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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001141-70.2025.8.16.0159

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001141-70.2025.8.16.0159
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLENE GONZAGA VENANCIO em desfavor de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME e BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a resolução do contrato principal de compra e venda do veículo Fiat Freemont Precision 2.4, ano 2012/2012, placa KVR6D83, celebrado entre a autora e a primeira ré, por inadimplemento desta; b) DECLARAR a rescisão do contrato acessório, Cédula de Crédito Bancário n. 287158724/12271000158450, firmada com a segunda ré, em razão da interdependência contratual reconhecida na fundamentação, DETERMINANDO à instituição financeira que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado, promova a baixa definitiva da operação e do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, abstendo-se de qualquer cobrança, débito automático, protesto, inscrição restritiva ou vencimento antecipado fundado no contrato ora desconstituído; c) CONDENAR a primeira ré, PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, a restituir à autora as seguintes quantias líquidas, totalizando R$ 15.912,15 (quinze mil, novecentos e doze reais e quinze centavos): c.1) R$ 12.800,00, referentes ao veículo entregue a título de entrada; c.2) R$ 2.300,00, referentes à despesa com guincho; c.3) R$ 503,05, referentes a passagens; c.4) R$ 309,10, referentes a peças e serviços comprovados; d) CONDENAR a primeira ré a restituir à autora as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas, em montante a ser apurado por simples cálculo, nos critérios fixados adiante; e) CONDENAR a primeira ré a ressarcir à segunda ré o valor líquido do crédito liberado na operação, conforme o campo C2 da cédula de seq. 1.8, nos termos do art. 54-F, § 4º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição das despesas com combustível e pedágio, bem como a diferença não comprovada da rubrica de peças e serviços; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados em face do BANCO VOTORANTIM S.A., cuja responsabilidade se limita ao efeito resolutório reconhecido no item "b". Critérios de liquidação 1. Quanto ao item "d" (parcelas do financiamento). O montante será apurado por simples cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de liquidação por arbitramento ou por artigos, observados cumulativamente os seguintes parâmetros: i. serão computadas exclusivamente as parcelas da Cédula de Crédito Bancário n. 287158724/12271000158450 cujo comprovante de pagamento esteja/seja juntado aos autos; ii. o período de apuração inicia-se no vencimento da primeira parcela e encerra-se na data da decisão de seq. 70.1, que suspendeu a exigibilidade do contrato; iii. ficam excluídas as parcelas vencidas após a suspensão, por não exigíveis, e aquelas c

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-70.2025.8.16.0159 Processo: 0001141-70.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 141.772,15 Autor(s): sirlene gonzaga venancio Réu(s): Banco Votorantim S.A. PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIRLENE GONZAGA VENANCIO em face de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME e BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a autora que adquiriu da primeira ré, em outubro de 2024, o veículo Fiat Freemont Precision 2.4, ano 2012/2012, placa KVR6D83, anunciado como em excelentes condições. O preço foi composto: a) pela entrega de veículo usado, avaliado em R$ 12.800,00; e b) pelo restante mediante financiamento junto à segunda ré, em 60 parcelas de R$ 1.569,00. Relatou que tomou posse do bem em 13/11/2024 e, poucos dias depois, constatou vazamento de óleo, superaquecimento do motor, defeito em válvulas e velas, falha no sistema de pressão e ausência da haste do capô. Expôs que encaminhou o veículo a Curitiba por duas vezes, suportando despesas com guincho e deslocamento, e que o bem permaneceu com a primeira ré sem previsão de devolução. Informou que a notificação extrajudicial foi recebida em 10/03/2025, sem composição (seq. 1.2). Requereu a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do financiamento e abstenção de negativação, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a resolução da compra e venda e, por arrastamento, do financiamento, a condenação da primeira ré à quitação da Cédula de Crédito Bancário n. 287158724/12271000158450, a restituição das parcelas pagas e das despesas suportadas, além de indenização por danos morais (seq. 1.2). Determinada a comprovação da hipossuficiência (seq. 7.1), sobreveio a decisão de seq. 12.1, que deferiu a gratuidade, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação . Citada (seq. 26), a primeira ré contestou (seq. 27.1), arguindo incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que as falhas correspondem ao desgaste natural de veículo com doze anos de fabricação e 112.149 km, que houve test drive e aceitação do estado do bem (cláusula 5.2), que prestou assistência integral com reparo do cabeçote e disponibilização de veículo reserva, e que as cláusulas 7.7 e 7.8 afastam custos extraordinários e reparos realizados fora da rede autorizada. Impugnou os documentos da inicial, especialmente os áudios, por ausência de ata notarial. Pleiteou a revogação da gratuidade e a improcedência. Não houve reconvenção . Houve impugnação à contestação (seq. 31.1) . Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (seqs. 35.1 e 36.1). O feito foi chamado à ordem (seq. 38.1), ante a ausência de citação da instituição financeira. A decisão de seq. 44.1 reconheceu o litisconsórcio passivo necessário e determinou a citação, realizada no seq. 50 . A segunda ré contestou (seq. 58.1), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de acessoriedade entre os contratos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de seu direito de obter da corré a restituição do crédito liberado, a limitação de eventual dano moral e a aplicação da Taxa Selic. Houve impugnação (seq. 62.1) . No seq. 70.1 foi deferida a tutela de urgência, para suspensão das cobranças e abstenção de negativação, sob pena de multa. A segunda ré comprovou o cumprimento no seq. 77.5. A decisão saneadora (seq. 80.1) rejeitou as preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado. As partes foram intimadas e não recorreram (seqs. 83.1 e 84.1) . Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, consideram-se precedentes os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é imprescindível que a parte realize o cotejo analítico do precedente citado; d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante. Assim, esclareço que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de seq. 80.1, não impugnada, operando-se a preclusão. A nulidade decorrente da ausência inicial de citação da segunda ré foi sanada com a providência determinada no seq. 44.1 e cumprida no seq. 50. Não há preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria é predominantemente de direito, os documentos são suficientes à formação do convencimento e ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado. No mérito Controvertem as partes a respeito da existência de vício no veículo adquirido, da possibilidade de resolução do contrato principal e do contrato acessório de financiamento, da extensão dos danos materiais e da ocorrência de dano moral. a) Do contrato de compra e venda com a PROENÇA Trata-se de evidente relação de consumo, conforme já reconhecido na decisão saneadora, incidindo os arts. 2º, 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A primeira ré sustenta que as falhas apontadas correspondem ao desgaste natural de veículo com doze anos de fabricação e elevada quilometragem. A tese não se sustenta diante do próprio teor da contestação. Ao descrever a assistência que afirma ter prestado, a primeira ré reconheceu expressamente a realização de reparo no cabeçote e a permanência do veículo em oficina para substituição de componentes da parte baixa do motor (seq. 27.1). Trata-se de admissão quanto a defeito estrutural do conjunto motriz, e não de item de manutenção periódica ou de desgaste previsível. O fato torna-se incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil . Impõe-se aqui a distinção em relação às hipóteses em que a alegação de vício oculto em veículo usado é rejeitada por ausência de prova técnica da preexistência do defeito. Naqueles casos, a origem da falha permanece controvertida e a solução depende de perícia. No presente feito, a própria fornecedora admitiu a existência do defeito e o assumiu como objeto de reparo em sua rede, de modo que a controvérsia se desloca da existência do vício para a tempestividade de seu saneamento . A cláusula 5.2, que registra a realização de test drive e a ciência do estado do bem, não socorre a primeira ré. A declaração alcança vícios aparentes, verificáveis por simples exame, e falha interna do motor não é constatável dessa forma. Cláusula que pretenda exonerar o fornecedor da responsabilidade por vício do produto é nula de pleno direito, nos termos dos arts. 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecido o vício, aplica-se o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao fornecedor o prazo máximo de trinta dias para saná-lo. O veículo foi entregue em 13/11/2024, apresentou falhas em poucos dias e permanece em poder da primeira ré desde o início de 2025, sem previsão de devolução. O prazo legal foi largamente ultrapassado. A primeira ré invoca o termo firmado em 06/05/2025 (seq. 27.2), no qual a autora teria renunciado ao prazo legal e aceitado a dilação de noventa dias. O documento não produz o efeito pretendido, por duas razões autônomas. A renúncia a direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor é nula, nos termos do art. 51, I e XV. Além disso, o termo foi subscrito após o ajuizamento, quando a autora já havia exercido judicialmente a opção pela resolução, e mesmo o prazo ali ajustado escoou sem entrega do bem . Quanto à impugnação dos áudios, a ata notarial prevista no art. 384 do Código de Processo Civil é meio de prova colocado à disposição da parte, e não requisito de admissibilidade da prova digital. Determinada a inversão do ônus da prova, competia à primeira ré demonstrar a inautenticidade do conteúdo ou o efetivo saneamento do vício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É caso, portanto, de declaração da resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento, com a restituição das quantias pagas, na forma do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que a certidão de seq. 10.2 demonstra que o veículo jamais foi transferido para o nome da autora, permanecendo o bem em poder da primeira ré desde o início de 2025, o que torna desnecessária determinação de devolução material pela consumidora . b) Do contrato conexo de crédito bancário No caso em tela, os contratos de compra e venda e de fornecimento de crédito são evidentemente conexos, uma vez que o aperfeiçoamento da venda dependeu da disponibilização de capital pela instituição financeira, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. A cédula de crédito bancário de seq. 1.8 identifica expressamente o veículo objeto desta demanda como bem dado em alienação fiduciária e indica a primeira ré na condição de revenda, com repasse direto do numerário. A operação foi celebrada no próprio estabelecimento da vendedora, o que atrai as hipóteses dos incisos I e II do dispositivo . Tal conexão entre os contratos, entretanto, não implica formação de cadeia de fornecimento, com extensão de responsabilidade solidária à instituição financeira em relação ao fato ou vício do produto, que está fora do âmbito de alcance da mencionada norma. A segunda ré limitou-se à concessão do crédito, sem ingerência na comercialização do bem ou na execução do contrato de compra e venda. Não lhe é imputável o ressarcimento de valores diretamente recebidos pela primeira ré, tampouco a reparação extrapatrimonial . Assim, demonstrada a relação de acessoriedade e resolvido o contrato principal por descumprimento de deveres da primeira ré, não subsiste a cédula de crédito bancário ajustada com o BANCO VOTORANTIM S.A., limitando-se a responsabilidade da instituição financeira à rescisão do financiamento e à baixa do gravame. Fica ressalvado à segunda ré, na forma da parte final do art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de obter da primeira ré a devolução dos valores entregues. Quanto a esse ponto, acolho o pedido subsidiário deduzido na contestação de seq. 58.1, indispensável para impedir o enriquecimento sem causa da revendedora, que recebeu o crédito e reteve o bem . O pedido de condenação da primeira ré à quitação integral do financiamento comporta acolhimento com o devido reenquadramento. O montante de R$ 106.940,00 corresponde ao total do plano de pagamento, com juros e encargos projetados até o termo final, e não ao proveito econômico auferido pela revendedora. A recomposição deve observar o valor líquido efetivamente liberado, indicado no campo C2 da cédula de seq. 1.8. c) Dos danos materiais A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que abrange a restituição do valor atribuído ao veículo entregue a título de entrada, no importe de R$ 12.800,00, e das parcelas do financiamento efetivamente adimplidas até a suspensão determinada no seq. 70.1. Quanto às parcelas, os autos apresentam indicações divergentes: a inicial refere cinco parcelas, a impugnação de seq. 31.1 refere oito, e há comprovantes posteriores até a suspensão deferida em março de 2026. A apuração será feita por simples cálculo sobre os comprovantes constantes dos autos, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, nos critérios fixados no dispositivo . Quanto às demais despesas, impõe-se a distinção entre os gastos comprovados e diretamente causados pelo vício e aqueles desprovidos de suporte documental. São devidos o guincho, no valor de R$ 2.300,00, e as passagens, no valor de R$ 503,05, ambos documentalmente comprovados e decorrentes da necessidade de encaminhar o veículo à rede indicada pela própria fornecedora. As cláusulas 7.7 e 7.8 são inoponíveis quanto a essas rubricas, pois pretendem transferir ao consumidor o custo de providências geradas pelo inadimplemento do fornecedor, em afronta ao art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor . Quanto às peças e serviços, a autora indicou o montante de R$ 624,10, mas as notas fiscais juntadas comprovam apenas R$ 309,10, assim compostos: R$ 200,00 referentes a óleo, aditivo e mão de obra, e R$ 109,10 referentes ao tubo do radiador. Tratando-se de providências emergenciais destinadas a manter o bem em condição mínima de uso enquanto a fornecedora não sanava o vício, a quantia comprovada é devida, ficando rejeitada a diferença por ausência de prova . É indevida a rubrica de combustível e pedágio, no valor indicado de R$ 760,00, por ausência de comprovação documental, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto a despesas cuja documentação estava integralmente a seu alcance . d) Dos danos morais A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensada a análise da culpa, mas permanecendo indispensável a demonstração do dano. No presente caso, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento do contrato de compra e venda. O dano moral, por sua vez, carece de comprovação. A autora não demonstrou a ocorrência de inscrição em cadastro de inadimplentes, negativação ou protesto. Ao contrário, a segunda ré comprovou no seq. 77.5, mediante consultas ao Serasa e à Boa Vista, a inexistência de qualquer anotação restritiva em nome da consumidora . Também não há elemento nos autos que indique repercussão da situação sobre a atividade profissional da autora, sua saúde ou suas relações pessoais. Acrescente-se que a primeira ré disponibilizou veículo reserva a partir de 06/05/2025, conforme o termo de seq. 27.2, circunstância que atenuou de modo relevante os efeitos da indisponibilidade do bem adquirido. Nesse cenário, o dano aqui mencionado não extrapola os limites do mero aborrecimento decorrente dos prejuízos financeiros sofridos, já integralmente recompostos pelas verbas de natureza material. Não há demonstração de que o descumprimento contratual tenha se dado de forma a prejudicar a dignidade ou os direitos da personalidade da requerente, o que poderia justificar a reparação civil extrapatrimonial . Ausente prova do dano moral suportado, é de rigor o seu indeferimento. e) Da tutela de urgência A tutela deferida no seq. 70.1 encontra respaldo em cognição exauriente quanto à resolução dos contratos, sendo o caso de confirmá-la, com absorção de seus efeitos pelo provimento definitivo. Quanto à multa cominatória então fixada, a segunda ré comprovou o cumprimento integral da ordem no seq. 77.5, não havendo multa a ser executada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIRLENE GONZAGA VENANCIO em desfavor de PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME e BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR a resolução do contrato principal de compra e venda do veículo Fiat Freemont Precision 2.4, ano 2012/2012, placa KVR6D83, celebrado entre a autora e a primeira ré, por inadimplemento desta; b) DECLARAR a rescisão do contrato acessório, Cédula de Crédito Bancário n. 287158724/12271000158450, firmada com a segunda ré, em razão da interdependência contratual reconhecida na fundamentação, DETERMINANDO à instituição financeira que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do trânsito em julgado, promova a baixa definitiva da operação e do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, abstendo-se de qualquer cobrança, débito automático, protesto, inscrição restritiva ou vencimento antecipado fundado no contrato ora desconstituído; c) CONDENAR a primeira ré, PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME, a restituir à autora as seguintes quantias líquidas, totalizando R$ 15.912,15 (quinze mil, novecentos e doze reais e quinze centavos): c.1) R$ 12.800,00, referentes ao veículo entregue a título de entrada; c.2) R$ 2.300,00, referentes à despesa com guincho; c.3) R$ 503,05, referentes a passagens; c.4) R$ 309,10, referentes a peças e serviços comprovados; d) CONDENAR a primeira ré a restituir à autora as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas, em montante a ser apurado por simples cálculo, nos critérios fixados adiante; e) CONDENAR a primeira ré a ressarcir à segunda ré o valor líquido do crédito liberado na operação, conforme o campo C2 da cédula de seq. 1.8, nos termos do art. 54-F, § 4º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição das despesas com combustível e pedágio, bem como a diferença não comprovada da rubrica de peças e serviços; h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados em face do BANCO VOTORANTIM S.A., cuja responsabilidade se limita ao efeito resolutório reconhecido no item "b". Critérios de liquidação 1. Quanto ao item "d" (parcelas do financiamento). O montante será apurado por simples cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de liquidação por arbitramento ou por artigos, observados cumulativamente os seguintes parâmetros: i. serão computadas exclusivamente as parcelas da Cédula de Crédito Bancário n. 287158724/12271000158450 cujo comprovante de pagamento esteja/seja juntado aos autos; ii. o período de apuração inicia-se no vencimento da primeira parcela e encerra-se na data da decisão de seq. 70.1, que suspendeu a exigibilidade do contrato; iii. ficam excluídas as parcelas vencidas após a suspensão, por não exigíveis, e aquelas cujo pagamento não esteja documentalmente comprovado; iv. caberá à autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo discriminada, com indicação da sequência dos autos em que localizado cada comprovante. 2. Quanto ao item "e" (ressarcimento à instituição financeira). O valor corresponde ao montante líquido efetivamente liberado na operação, tal como consignado no campo C2 da cédula de seq. 1.8, excluídos juros, encargos e tributos projetados no plano de pagamento, apurável por simples conferência documental. 3. Correção monetária e juros de mora. Sobre as quantias dos itens "c", "d" e "e" incidirá correção monetária pelo IPCA, contada de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos do art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024. A partir do efetivo pagamento, incidirá apenas a Taxa Selic em sua integralidade, que já abrange juros de mora e correção monetária. 4. Ainda, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no seq. 70.1. 4.1. Nada a executar quanto à multa cominatória, diante do cumprimento comprovado no seq. 77.5. 5. DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, restitua à primeira ré o veículo disponibilizado a título de reserva, mediante termo nos autos. Fica dispensada a devolução do veículo objeto da lide, que permanece em poder da primeira ré, conforme reconhecido na fundamentação. 6. Em observância ao princípio da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 e do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, CONDENO a primeira ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo à natureza e à complexidade do feito. Pelos mesmos fundamentos, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da primeira ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos pedidos rejeitados, vedada a compensação. 7. Em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., deixo de condenar a autora em honorários. Pelo princípio da causalidade, a integração da instituição financeira ao polo passivo decorreu exclusivamente da conduta da primeira ré, reconhecida como causadora da resolução de ambos os contratos, tendo sido acolhido o pedido declaratório dirigido à segunda ré no item "b". 8. As verbas de sucumbência devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido no seq. 12.1. 9. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões em igual prazo, nos termos do art. 1.010, § 2º. Se as contrarrazões versarem sobre as matérias do art. 1.009, § 1º, intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 10. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 11. Cumpra-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito