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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.831.407

Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/09/2019
Publicação
DJe 19/09/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS DO DEVEDOR JÁ HAVIAM ALCANÇADO A CIFRA CUMULADA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. EXEQUENTE QUE ALMEJA A SOBREPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Revela o caso concreto que, no âmbito de execução de dívida não tributária e de respectivos embargos à execução (ambas as medidas ativadas na vigência do CPC/73), o devedor teve contra si arbitrados honorários que alcançaram o cumulado montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pretendendo a parte exequente que sobre esse total devam também incidir os honorários recursais de que cuida o art. 85, § 11, do CPC, como consequência do desprovimento da apelação manejada pelo executado. 2. A Corte estadual de origem, acertadamente, recusou a pretendida majoração, na correta perspectiva de que, alcançado o referido teto de 20% sobre o valor do débito, não há falar em ultrapassagem desse percentual. 3. Ao invés do que pretende a parte exequente, não prospera a tese de que o referido limite de 20%, para fins de imposição de honorários recursais, devesse, na espécie, ser considerado de forma autônoma e independente para cada uma das etapas processuais percorridas em primeira instância (20% para a fase da execução e 20% para a dos respectivos embargos).

4. Recurso especial do exequente conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.