Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001255-96.2024.8.16.0109

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001255-96.2024.8.16.0109
Inteiro teor

Ementa

OLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001255-96.2024.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$1.215,86 Exequente(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s): Rosilene Torrejais Vieira SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Homologo o pedido de desistência formulado (mov. 89.1). Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Desnecessária a intimação da parte requerida para sua aquiescência quanto à desistência da ação, haja vista que se aplica ao caso a regra do Enunciado nº 90 do FONAJE, sendo que o presente litígio não se trata de lide temerária e também não há indícios de litigância de má-fé. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 4. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 5. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001255-96.2024.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$1.215,86 Exequente(s): REDE NEUTRA SOLUCOES E GESTOES DE SERVICOS LTDA Executado(s): Rosilene Torrejais Vieira SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Homologo o pedido de desistência formulado (mov. 89.1). Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Desnecessária a intimação da parte requerida para sua aquiescência quanto à desistência da ação, haja vista que se aplica ao caso a regra do Enunciado nº 90 do FONAJE, sendo que o presente litígio não se trata de lide temerária e também não há indícios de litigância de má-fé. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 4. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 5. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, datado e assinado digitalmente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado