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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012960-86.2019.8.16.0038

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0012960-86.2019.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Aparecida dos Santos em face de Banco Pan S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade do empréstimo consignado n.º 327160702, por ter sido celebrado mediante fraude. b) Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com substituição pela SELIC após a data da citação. c) Fica autorizada a compensação com o valor de R$ 640,04 efetivamente disponibilizado à autora em razão do contrato declarado nulo, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa; tal valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do depósito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0012960-86.2019.8.16.0038 Processo: 0012960-86.2019.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.640,04 Autor(s): MARLENE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marlene Aparecida dos Santos em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora alegou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 327160702, cuja contratação não reconhece, sustentando a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos à inicial (seq. 1.1). Foi deferida tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor do contrato e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora (seq. 7.1). A autora realizou o depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo (seq. 12.2). A requerida foi citada (seq. 16.1), não compareceu à audiência de conciliação (seq. 14.1), sendo-lhe aplicada multa por ausência injustificada (seq. 17.1). Posteriormente, foi decretada sua revelia (seq. 22.1). A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 25.1), tendo sido determinada sua realização por decisão saneadora (seq. 27.1). Após a homologação dos honorários periciais (seq. 42.1), sobreveio laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado (seq. 54.1/54.2). A autora manifestou-se acerca da prova técnica no seq. 57.1. Encerrada a instrução processual, foi aberto prazo para alegações finais (seq. 60.1), sendo apresentadas pela autora no seq. 64.1. Sobreveio sentença de procedência (seq. 68.1), que confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com o valor depositado e com a quantia creditada à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além das verbas sucumbenciais. Inconformada apenas com o valor arbitrado a título de danos morais, a autora interpôs recurso de apelação (seq. 75.1), pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (seq. 80.1 e 83). O recurso foi julgado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, por entender que a situação fática não configurou violação a direitos da personalidade apta a justificar a majoração da indenização, destacando, ainda, a impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente diante da ausência de recurso da instituição financeira, em observância ao princípio da non reformatio in pejus (seq. 87.1). Iniciado o cumprimento de sentença, houve constrição de valores via SISBAJUD ao seq. 137.1. Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 139.1, alegando a nulidade da citação em razão da realização do ato em endereço incorreto. O juízo de origem, contudo, rejeitou a insurgência ao entendimento de que a matéria deveria ser veiculada por ação própria, diante do trânsito em julgado da sentença. Ao apreciar o recurso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a citação efetivamente ocorreu em endereço diverso daquele constante dos documentos contratuais juntados aos autos pela própria autora, reconhecendo tratar-se de matéria de ordem pública passível de análise em exceção de pré-executividade. Por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da citação da ré, declarar nulos os atos processuais subsequentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Regularmente intimada, a ré apresentou contestação ao seq. 211.1. Preliminarmente, alegou ausência de comprovante de residência válido, por estar o documento apresentado em nome de terceiro, requerendo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando inexistirem elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da autora. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado em 20/05/2019, mediante apresentação de documento de identificação da autora e posterior depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade. Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ausência de responsabilidade civil, o descabimento da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples e mediante compensação dos valores disponibilizados à autora. Requereu, ainda, a improcedência integral dos pedidos. Após, a autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 216.1, sustentando que a tese defensiva não merece acolhimento diante da prova pericial grafotécnica já produzida nos autos, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Alegou que restou comprovada a fraude contratual e a falha na prestação dos serviços pela requerida, reiterando os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não pretender produzir novas provas, considerando a perícia grafotécnica já realizada, ao passo que a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (seqs. 220 e 221). Sobreveio decisão ao seq. 224.1, que indeferiu o requerimento de prova oral formulado pela requerida, ao fundamento de que a controvérsia referente à autenticidade da assinatura aposta no contrato é aferível por meio de prova pericial grafotécnica, já produzida nos autos ao seq. 54, determinando-se a intimação da ré para manifestação acerca do respectivo laudo pericial. Em manifestação posterior, a requerida sustentou a desnecessidade da prova pericial grafotécnica, reiterando a alegação de regularidade da contratação e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, além de pugnar, subsidiariamente, para que os honorários periciais fossem suportados pela autora (seq. 228.1). Por decisão de seq. 231.1, o Juízo recebeu a petição da requerida nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, mas manteve a decisão anteriormente proferida ao seq. 224.1 e, consignando não ter havido impugnação ao laudo pericial, determinou a remessa dos autos para sentença. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação ao seq. 235.1, insurgindo-se contra a decisão que atribuiu o ônus dos honorários periciais à parte responsável pela produção da prova, sustentando que não requereu a realização da perícia grafotécnica e postulando que os respectivos honorários fossem suportados exclusivamente pela autora. Sobreveio decisão ao seq. 238.1, por meio da qual o Juízo deixou de conhecer do pleito, por entender tratar-se de mero pedido de reconsideração sem previsão legal, consignando que eventual irresignação deveria ser veiculada pelo recurso cabível e determinando, não havendo novos requerimentos, o retorno dos autos para sentença. Na sequência, a requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial ao seq. 242.1, impugnando suas conclusões e defendendo que a prova técnica não seria suficiente para afastar a validade da contratação, notadamente diante da comprovação da transferência dos valores à conta bancária da autora. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à autora, ao seq. 245.1, a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome ou a demonstração de vínculo com a pessoa indicada no documento de seq. 1.4, diante da necessidade de verificação da competência territorial prevista no Código de Defesa do Consumidor. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou petição ao seq. 248.1, informando que a pessoa indicada no documento de seq. 1.4 é seu neto, juntando documentação destinada à comprovação do vínculo familiar. Intimada, a requerida manifestou ciência da referida documentação ao seq. 252.1 e requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. Subsidiariamente, reiterou os termos da contestação e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Preliminarmente quanto ao pedido de produção de provas Não merece acolhimento o pedido da parte ré de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. Conforme se verifica dos autos, por decisão de seq. 224.1, foi indeferida a produção da prova oral requerida pela instituição financeira, ao fundamento de que a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato poderia ser adequadamente solucionada mediante a prova pericial grafotécnica já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento da lide após a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Posteriormente, a requerida limitou-se a formular pedidos de reconsideração e a reiterar o interesse na produção de prova oral, sem, contudo, interpor o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a prova pretendida. Dessa forma, operou-se a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo admissível rediscutir questão processual já decidida e não impugnada oportunamente pela parte interessada. Ademais, inexiste cerceamento de defesa. A questão controvertida cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos, matéria eminentemente técnica e adequadamente examinada por meio de perícia grafotécnica realizada por profissional habilitada, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar sobre o laudo produzido. A prova oral pretendida mostra-se incapaz de infirmar ou substituir a conclusão técnica extraída da perícia. Assim, rejeito o pedido de produção de novas provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito Verifica-se dos autos que estão presentes os elementos da ação, bem como os pressupostos processuais e as condições para válido desenvolvimento do processo. A matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada, não havendo preliminares pendentes de análise, razão pela qual é possível o julgamento imediato do mérito. Passo ao exame. A controvérsia diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre as partes, uma vez que a autora negou a contratação de empréstimo consignado e afirmou desconhecer a origem do débito. A ré, por sua vez, sustenta a validade do negócio jurídico. 2.2.1. DA (I)LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO – impugnação da assinatura Quanto à impugnação de autenticidade, o ônus da prova da veracidade do documento é de quem o produziu, no caso, a ré. Isso porque, tratando-se de documento particular, sua fé cessa com a impugnação, persistindo apenas após comprovação de autenticidade. É o que dispõem os arts. 428, I, e 429, II, do CPC: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.” Tendo a ré juntado o documento, recaía sobre ela o ônus de provar sua autenticidade. Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no REsp 1.313.866/MG, no qual se firmou que, impugnada a assinatura, incumbe ao apresentante do documento comprovar sua fidedignidade. A propósito: "RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)" (grifou-se). No presente caso, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo pericial (seq. 161.1) concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no documento apresentado como base da contratação. Assim constou no laudo (seq. 54.1): A prova pericial, detalhada e coerente evidencia a falsidade das assinaturas e, por consequência, a inexistência de manifestação válida de vontade da autora. Desse modo, não há como reconhecer a existência de dívida válida que dê suporte ao débito discutido. Ademais, a parte ré não apresentou elementos técnicos concretos aptos a lançar dúvida razoável acerca da idoneidade, metodologia ou qualidade da perícia grafotécnica realizada nos autos. Embora tenha impugnado as conclusões do laudo, limitou-se a formular alegações genéricas quanto à existência de semelhanças entre as assinaturas e à possibilidade de variação natural da grafia ao longo do tempo, sem apontar inconsistências metodológicas, falhas técnicas, omissões relevantes ou vícios capazes de comprometer a credibilidade da prova pericial. Cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, que apresentou conclusão clara e fundamentada acerca da inautenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. A impugnação da requerida não veio acompanhada de parecer técnico, quesitos complementares aptos a demonstrar eventual insuficiência do trabalho pericial, nem qualquer outro elemento probatório de natureza técnica capaz de infirmar as conclusões alcançadas. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial; todavia, para afastá-las, faz-se necessária a existência de elementos probatórios seguros em sentido contrário. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer prova técnica que contraponha a conclusão pericial, razão pela qual o laudo produzido conserva plena força probatória. Assim, além de preclusa a discussão acerca da necessidade de produção de novas provas, verifica-se que a requerida não demonstrou qualquer circunstância apta a justificar a desconsideração da perícia grafotécnica já realizada, a qual permanece hígida e suficiente para o julgamento da controvérsia. Diante disso, configurada a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade do débito questionado e, por consequência, a inexistência do débito, pois a autora não pode ser responsabilizada por relação jurídica que não firmou. 2.2.2. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assiste razão à requerente. Isso porque, consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência, a aplicação de restituição dos valores na forma dobrada, conforme preconiza o parágrafo único do art. 42 do CDC, é devida quando o fornecedor não agiu de forma a configurar engano justificável. No caso dos autos, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude das condutas da ré que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma descuidada, visto que baseado em assinatura falsa. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSIDERANDO A QUE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FOI CONCLUSIVA DE QUE A ASSINATURA NO CONTRATO ERA FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DESTA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002394-91.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023) Assim, devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a título de pagamento das parcelas do empréstimo. 2.2.3. DA COMPENSAÇÃO O banco sustenta a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da autora. Pois bem. Reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Dispõe o art. 368 do Código Civil que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Além disso, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação constitui matéria de defesa substancial indireta, podendo ser arguida em sede de contestação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTI-VIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interpostos em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça.(...) 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor” (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).(...)(REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifei) Em situação semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais. Inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Apelação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e a restituição em dobro ocorrerá a partir de 30/03/2021. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais, condenando o banco ao pagamento de valores indevidamente descontados do benefício da autora e a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado que não foi autorizado pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo não autorizado, bem como a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora, caracterizando a contratação como fraudulenta. 4. A autora sofreu danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício, justificando a indenização. 5. O valor de R$ 8.000,00 para danos morais está em conformidade com a jurisprudência da Câmara, não havendo razão para minoração. 6. A restituição em dobro é devida a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva. 7. É admissível a compensação dos valores recebidos pela autora, uma vez que não houve relação contratual válida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e determinar que a restituição em dobro ocorra a partir de 30/03/2021. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicando-se a restituição simples para valores cobrados antes da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão sobre a matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 368 e 389; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023860-64.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000631-68.2022.8.16.0157, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0068777-08.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0010859-80.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008800-23.2020.8.16.0025, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, EAREsp 1.676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve devolver em dobro os valores que foram descontados indevidamente da autora, mas apenas a partir de 30 de março de 2021. Antes dessa data, a devolução será simples. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 8.000,00 por danos morais, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato era falsa e que a autora sofreu prejuízos emocionais e financeiros por causa disso. O pedido do banco para não pagar os danos morais e para diminuir o valor da indenização foi negado. Também foi aceito que o banco pode compensar os valores que já pagou à autora. Os custos do processo e os honorários dos advogados foram mantidos como na decisão anterior. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002601-02.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2025) No presente caso, a parte autora, não impugna o comprovante de TED apresentado pela parte ré ao seq. 211.8, confirmando que auferiu os valores. Inclusive, depositou o valor em juízo. Portanto, admite-se a compensação dos valores recebidos indevidamente, devendo o montante depositado ser utilizado como parte do pagamento da condenação. 2.2.4. DO DANO MORAL O dano moral pressupõe fato excepcional, dotado de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, causando efetivo sofrimento ou abalo psicológico. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. À luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ocorrência de fraude bancária, ainda que resulte na contratação indevida de empréstimo consignado, não configura, por si só, dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Destaquei. No caso dos autos, embora reconhecida a nulidade do contrato, é incontroverso que a instituição financeira depositou os valores mutuados na conta da autora, que deles se beneficiou. Tal situação não extrapola o mero dissabor, não havendo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. Ademais, o retorno ao status quo ante, mediante compensação entre os valores mutuados e os descontos realizados, é medida suficiente para recompor o equilíbrio contratual. A jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REITEROU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, TAMPOUCO REQUEREU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SE LIMITANDO AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002585-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.09.2025) Portanto, não há que se cogitar indenização por danos morais, devendo as partes retornar à situação anterior, mediante compensação das quantias, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Aparecida dos Santos em face de Banco Pan S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade do empréstimo consignado n.º 327160702, por ter sido celebrado mediante fraude. b) Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, com substituição pela SELIC após a data da citação. c) Fica autorizada a compensação com o valor de R$ 640,04 efetivamente disponibilizado à autora em razão do contrato declarado nulo, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa; tal valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do depósito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado