Ementa
Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância nominal de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), contados a partir da data de vencimento de cada débito, mais juros de mora legais a partir da citação; 2. JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; 4. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000587-68.2026.8.16.0073 Processo: 0000587-68.2026.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.038,74 Polo Ativo(s): VANESSA RODRIGUES KIOGE DOS SANTOS Polo Passivo(s): SOLANGE GOMES DE CARVALHO DOMINGOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por VANESSA RODRIGUES KIOGE DOS SANTOS em face de SOLANGE GOMES DE CARVALHO DOMINGOS Analisando o feito, observo que o Dr. Juiz Leigo que atua no presente Juizado elaborou a proposta de sentença. Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, cabe a este Magistrado homologá-la, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. É o resumo do necessário. Decido. Da análise da proposta de sentença, verifico que, de forma fundamentada, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo-se a existência do crédito. Contudo, entendo necessário retificar o DISPOSITIVO, a fim de adequá-lo ao teor da fundamentação e afastar o erro material quanto ao valor da condenação, para que conste: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância nominal de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescida de correção monetária pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), contados a partir da data de vencimento de cada débito, mais juros de mora legais a partir da citação; 2. JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 3. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; 4. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Mantendo-se os demais termos da proposta de sentença, os quais homologo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito