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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004321-35.2013.8.16.0056

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0004321-35.2013.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Eventuais constrições ou restrições existentes em decorrência deste cumprimento de sentença deverão ser levantadas. O exequente, no mov. 239.1, renunciou expressamente ao prazo recursal. Aguarde-se, contudo, o prazo da parte executada e, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-35.2013.8.16.0056 Processo: 0004321-35.2013.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): ALCIDES ANGELO DALTO Executado(s): AEDEC - associação de estudos e de defesa do contribuinte e do consumidor Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALCIDES ANGELO DALTO em face de AEDEC – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos. No mov. 239.1, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao prazo, aquele previsto para o exercício da própria pretensão de direito material, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o crédito executado corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O cumprimento de sentença foi iniciado em 17/10/2016, ocasião em que o exequente apresentou o valor que entendia devido e requereu a adoção de medidas constritivas. As diligências realizadas para localização de patrimônio da executada, contudo, restaram infrutíferas. Houve tentativa de bloqueio pelo BACENJUD sem êxito em 17/03/2017, pesquisa RENAJUD negativa em 12/09/2017 e nova tentativa de bloqueio de ativos, igualmente infrutífera, em 20/11/2019. Em razão da ausência de bens passíveis de constrição, no mov. 224.1, em 18/05/2020, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, consignando-se expressamente que, transcorrido o período sem providência útil, os autos seriam arquivados, quando então passaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. A suspensão ocorreu, portanto, ainda sob a redação do art. 921 do Código de Processo Civil anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual, frustrada a execução, o feito permanecia suspenso por um ano, período durante o qual não fluía a prescrição, iniciando-se, após seu término, o prazo prescricional intercorrente. De todo modo, ainda que se adote o marco temporal mais favorável ao exequente, correspondente ao arquivamento provisório ocorrido em 12/07/2021, verifica-se que o prazo quinquenal transcorreu integralmente em 12/07/2026, sem notícia de localização de bens ou de qualquer constrição patrimonial efetiva. Com efeito, os autos somente foram desarquivados em 13/07/2026, depois de transcorrido o referido quinquênio. Nesse intervalo não houve penhora, penhora no rosto dos autos, depósito judicial, adjudicação ou qualquer outra medida executiva efetivamente frutífera apta a interromper o curso da prescrição. A mera realização de diligências infrutíferas ou a formulação de pedidos de pesquisa patrimonial, desacompanhadas de efetiva constrição de patrimônio, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 921 do CPC. Assim, mesmo considerado o marco mais benéfico ao credor, transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos entre 12/07/2021 e 12/07/2026, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva posteriormente verificada. Registre-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição não está sendo realizado de surpresa ou em prejuízo do contraditório, uma vez que o próprio exequente, no mov. 239.1, requereu expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do cumprimento de sentença. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Eventuais constrições ou restrições existentes em decorrência deste cumprimento de sentença deverão ser levantadas. O exequente, no mov. 239.1, renunciou expressamente ao prazo recursal. Aguarde-se, contudo, o prazo da parte executada e, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito