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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Representação Criminal/notícia de Crime 0002459-69.2025.8.16.0036

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002459-69.2025.8.16.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da noticiada GISELE COLAÇO PEPE SUTIL, com relação ao crime do art. 147 do Código Penal, não devendo tal fato constar da folha de antecedentes da noticiada, salvo para demonstrar o impedimento advindo de se proceder nova transação penal e devidamente requisitado pela Autoridade Judiciária. Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal e ao Sr. Distribuidor. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002459-69.2025.8.16.0036 Processo: 0002459-69.2025.8.16.0036 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/05/2025 Representante(s): ANDRE PEREIRA DA CRUZ Representado(s): GISELE COLAÇO PEPE SUTIL Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, em tese, por GISELE COLAÇO PEPE SUTIL. Procedida à audiência preliminar, a noticiada aceitou a proposta de transação penal ofertada (mov. 62). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do noticiado, tendo em vista o cumprimento integral da transação penal (mov. 79). É o relatório. Passo a decidir. Da análise do mov. 68, 69, 73 e 74 verifica-se que o pagamento integral da transação penal foi efetivamente adimplido. Desta maneira, cumprida a medida imposta, faz-se necessária decretação da extinção da punibilidade da noticiada em relação ao delito analisado nestes autos, não devendo o mesmo constar para outros fins que não a informação do Juízo Criminal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da noticiada GISELE COLAÇO PEPE SUTIL, com relação ao crime do art. 147 do Código Penal, não devendo tal fato constar da folha de antecedentes da noticiada, salvo para demonstrar o impedimento advindo de se proceder nova transação penal e devidamente requisitado pela Autoridade Judiciária. Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal e ao Sr. Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito