Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003496-61.2025.8.16.0124

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003496-61.2025.8.16.0124
Inteiro teor

Ementa

cesso: 0003496-61.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORACI DE FATIMA MELH Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Indeferida a gratuidade da justiça, foi a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 27.1). 2. Decorrido o prazo sem o recolhimento, conforme certidão de mov. 31.1, e nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 104 do Código de Normas da CGJ/PR, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de angularização processual. 4. Transitada em julgado, promova a serventia o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-61.2025.8.16.0124 Processo: 0003496-61.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DORACI DE FATIMA MELH Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Indeferida a gratuidade da justiça, foi a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 27.1). 2. Decorrido o prazo sem o recolhimento, conforme certidão de mov. 31.1, e nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 104 do Código de Normas da CGJ/PR, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Sem custas remanescentes e sem honorários, ante a ausência de angularização processual. 4. Transitada em julgado, promova a serventia o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça V