Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003039-38.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003039-38.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA SILVA SOUZA GIORDANI em face de ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para convolar em definitivo a tutela provisória concedida no seq. 22, mantendo-se a exclusão da anotação referente ao débito de R$ 199,80. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, defiro, desde já, o levantamento, pela requerida Academia Megafit Prime Ltda., do valor depositado pela autora no seq. 17, observadas as cautelas de praxe. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003039-38.2026.8.16.0045 Processo: 0003039-38.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): RAFAELA SILVA SOUZA Polo Passivo(s): ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA. SERASA S.A. Vistos, I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo envolve a alegada irregularidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida Academia Mega Fit Prime Ltda., bem como a pretensão de afastamento da cobrança e de indenização por danos morais. Trata-se de reclamação cível proposta por RAFAELA SILVA SOUZA GIORDANI em face de ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA e SERASA SA. A parte autora, sustenta, em síntese, que celebrou com a requerida Academia Mega Fit Prime Ltda. contrato de prestação de serviços de atividade física em 15/09/2025, na modalidade de plano anual, tendo utilizado os serviços somente durante o primeiro mês. Aduz que, após deixar de frequentar o estabelecimento, foi surpreendida com a cobrança de duas mensalidades, no valor total de R$ 199,80, relativas a período em que não teria utilizado os serviços. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, tendo manifestado interesse no cancelamento do contrato e, posteriormente, proposto o pagamento de 10% do saldo remanescente, no importe de R$ 109,89, proposta que não teria sido aceita pela academia. Sustenta, ainda, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação eficaz, circunstância que reputa ilícita. Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela provisória para exclusão da anotação, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, o reconhecimento de que somente seria devido o montante de R$ 109,89 a título de multa rescisória. A requerida ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA., por sua vez, sustenta a regularidade da contratação do plano anual, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à modalidade contratual, com ciência das condições pactuadas, e que a academia permaneceu integralmente disponível durante a vigência do contrato. Alegou que a ausência de utilização dos serviços decorreu de decisão exclusivamente pessoal da autora, não afastando a obrigação de pagamento das mensalidades. Aduziu, ainda, que, diante do inadimplemento das mensalidades com vencimento em 15/10/2025 e 15/11/2025, entrou em contato com a autora para oportunizar a regularização do débito, bem como que disponibilizou o termo de rescisão contratual, cuja formalização não teria ocorrido porque a autora discordou dos valores apresentados. Sustentou que a cobrança se limitou às duas mensalidades vencidas, no total de R$ 199,80, inexistindo exigência de multa rescisória ou das parcelas vincendas. Defendeu, por conseguinte, a legitimidade da cobrança e da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, por entender configurado o exercício regular de direito, destacando que teria havido comunicação prévia acerca da existência da dívida. Afastou, assim, a configuração de ato ilícito e de danos morais, ressaltando, também, a ausência de prova de efetivo prejuízo decorrente da negativação. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança e da negativação e, subsidiariamente, na hipótese de revisão do débito, o afastamento da indenização por danos morais. A requerida SERASA S.A. sustenta, em síntese, que não é credora do débito discutido, limitando-se à manutenção do cadastro de informações de inadimplência, não lhe competindo aferir a existência ou a validade da relação jurídica entre consumidora e credora. Afirma, ainda, que encaminhou a comunicação prévia acerca da inscrição ao endereço fornecido pela própria credora, antes da disponibilização da anotação, em observância ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Consta de sua defesa que a dívida de R$ 199,80, com vencimento em 15/11/2025, somente foi disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes em 06/02/2026, tendo a comunicação sido encaminhada previamente ao endereço informado. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida Academia encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, sendo indispensável a análise da prova produzida e da efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço. Compulsando-se os autos, é possível observar que o feito caminha para a parcial procedência. Explico. Quanto à requerida SERASA S.A., inicialmente, verifica-se que restou demonstrado o cumprimento do dever legal de comunicação prévia acerca da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a comunicação foi encaminhada previamente à disponibilização da anotação e ao endereço fornecido pela credora. E, mais importante, o endereço utilizado — Rua Uru do Campo, nº 970, Arapongas/PR — corresponde exatamente àquele constante do contrato celebrado entre a autora e a Academia, no qual a própria RAFAELA SILVA SOUZA GIORDANI foi qualificada como contratante e residente naquele endereço (seq. 1.5). Assim, não se identifica qualquer irregularidade imputável ao órgão mantenedor do cadastro. A obrigação atribuída ao Serasa é a de realizar a comunicação prévia, não lhe cabendo, em regra, investigar a origem, validade ou exigibilidade da relação jurídica existente entre o consumidor e o credor, especialmente quando o débito é regularmente informado pelo responsável pela relação creditícia. No caso concreto, ademais, o débito questionado é de titularidade da ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA., sendo certo que a SERASA S.A. não participou da contratação que originou a dívida, tampouco possui responsabilidade pela formação do débito. Não há, portanto, que se falar em falha na prestação dos serviços da SERASA S.A., inexistindo conduta ilícita ou nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Por conseguinte, os pedidos formulados em face da referida requerida devem ser julgados improcedentes. No que concerne à ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA., embora a autora sustente que as mensalidades cobradas seriam inexigíveis porque não frequentou o estabelecimento após o primeiro mês e, portanto, não teria usufruído dos serviços correspondentes, a tese não merece acolhimento. O contrato juntado no seq. 1.5 demonstra que a academia disponibilizava diversas modalidades de contratação, dentre elas plano diário, semanal, quinzenal, mensal, personal individual e anual, sendo concedidos descontos conforme o prazo contratado. A autora, entretanto, optou expressamente pelo Plano Anual, com vigência de 15/09/2025 a 14/09/2026, modalidade que previa matrícula, avaliação física e prescrição de treino, além de doze mensalidades, totalizando R$ 1.183,85. A contratação, portanto, não foi estruturada como simples pagamento por utilização diária da academia. Tratava-se de contrato de prestação continuada pelo prazo determinado de doze meses, com preço favorecido justamente em razão do período de contratação. A opção pelo plano anual produziu, de um lado, vantagem econômica à consumidora, mediante redução do valor individual das mensalidades, e, de outro, legítima expectativa de cumprimento das obrigações correspondentes ao período contratado. A própria documentação contratual evidencia a previsão de mensalidades de R$ 99,90, bem como a possibilidade de inscrição do contratante nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplemento superior a 30 dias, desde que observada a comunicação prévia. Nesse contexto, a circunstância de a autora ter deixado de frequentar a academia após o primeiro mês não é suficiente para afastar, por si só, a obrigação de pagamento das mensalidades vencidas. A requerida permaneceu disponibilizando a estrutura e os serviços contratados, não havendo alegação ou prova de que tenha impedido a autora de utilizar as instalações, interrompido suas atividades ou descumprido qualquer obrigação contratual. Conforme sustentado pela academia, a cobrança restringiu-se às duas mensalidades que já haviam vencido enquanto o contrato permanecia vigente e sem formalização do cancelamento. A questão deve ser analisada, ainda, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Não se mostra juridicamente adequado permitir que a consumidora usufrua das condições econômicas mais vantajosas próprias do plano anual e, posteriormente, afaste as obrigações assumidas simplesmente em razão de sua decisão pessoal de não mais utilizar o serviço. A ausência voluntária da contratante não equivale à ausência de prestação do serviço pelo fornecedor. De igual modo, não se verifica prova de que a autora tenha formalizado a rescisão contratual em momento anterior ao vencimento das mensalidades objeto da cobrança. Embora tenha havido tratativas entre as partes e manifestação de intenção de cancelamento, estas ocorreram após o vencimento das duas mensalidades objeto dos autos. Não se pode, assim, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades simplesmente porque a autora deixou de comparecer ao estabelecimento. Tal conclusão implicaria transferir exclusivamente ao fornecedor os efeitos econômicos da decisão unilateral da contratante de não utilizar o serviço, rompendo o equilíbrio do negócio jurídico e desconsiderando as condições econômicas que justificaram a contratação anual. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial invocado para a hipótese: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PLANO ANUAL DE ACADEMIA. RESCISÃO. MULTA RESCISÓRIA EXORBITANTE . NULIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. MENSALIDADE EM ABERTO QUANTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. EXIGIBILIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO INDEVIDA A COBRANÇA DA MENSALIDADE COM VENCIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELO PROTESTO. DÉBITO PARCIALMENTE EXIGÍVEL QUE ELIDE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00085951620258160058 Campo Mourão, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/06/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2026) A situação dos autos guarda pertinência com o entendimento acima, pois as mensalidades objeto da inscrição eram exigíveis quando do respectivo vencimento, não havendo demonstração de cancelamento contratual anterior capaz de afastar a obrigação assumida. Sob essa perspectiva, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de circunstância jurídica apta a afastar a exigibilidade das mensalidades, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a prova produzida não evidencia qualquer falha na prestação do serviço ou causa legítima de inexigibilidade do débito. Ao contrário, o contrato comprova a adesão ao plano anual e as obrigações dele decorrentes. Reconhecida, portanto, a legitimidade do débito de R$ 199,80, igualmente não há falar em ilicitude da inscrição decorrente de seu inadimplemento, tampouco em dano moral indenizável. A negativação fundada em dívida exigível, precedida da comunicação legalmente exigida, constitui exercício regular de direito. De igual modo, não prospera eventual alegação de irregularidade quanto ao endereço utilizado para o encaminhamento da comunicação prévia. Isso porque o endereço para o qual remetida a notificação foi aquele expressamente informado pela própria autora por ocasião da celebração do contrato, constando do instrumento contratual sua qualificação como residente no local. Assim, tendo a Academia fornecido ao SERASA os dados constantes de seu cadastro contratual, sem qualquer elemento que demonstrasse que dispunha de endereço diverso ou atualizado da consumidora, não se verifica conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que lhe possa ser imputada em razão do encaminhamento da comunicação ao endereço indicado pela própria autora. No entanto, considerando o depósito judicial do valor objeto da negativação e a ausência de oposição das requeridas, a parcial procedência do pedido mostra-se cabível tão somente para tornar definitiva a tutela provisória deferida no seq. 22, determinando a exclusão definitiva da anotação, sem que tal providência implique o reconhecimento de qualquer ilicitude na conduta das requeridas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA SILVA SOUZA GIORDANI em face de ACADEMIA MEGAFIT PRIME LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, unicamente para convolar em definitivo a tutela provisória concedida no seq. 22, mantendo-se a exclusão da anotação referente ao débito de R$ 199,80. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, defiro, desde já, o levantamento, pela requerida Academia Megafit Prime Ltda., do valor depositado pela autora no seq. 17, observadas as cautelas de praxe. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito