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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0028148-34.2023.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0028148-34.2023.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no artigo 9241, II e 9252, ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 4. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028148-34.2023.8.16.0021 Processo: 0028148-34.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.662,13 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): Veroneze Representações LTDA SENTENÇA 1. Em razão da renúncia do exequente ao ato ordinatório (evento 53), presume-se que houve a satisfação da dívida tributária. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no artigo 9241, II e 9252, ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 4. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 2 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.