Inteiro teor
V i s t o s e examinados estes autos de ação d e ressarcimento nº 0013930-93.2025.8.16.0194. I N D E N I Z A Ç Ã O . REGRESSO. PROGRAMA DE PROTE- Ç Ã O VEICULAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ- B L I C O . NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PREPOSTO DA REQUERIDA. ASSOCIA- Ç Ã O QUE COMPROVA O DESEMBOLSO DO VALOR IN- D I C A D O NA EXORDIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. P R O G R E S S I V A – ASSOCIAÇÃO DE PRO- T E Ç Ã O E ASSISTÊNCIA VEICULAR, pessoa jurídica de di- r e i t o privado, inscrita no CNPJ sob n° 35.532.606/0001-52, c o m sede na Rua Marechal Deodoro, nº 450, Sala 304, Cen- t r o , neste município e comarca, ajuizou a presente a ç ã o regressiva de ressarcimento e m desfavor de CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A, pessoa j u r í d i c a de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 1 9 . 7 2 6 . 0 4 8 / 0 0 0 1 - 0 0 , com sede na Rua da Paisagem, nº 220, 1 º andar, Sala 11, CWK Coworking, Vila da Serra, Nova L i m a / M G ; a d u z i n d o em síntese q u e a associada Cooperativa de Transporte Montenegro L t d a solicitou, no dia 21 de março de 2026, um guincho p a r a reboque do seu veículo 1 carregado com 27,5 tonela- 1 SR Randon SR FG, placas MEG6I95;d a s , porém, a ré enviou um guincho leve 2 que tombou a c a r r e t a transportada, causando-lhe danos. P o r isso, pugnou pela condenação ao pa- g a m e n t o da quantia desembolsada (R$ 7.200,00), acrescida d o s ônus da sucumbência. Instruiu a petição inicial com d o c u m e n t o s 3 . A ré foi citada e ofertou contestação 4 para s u s t e n t a r , de início, que o semirreboque efetivamente se s o l t o u do veículo trator, todavia, por culpa do condutor d o caminhão que não travou corretamente o semirreboque. I m p u g n o u a pretensão indenizatória para requerer, ao fi- n a l , a improcedência do pedido. Juntou documentos 5 . S o b r e a resposta manifestou-se a autora 6 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 7 , manifestaram-se as partes 8 , anunciando-se o jul- g a m e n t o antecipado da lide 9 . É O RELATÓRIO. D E C I D O . 2 Mercedes Benz Axor 33446X4, placas PVA-0957; 3 Referências 1.2 a 1.14; 4 Referência 26.1; 5 Referências 26.2 a 26.11; 6 Referências 31.1 e 31.2; 7 Referência 32.1; 8 Referências 35.1, 36.1, 42.1, 43.1 e 50.1; 9 Referência 53.1;I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito, impondo-se o julgamento d e plano conforme dispõe o artigo 355, I 10 , do CPC. I I – DO MERITUM CAUSAE. P e r s e g u e a autora a condenação da reque- r i d a ao pagamento de indenização equivalente ao valor r e s s a r c i d o à sua associada, pretensão impugnada com ve- e m ê n c i a na contestação. R e s t o u incontroverso e documentalmente p r o v a d o nos autos que a associada Cooperativa de Trans- p o r t e Montenegro Ltda comunicou o acidente à autora 11 q u e , então, a indenizou pelo dano material sofrido 12 . N ã o há dúvida, portanto, quanto à legiti- m i d a d e da autora em face da sub-rogação que se opera p e l o pagamento da cobertura (CC; art. 346, III 13 ). 10 CPC; Art. 355: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença c o m resolução de mérito, quando:”; I – “não houver necessidade de produção de o u t r a s provas”; 11 Referência 1.8; 12 Referências 1.9 e 1.13; 13 CC; Artigo 346: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:"; III - " d o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, n o todo ou em parte";É igualmente incontroverso o acidente de t r â n s i t o envolvendo o veículo da associada na rodovia a d m i n i s t r a d a pela requerida, controvertendo os litigantes s o b r e a culpa pelo ocorrido. C o m efeito! Tratando-se de permissionária d e serviço público a responsabilidade pela reparação do d a n o é objetiva, pelo que não se perquire, a priori, da e f e t i v a existência de culpa, seja com fulcro na Constitui- ç ã o Federal 14 , seja com fulcro no Código de Defesa do C o n s u m i d o r 15 . N e s s e sentido a jurisprudência do E. Tri- b u n a l de Justiça: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA- N O S MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE T R Â N S I T O . OBJETO EM RODOVIA. SENTENÇA DE PRO- C E D Ê N C I A DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA R É . CONCESSIONÁRIA QUE SUSTENTA QUE SUA RES- P O N S A B I L I D A D E É SUBJETIVA, POIS O DEBATE VERSA S O B R E POSSÍVEL ATO OMISSIVO. SEM RAZÃO. RES- P O N S A B I L I D A D E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE S E R V I Ç O PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASO DE OMISSÃO, C O N F O R M E ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC. CON- C E S S I O N Á R I A QUE DEVE GARANTIR A SEGURANÇA DO 14 CF/88; Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito p r i v a d o prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen- t e s , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso con- t r a o responsável nos casos de dolo ou culpa”; 15 CDC; Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da exis- t ê n c i a de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defei- t o s relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes o u inadequadas sobre sua fruição e riscos”;U S U Á R I O . ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDA- D E PELO OCORRIDO. SEM RAZÃO. DOCUMENTOS A P R E S E N T A D O S E PROVA TESTEMUNHAL QUE DE- M O N S T R A M A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES D O S AUTORES. VERIFICADO O NEXO DE CAUSALIDA- D E ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DA CON- C E S S I O N Á R I A . (...)” 16 . S e j a como for, recai sobre a parte autora o ô n u s de provar o nexo de causalidade entre o prejuízo so- f r i d o e a conduta da concessionária, hipótese em que, so- b e j a a esta, o ônus de provar que o evento lesivo se deu p o r caso fortuito ou força maior, ou, ainda, que decorre d e culpa exclusiva ou concorrente da vítima. D i s s e a autora que a associada Cooperati- v a de Transporte Montenegro Ltda solicitou, no dia 21 de m a r ç o de 2026, um guincho para reboque do seu veículo 17 c a r r e g a d o com 27,5 toneladas, porém, a requerida enviou u m guincho leve 18 que tombou o semirreboque transporta- d o , causando-lhe danos. É o que se percebe do relato do motorista d o veículo da associada 19 : 16 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012169-03.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desem- b a r g a d o r Alexandre Barbosa Fabiani - J. 19.11.2024; 17 SR Randon SR FG, placas MEG6I95; 18 Mercedes Benz Axor 33446X4, placas PVA-0957; 19 Referência 1.7 (fl. 02);A s fotografias permitem visualizar o ocor- r i d o 20 : B e m se vê que não há divergência quanto a o fato (queda do semirreboque), o resultado (danos), as- s i m como o nexo causal que se estabelece entre: queda → a v a r i a s → prejuízo material. 20 Referência 1.12 (fl. 01);T e n d o em vista que a autora demonstrou o r e s s a r c i m e n t o da sua associada 21 , entendo que cumpriu c o m eficiência seu ônus correlato ao fato constitutivo do s e u direito (CPC; art. 373, I). C o n t e s t a n d o o pedido 22 , a ré sustentou que o semirreboque efetivamente se soltou do veículo trator, t o d a v i a , por culpa do condutor do caminhão não travou c o r r e t a m e n t e o semirreboque. É o que consta da descrição do registro da o c o r r ê n c i a 23 : O c o r r e que nenhum documento apto a cor- r o b o r a r o relato, para além do registro, foi juntado aos a u t o s , enfraquecendo a tese apresentada. I n s t a d a , inclusive, à especificação de pro- vas 24 , a requerida manifestou desinteresse na dilação pro- 21 Referência 1.12; 22 Referência 26.1; 23 Referência 26.2 (fl. 02);b a t ó r i a 25 , não se desincumbindo, a contento, do seu ônus p r o b a t ó r i o quanto aos fatos impeditivos do direito invo- c a d o na exordial (CPC; art. 373, II). C o m o não restou comprovada a culpa ex- c l u s i v a do consumidor ou de terceiro (CDC; art. 14, § 3º), n ã o há dúvida sobre a responsabilidade da demandada p e l o prejuízo informado pela autora. Q u a n t o ao prejuízo material, a autora p r o v o u , quantum satis, o desembolso de R$ 7.200,00 (sete m i l e duzentos reais) 26 , viabilizando o acolhimento da p r e t e n s ã o deduzida. DISPOSITIVO. E m face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p e d i d o deduzido pela autora PROGRESSIVA – ASSOCIA- Ç Ã O DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR para C O N D E N A R a ré CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A ao PA- G A M E N T O do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos r e a i s ) . N o que tange aos consectários da mora, a L e i nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, p a r á g r a f o único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de 24 Referência 32.1; 25 Referência 35.1; 26 Referência 1.9;m o r a ) , ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado p e l o IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção es- p e c í f i c a , além de substituir os juros legais (1%) pela Se- l i c . A Selic, por albergar em si mesma juros e correção m o n e t á r i a , não admite cumulatividade 27 . C o m as alterações citadas, para inibir o b i s in idem, quanto aos danos materiais, fluirá, a partir d a data do desembolso a taxa referencial do Sistema Es- p e c i a l de Liquidação e de Custódia que remunerará e cor- r i g i r á o valor da condenação (CC; arts. 389 e 406, § 1º). O u t r o s s i m , CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado d a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código d e Processo Civil, observando-se que as despesas proces- s u a i s não incidem no cálculo dos honorários 28 . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. 27 “2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tra- t a n d o de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento d a n o s o em casos de responsabilidade extracontratual (súmula 54 /STJ); e d e s d e a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl n o s EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, C o r t e Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO - Rel. M i n . Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 9-9-2024 - DJe 16-9-2024)”; 28 “Calculam-se os honorários sobre o principal os juros devidos (RT 6 0 9 / 1 0 6 , RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras d e s p e s a s processuais (JRA 89/407). Estão sujeitos a correção monetária ( L C M 1º ‘caput’)” (Apud Theotonio Negrão, nota 20:30ª);C u r i t i b a , 30 de setembro de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito