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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habilitação de Crédito 0009615-85.2026.8.16.0194

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0009615-85.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

presente Habilitação de Crédito Retardatária, para determinar a

inclusão, em favor de ANTONIO BARBOSA JUNIOR, do crédito

no valor de R$ 178.378,60 (cento e setenta e oito mil,

trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), na

Classe I – Créditos Trabalhistas, na relação de credores de

TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Reconheço que as parcelas decorrentes de fatos geradores

posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em

02/12/2024, não se sujeitam aos efeitos da recuperação

judicial , sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias.

Reconheço, igualmente, a não sujeição dos honorários

sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial, por terem

5Sentença

sido fixados posteriormente ao pedido recuperacional, ficando

excluídos da presente habilitação.

Quanto aos valores referentes ao FGTS compreendidos no

crédito habilitado, deverá ser observada sua destinação legal

mediante depósito em conta vinculada do trabalhador, bem

como deverão as contribuições previdenciárias observar a forma

própria de recolhimento.

Intime-se o Administrador Judicial para que proceda às

anotações pertinentes.

Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto

à exigibilidade o art. 98, §3º, CPC.

Sem honorários advocatícios, diante da ausência de

litigiosidade.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença Autos n.0009615-85.2026.8.16.0194: Vistos e relatados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária, ajuizada por ANTONIO BARBOSA JUNIOR em face de TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual pretende o habilitante a inclusão, na relação de credores da Recuperanda, de crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000530-57.2025.5.02.0057. RELATÓRIO: ANTONIO BARBOSA JUNIOR ajuizou Habilitação de Crédito em face de TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a inclusão de crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000530- 57.2025.5.02.0057, que tramitou perante a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na inicial, indicou crédito no valor de R$ 379.968,99, mencionando, ainda, honorários sucumbenciais no importe de R$ 33.073,12. A gratuidade processual foi deferida. Determinou-se, inicialmente, a apresentação de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e, após o cumprimento da determinação, o incidente foi recebido como habilitação de crédito retardatária, nos termos do art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005. As Recuperandas concordaram parcialmente com o pedido, sustentando a necessidade de exclusão das custas processuais, da observância da destinação própria das parcelas referentes ao 1Sentença FGTS e às contribuições previdenciárias e do reconhecimento da não sujeição dos honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial. O Administrador Judicial analisou a documentação e os cálculos apresentados e, considerando a data dos fatos geradores das parcelas trabalhistas, apurou crédito sujeito à recuperação judicial no valor de R$ 178.378,60, opinando por sua habilitação na Classe I – Trabalhista. Esclareceu que as verbas decorrentes da prestação laboral até 02/12/2024 submetem-se ao procedimento recuperacional, enquanto aquelas cujos fatos geradores são posteriores, compreendidas entre 03/12/2024 e 27/12/2024, inclusive as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Quanto aos honorários sucumbenciais, manifestou-se por sua não sujeição, por terem sido fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Intimado, o habilitante concordou com o valor de R$ 178.378,60 apurado pelo Administrador Judicial, com sua classificação na Classe I e com a exclusão, deste incidente, das parcelas não sujeitas ao procedimento recuperacional. Anuiu, ainda, à exclusão das custas processuais e à observância da destinação própria das parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias, bem como requereu a exclusão dos honorários sucumbenciais da presente habilitação. 2Sentença O Administrador Judicial reiterou integralmente seu parecer e informou não se opor ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios. A Contadoria Judicial apurou as custas processuais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem- se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A definição da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional deve considerar o momento em que ocorreu seu fato gerador, e não a data em que posteriormente reconhecido, liquidado ou declarado judicialmente. No caso, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 02/12/2024, enquanto o vínculo empregatício mantido pelo habilitante com a Recuperanda se prolongou até 27/12/2024. Há, portanto, parcelas trabalhistas decorrentes de fatos geradores anteriores e posteriores ao pedido recuperacional, circunstância que impede que a integralidade do crédito reconhecido na Justiça do Trabalho seja submetida indistintamente à recuperação judicial. O Administrador Judicial procedeu à análise e segregação das verbas segundo o respectivo fato gerador, concluindo que 3Sentença aquelas decorrentes da prestação laboral ocorrida até 02/12/2024 estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, apurando, sob esse critério, o montante de R$ 178.378,60. Por outro lado, as parcelas decorrentes de fatos posteriores ao pedido recuperacional, compreendidas a partir de 03/12/2024, inclusive aquelas decorrentes da própria extinção do vínculo empregatício ocorrida posteriormente, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser perseguidas pelas vias próprias. O habilitante manifestou expressa concordância com a segregação realizada e com o montante concursal apurado pelo Administrador Judicial, inexistindo controvérsia remanescente a esse respeito. Quanto ao FGTS compreendido no crédito sujeito à recuperação judicial, sua natureza trabalhista não impede a sujeição ao concurso, devendo, contudo, por ocasião do pagamento, ser observada sua destinação legal, mediante depósito na respectiva conta vinculada do trabalhador. De igual forma, as contribuições previdenciárias eventualmente apuradas deverão observar sua titularidade e forma própria de recolhimento, não podendo ser destinadas diretamente ao habilitante. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, sua sujeição à recuperação judicial deve ser aferida a partir do momento em que constituído o respectivo direito de crédito. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do 4Sentença crédito decorrente de honorários sucumbenciais ocorre com a decisão judicial que os fixa. No presente caso, os honorários foram fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se sujeitam aos seus efeitos. Ademais, após ciência do parecer do Administrador Judicial, o próprio habilitante requereu sua exclusão deste incidente. Assim, somente o montante de R$ 178.378,60 deve integrar a relação de credores, na Classe I – Trabalhista, permanecendo fora dos efeitos da recuperação judicial as parcelas decorrentes de fatos geradores posteriores ao pedido recuperacional e os honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Habilitação de Crédito Retardatária, para determinar a inclusão, em favor de ANTONIO BARBOSA JUNIOR, do crédito no valor de R$ 178.378,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas, na relação de credores de TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Reconheço que as parcelas decorrentes de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 02/12/2024, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial , sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias. Reconheço, igualmente, a não sujeição dos honorários sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial, por terem 5Sentença sido fixados posteriormente ao pedido recuperacional, ficando excluídos da presente habilitação. Quanto aos valores referentes ao FGTS compreendidos no crédito habilitado, deverá ser observada sua destinação legal mediante depósito em conta vinculada do trabalhador, bem como deverão as contribuições previdenciárias observar a forma própria de recolhimento. Intime-se o Administrador Judicial para que proceda às anotações pertinentes. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto à exigibilidade o art. 98, §3º, CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6