Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Habilitação de Crédito Retardatária, para determinar a
inclusão, em favor de ANTONIO BARBOSA JUNIOR, do crédito
no valor de R$ 178.378,60 (cento e setenta e oito mil,
trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), na
Classe I – Créditos Trabalhistas, na relação de credores de
TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Reconheço que as parcelas decorrentes de fatos geradores
posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em
02/12/2024, não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial , sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias.
Reconheço, igualmente, a não sujeição dos honorários
sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial, por terem
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sido fixados posteriormente ao pedido recuperacional, ficando
excluídos da presente habilitação.
Quanto aos valores referentes ao FGTS compreendidos no
crédito habilitado, deverá ser observada sua destinação legal
mediante depósito em conta vinculada do trabalhador, bem
como deverão as contribuições previdenciárias observar a forma
própria de recolhimento.
Intime-se o Administrador Judicial para que proceda às
anotações pertinentes.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto
à exigibilidade o art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de
litigiosidade.
Publique-se.
Inteiro teor
Sentença
Autos n.0009615-85.2026.8.16.0194:
Vistos e relatados estes autos de Habilitação de Crédito
Retardatária, ajuizada por ANTONIO BARBOSA JUNIOR em
face de TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual
pretende o habilitante a inclusão, na relação de credores
da Recuperanda, de crédito decorrente da Reclamação
Trabalhista nº 1000530-57.2025.5.02.0057.
RELATÓRIO:
ANTONIO BARBOSA JUNIOR ajuizou Habilitação de Crédito em
face de TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a inclusão de crédito
decorrente da Reclamação Trabalhista nº 1000530-
57.2025.5.02.0057, que tramitou perante a 57ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.
Na inicial, indicou crédito no valor de R$ 379.968,99,
mencionando, ainda, honorários sucumbenciais no importe de
R$ 33.073,12.
A gratuidade processual foi deferida. Determinou-se,
inicialmente, a apresentação de cálculo atualizado até a data do
pedido de recuperação judicial e, após o cumprimento da
determinação, o incidente foi recebido como habilitação de
crédito retardatária, nos termos do art. 10, §5º, da Lei nº
11.101/2005.
As Recuperandas concordaram parcialmente com o pedido,
sustentando a necessidade de exclusão das custas processuais,
da observância da destinação própria das parcelas referentes ao
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FGTS e às contribuições previdenciárias e do reconhecimento da
não sujeição dos honorários sucumbenciais aos efeitos da
recuperação judicial.
O Administrador Judicial analisou a documentação e os cálculos
apresentados e, considerando a data dos fatos geradores das
parcelas trabalhistas, apurou crédito sujeito à recuperação
judicial no valor de R$ 178.378,60, opinando por sua habilitação
na Classe I – Trabalhista.
Esclareceu que as verbas decorrentes da prestação laboral até
02/12/2024 submetem-se ao procedimento recuperacional,
enquanto aquelas cujos fatos geradores são posteriores,
compreendidas entre 03/12/2024 e 27/12/2024, inclusive as
verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo
empregatício, não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial.
Quanto aos honorários sucumbenciais, manifestou-se por sua
não sujeição, por terem sido fixados posteriormente ao pedido
de recuperação judicial.
Intimado, o habilitante concordou com o valor de R$ 178.378,60
apurado pelo Administrador Judicial, com sua classificação na
Classe I e com a exclusão, deste incidente, das parcelas não
sujeitas ao procedimento recuperacional. Anuiu, ainda, à
exclusão das custas processuais e à observância da destinação
própria das parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias,
bem como requereu a exclusão dos honorários sucumbenciais
da presente habilitação.
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O Administrador Judicial reiterou integralmente seu parecer e
informou não se opor ao pedido de exclusão dos honorários
advocatícios.
A Contadoria Judicial apurou as custas processuais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
A pretensão comporta parcial acolhimento.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-
se à recuperação judicial os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos.
A definição da sujeição do crédito ao procedimento
recuperacional deve considerar o momento em que ocorreu seu
fato gerador, e não a data em que posteriormente reconhecido,
liquidado ou declarado judicialmente.
No caso, o pedido de recuperação judicial foi formulado em
02/12/2024, enquanto o vínculo empregatício mantido pelo
habilitante com a Recuperanda se prolongou até 27/12/2024.
Há, portanto, parcelas trabalhistas decorrentes de fatos
geradores anteriores e posteriores ao pedido recuperacional,
circunstância que impede que a integralidade do crédito
reconhecido na Justiça do Trabalho seja submetida
indistintamente à recuperação judicial.
O Administrador Judicial procedeu à análise e segregação das
verbas segundo o respectivo fato gerador, concluindo que
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aquelas decorrentes da prestação laboral ocorrida até
02/12/2024 estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial,
apurando, sob esse critério, o montante de R$ 178.378,60.
Por outro lado, as parcelas decorrentes de fatos posteriores ao
pedido recuperacional, compreendidas a partir de 03/12/2024,
inclusive aquelas decorrentes da própria extinção do vínculo
empregatício ocorrida posteriormente, não se sujeitam aos
efeitos da recuperação judicial, podendo ser perseguidas
pelas vias próprias.
O habilitante manifestou expressa concordância com a
segregação realizada e com o montante concursal apurado pelo
Administrador Judicial, inexistindo controvérsia remanescente a
esse respeito.
Quanto ao FGTS compreendido no crédito sujeito à recuperação
judicial, sua natureza trabalhista não impede a sujeição ao
concurso, devendo, contudo, por ocasião do pagamento, ser
observada sua destinação legal, mediante depósito na
respectiva conta vinculada do trabalhador.
De igual forma, as contribuições previdenciárias eventualmente
apuradas deverão observar sua titularidade e forma própria de
recolhimento, não podendo ser destinadas diretamente ao
habilitante.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais,
sua sujeição à recuperação judicial deve ser aferida a partir do
momento em que constituído o respectivo direito de crédito.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.051 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do
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crédito decorrente de honorários sucumbenciais ocorre com a
decisão judicial que os fixa.
No presente caso, os honorários foram fixados posteriormente
ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se
sujeitam aos seus efeitos. Ademais, após ciência do parecer do
Administrador Judicial, o próprio habilitante requereu sua
exclusão deste incidente.
Assim, somente o montante de R$ 178.378,60 deve integrar a
relação de credores, na Classe I – Trabalhista, permanecendo
fora dos efeitos da recuperação judicial as parcelas decorrentes
de fatos geradores posteriores ao pedido recuperacional e os
honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente Habilitação de Crédito Retardatária, para determinar a
inclusão, em favor de ANTONIO BARBOSA JUNIOR, do crédito
no valor de R$ 178.378,60 (cento e setenta e oito mil,
trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), na
Classe I – Créditos Trabalhistas, na relação de credores de
TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Reconheço que as parcelas decorrentes de fatos geradores
posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em
02/12/2024, não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial , sem prejuízo de sua cobrança pelas vias próprias.
Reconheço, igualmente, a não sujeição dos honorários
sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial, por terem
5Sentença
sido fixados posteriormente ao pedido recuperacional, ficando
excluídos da presente habilitação.
Quanto aos valores referentes ao FGTS compreendidos no
crédito habilitado, deverá ser observada sua destinação legal
mediante depósito em conta vinculada do trabalhador, bem
como deverão as contribuições previdenciárias observar a forma
própria de recolhimento.
Intime-se o Administrador Judicial para que proceda às
anotações pertinentes.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto
à exigibilidade o art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de
litigiosidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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