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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012232-96.2018.8.16.0194

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0012232-96.2018.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem prejuízo da satisfação do crédito no Juízo Universal da Falência, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 924 do Código de Processo Civil. V. Eventuais custas remanescentes pela parte executada/massa falida, observando-se as regras de habilitação no Juízo Falimentar. VI. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, promovam-se as baixas e anotações de estilo no sistema Projudi, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se.

Inteiro teor

Autos nº. 0012232-96.2018.8.16.0194 Processo: 0012232-96.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$87.329,48 Exequente(s): PAULO CESAR BUSATO Executado(s): OCEANAIR LINHAS AEREA SA - FALIDA Vistos etc. I. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Paulo Cesar Busato contra Oceanair Linhas Aéreas S.A. - Falida. Conforme assentado no provimento de mov. 175.1, restou confirmado pela Administradora Judicial do processo falimentar que o crédito do exequente se encontra regularmente cadastrado perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP pelo montante de R$ 52.976,00 (categoria quirografária). II. Devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente peticionou no mov. 178.1 postulando expressamente a extinção da presente execução, ante a habilitação do seu crédito no Juízo Falimentar. III. Estando o crédito devidamente habilitado na falência e cessa a competência deste Juízo Cível para a prática de atos de execução individual contra a massa falida (Lei n.º 11.101/2005), a homologação da pretensão de extinção é medida que se impõe. IV. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem prejuízo da satisfação do crédito no Juízo Universal da Falência, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 924 do Código de Processo Civil. V. Eventuais custas remanescentes pela parte executada/massa falida, observando-se as regras de habilitação no Juízo Falimentar. VI. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, promovam-se as baixas e anotações de estilo no sistema Projudi, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito