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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003208-73.2024.8.16.0181

Julgamento
20/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0003208-73.2024.8.16.0181
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARIA CLEUZA CAMARGO SCHEFFER em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato e a dívida da autora junto ao banco réu, referente ao financiamento para aquisição de veículo, o qual foi indicado na contestação (contrato 108448476); b) Determinar a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de restrição/proteção ao crédito em razão do contrato retro indicado, devendo ser oficiado aos referidos órgãos para tanto; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), pela média entre o IGP-DI e o INPC, e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição da autora nos órgãos de proteção/restrição ao crédito, considerando-se que inexistiu relação contratual entre as partes. Sucumbente, condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. Transitada em julgado e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para o cumprimento de sentença, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003208-73.2024.8.16.0181 Processo: 0003208-73.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA CLEUSA CAMARGO SCHEFFER (RG: 57815981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.552.989-53) Linha Sete de Setembro, cidade de Renascença, Estado do Paraná, SN S - Linha Sete de Setembro, cidade de Renascença, Esta - RENASCENÇA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 3055-7778 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, nº 1.374, 11º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-915, 1.374 11º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-915 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99104-4112 1 – RELATÓRIO: MARIA CLEUZA CAMARGO SCHEFFER propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em face do BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. Alega a autora que descobriu, recentemente, que seu nome está inscrito em cadastros restritivos de crédito devido a uma suposta dívida junto ao réu, decorrente de um contrato para a aquisição de um veículo. Aduz, no entanto, que nunca realizou tal aquisição, tampouco contratou qualquer financiamento com o réu, sendo evidente que o referido contrato foi firmado de forma fraudulenta ou por terceiro utilizando indevidamente seus dados pessoais. E que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes tem causado à autora sérios prejuízos, uma vez que foi impedida de realizar compras de implementos e insumos agrícolas necessários para sua subsistência e a produção de sua safra de 2025, no valor estimado de R$ 30.000,00 e sofreu restrições por parte da Cooperativa COOPAVEL, o que agrava ainda mais sua situação financeira e profissional. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do contrato e da dívida vinculados à autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 como compensação. Decisão de seq. 20.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com o devido prosseguimento do feito. Devidamente citado, o banco requerido apresentou CONTESTAÇÃO (seq. 29.6). Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir pela ausência da pretensão resistida, sendo que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas. No mérito, sustenta que a parte autora em 10/03/2024, formalizou contrato de financiamento de veículos com pagamento de 24 parcelas de R$ 1.596,46 a ser liquidado no dia 11 de cada mês relativo ao contrato 108448476. E conforme demonstrado, a autora não realizou os pagamentos das parcelas nº 5 e, como consequência da ausência de pagamento dos débitos pela autora, conforme previsão contratual (clausula 15), houveram as devidas cobrança e a negativação. Assim, entende que não há qualquer cobrança indevida nos presentes autos, pelo não pagamento dos débitos, podendo inclusive inserir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito por exercício regular de direito. Desta forma, pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais. Em seq. 35.1 a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da requerida e reiterando os pleitos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 39.1 e 40.1). Decisão de seq. 44.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ainda assim, a requerida reiterou a pleito de julgamento antecipado da lide (seq. 47.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, passa-se à análise das preliminares arguidas e ainda não decididas. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não tem razão a parte requerida ao alegar a falta de interesse de agir pela ausência da pretensão resistida, eis que não é requisito legal para intentar uma ação judicial a tentativa de resolução na seara administrativa, e considerando-se o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não pode exigir da pessoa que tente uma solução amigável do conflito na esfera extrajudicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prévia tentativa de resolução de conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação do princípio constitucional na inafastabilidade na jurisdição, nos termos do Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Recurso provido. (TJ-MS, Apelação Cível XXXXX-35.2024.8.12.0026, Bataguaçu, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data do Julgamento: 08/08/2024). Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Igualmente não assiste razão à parte ré quanto à suposta invalidade da procuração outorgada pela autora ao seu advogado, sob o argumento de que o instrumento de mandado apresentado não é específico, outorgando poderes ao advogado sem especificar qual o objeto da demanda que pretende litigar. Isso porque não há necessidade de outorgar uma procuração para cada ação ou demanda que o outorgante pretende litigar, com a especificação da causa, bastando, como consta da procuração de seq. 1.2, conceder poderes da cláusula “ad judicia” e “et extra” para o foro em geral, cabendo ainda destacar que no referido documento foi mencionado “especialmente para AÇÃO CÍVEL”, não se exigindo nominar a ação ou contra quem a demanda será ajuizada. Desta feita, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Trata o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega que teve conhecimento que seu nome está inscrito em cadastros restritivos de crédito devido a uma suposta dívida junto ao réu, decorrente de um contrato para a aquisição de um veículo, sustentando, no entanto, que nunca realizou tal aquisição, tampouco contratou qualquer financiamento com o réu, sendo evidente que o referido contrato foi firmado de forma fraudulenta ou por terceiro utilizando indevidamente seus dados pessoais. Por outro lado, o banco réu afirma que a parte autora em 10/03/2024, formalizou contrato de financiamento de veículos com pagamento de 24 parcelas de R$ 1.596,46 a ser liquidado no dia 11 de cada mês relativo ao contrato 108448476, sendo que a requerente não realizou os pagamentos das parcelas nº 5 em diante e, como consequência da ausência de pagamento dos débitos pela autora, conforme previsão contratual (clausula 15), houveram as devidas cobrança e a negativação. Pois bem. Em que pese a instituição financeira sustente que o contrato em questão tenha sido celebrado pela autora, através de biometria facial, vinculada digitalmente ao seu sistema, não há prova efetiva de que tal negócio jurídico tenha sido efetivamente formalizado em favor da requerente. Se o contrato para aquisição de veículo efetivamente foi realizado validamente por manifestação livre de vontade de contratar, não há juntada do licenciamento do veículo em questão em nome da autora e com o gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu, não servindo para tanto os documentos juntados em seqs. 29.1 a 29.5. Observa-se pelos documentos juntados pelo banco requerido que supostamente a autora financiou a aquisição do veículo FORD FIESTA SEDAN - 4P - Completo - (Fly/Neo)(Kinetic) 1.0 8v(Flex) Chassi/Nº de Série 9BFZF54A3A8002937, Ano Modelo 2010, adquirido da empresa BW VEÍCULOS LTDA, além de que o bem foi segurado pela TOO SEGUROS S.A., cujas prestações do financiamento seriam pagas através de boleto (carnê). Entretanto, o requerido não juntou a apólice de seguro do referido veículo, não apresentou os comprovantes de pagamento dos boletos de cobrança das parcelas eventualmente pagas (já que afirmou que o inadimplemento ocorreu a partir da parcela nº 5), bem como não apresentou os boletos das parcelas ainda a vencer (que teriam vencido antecipadamente, conforme cláusula contratual). Ademais, se a requerente estava inadimplente com pagamento das prestações do financiamento do veículo, desde setembro/2024, não houve a notificação extrajudicial para pagamento e nem mesmo o ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, como normalmente as instituições financeiras credores agem em caso de mora e descumprimento pelo adquirente. Ao contrário do que argumenta o requerido, não se pode exigir que a autora apresente comprovante de pagamento das parcelas do financiamento do veículo, pois que a mesma justamente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que não realizou/formalizou o referido contrato junto ao banco. Ademais, deve-se destacar que foi determinada a aplicação no presente feito das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da requerente. E como foi destacado pela autora, a documentação apresentada é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, sendo que a biometria facial não foi submetida à perícia judicial independente, tampouco há nos autos qualquer evidência de que a suposta coleta tenha sido feita com a autorização ou ciência da autora, e o contrato e os documentos de apoio foram preenchidos com dados pessoais que poderiam ter sido facilmente obtidos por terceiros. Não pode o banco réu desvincular-se de sua obrigação quanto ao dever de indenizar a pessoa prejudicada, invocando a culpa exclusiva de terceiros, pois que se houve suposta fraude na contratação do financiamento do veículo, o que levou à inscrição indevida do nome da autora junto aos órgãos de restrição/proteção ao crédito, a anotação negativa adveio de sua parte, e também pela falha na prestação de serviços ou no seu sistema para averiguação de fraudes no momento da contratação. Nesse sentido, vide ementa de acórdão abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DERAM SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS – IMPOSSIBILIDADE -INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo: 0021435-78.2025.8.16.0019, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 09/09/2026). Considerando-se que não houve a contratação do financiamento de veículo pela parte autora junto à instituição financeira requerida, o que levou à inscrição indevida no nome da requerente junto aos órgãos de restrição/proteção ao crédito, é cediço o entendimento que tal situação dá ensejo à pessoa prejudicada obter indenização por danos morais, Por ser pertinente ao caso, vide o recente acórdão do e. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA ENCERRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexigível débito atribuído ao consumidor, determinou o cancelamento de inscrição restritiva e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a origem, a evolução e a composição do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição restritiva, diante da ausência de comprovação suficiente da dívida, configura dano moral indenizável; e (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os extratos e documentos internos apresentados pelo banco, embora indiquem relacionamento contratual e movimentações vinculadas à conta corrente, não demonstram, de forma clara, individualizada e segura, a composição do débito negativado, a subsistência da obrigação após o encerramento da conta, nem a correspondência entre o saldo alegado e a inscrição restritiva realizada. 4. Incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 5. Reconhecida a inexistência de prova suficiente quanto à legitimidade da cobrança, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a conclusão de ilicitude da negativação.6. Mantida a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação, subsiste o dever de restituição material tal como fixado na sentença.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. (...) (TJPR, Relator: Des. Victor Martim Batschke, Processo: 0055504-54.2025.8.16.0014, Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 09/09/2026) Configurado o dano moral, passo ao arbitramento do respectivo valor da indenização. Conforme entendimento consolidado, para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados critérios, como a gravidade do dano, que considera a extensão e a repercussão da ofensa em relação à vítima, a capacidade econômica das partes, em especial, do ofensor, o tempo em que houve a inscrição indevida nos órgãos de proteção ou restrição ao crédito, bem como eventual atitude da parte ofensora. Sopesados os critérios acima, tem-se que a parte autora alegou que, em função da anotação restritiva, foi impedida de adquirir insumos e implementos agrícolas, bem como sofreu restrições por parte da Cooperativa COOPAVEL, fatos que, no entanto, não restaram comprovados nos autos. E no caso concreto, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não enriquecer indevidamente a parte autora e nem a prejudicar excessivamente a instituição financeira ré, mas de forma a que a parte prejudicada (autora) tenha a devida compensação, e que sirva ao caráter punitivo e pedagógico para a ofensora (requerida), entendo devido o arbitramento do valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deve ser corrigido monetariamente a contar da presente data, que é a do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como incidir juros de mora, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida nós órgãos restritivos de crédito, ressaltando-se não se tratar de responsabilidade contratual, eis que o débito está sendo declarado inexistente. Isso posto, a decisão que se impõe é a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do contrato e da dívida em nome da autora junto ao banco réu, a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de restrição/proteção ao crédito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARIA CLEUZA CAMARGO SCHEFFER em face do BANCO PAN S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar inexistente o contrato e a dívida da autora junto ao banco réu, referente ao financiamento para aquisição de veículo, o qual foi indicado na contestação (contrato 108448476); b) Determinar a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de restrição/proteção ao crédito em razão do contrato retro indicado, devendo ser oficiado aos referidos órgãos para tanto; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), pela média entre o IGP-DI e o INPC, e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição da autora nos órgãos de proteção/restrição ao crédito, considerando-se que inexistiu relação contratual entre as partes. Sucumbente, condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. Transitada em julgado e, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para o cumprimento de sentença, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, 20 de setembro de 2026. Osvaldo Taque Magistrado