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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0006606-79.2021.8.16.0004

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006606-79.2021.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

Direito tributário e processual civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito tributário. Redução do IPTU por existência de Bosque Nativo Relevante e limites da coisa julgada em lançamentos tributários anuais. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito tributário, na qual os autores pediam a retificação dos lançamentos do IPTU a partir de 2018, alegando direito à redução do imposto em razão da existência de Bosque Nativo Relevante no imóvel, conforme previsto na legislação municipal. A decisão recorrida rejeitou o pedido com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência do bosque apto a garantir o benefício fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à redução do IPTU incidente sobre imóvel em razão da existência de Bosque Nativo Relevante e se decisão anterior relativa ao exercício de 2017 produz efeitos sobre os lançamentos posteriores.III. Razões de decidir3. A sentença não é omissa, pois decidiu dentro dos limites da causa de pedir delimitada no saneamento, não cabendo examinar outras hipóteses de isenção ou redução do IPTU não incluídas no objeto litigioso.4. A decisão anterior relativa ao IPTU de 2017 não tem eficácia automática sobre os exercícios posteriores, dada a autonomia dos lançamentos tributários anuais e a ausência de identidade plena entre os objetos das demandas.5. O laudo pericial, produzido sob contraditório, concluiu pela inexistência de Bosque Nativo Relevante no imóvel, afastando o requisito necessário para a concessão do benefício fiscal pretendido.6. A mera existência de restrição ambiental ou área de preservação permanente não gera direito automático à redução ou isenção do IPTU, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Não houve demonstração inequívoca pelos autores de ilegalidade no lançamento tributário ou do preenchimento dos requisitos legais para a redução do IPTU, mantendo-se a presunção relativa de legitimidade do lançamento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A mera existência de área de preservação ambiental ou restrição ambiental parcial em imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU nem gera direito automático à redução ou isenção tributária sendo necessária a comprovação dos requisitos legais específicos para a concessão do benefício fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 2º; art. 329, II; art. 85, § 11; Lei nº 9.806/2000, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.723.597/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos autores para reduzir o valor do IPTU do imóvel deles, alegando que havia uma área de bosque nativo que daria direito a esse benefício. Porém, a perícia feita mostrou que não existe essa área de bosque que justifique a redução. Também foi explicado que uma decisão antiga, sobre o IPTU de 2017, não vale para os anos seguintes. Por isso, o pedido dos autores foi negado, e o valor do IPTU continua o mesmo, porque não ficou provado que eles têm direito à redução.