Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0034981-26.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0034981-26.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Processo: 0034981-26.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Fernando Luiz de Souza Réu(s): FRANCIS GABRIELA BERNINI BRUGNOLI TATIANA JIMENES SILVEIRA RIBEIRO A parte autora pede a extinção do processo por desistência. Considerando que não houve a citação da parte ré é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido do Autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, pois se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Processo: 0034981-26.2026.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Fernando Luiz de Souza Réu(s): FRANCIS GABRIELA BERNINI BRUGNOLI TATIANA JIMENES SILVEIRA RIBEIRO A parte autora pede a extinção do processo por desistência. Considerando que não houve a citação da parte ré é dispensada sua manifestação. Assim, acolho o pedido do Autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, pois se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juíza de Direito