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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008165-06.2025.8.16.0045

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0008165-06.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida nestes autos por MOVELIM INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pelo IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008165-06.2025.8.16.0045 Processo: 0008165-06.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.378,88 Autor(s): MOVELIM INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MOVELIM INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA apresentou ação de indenização por dano moral e material em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Alegou, em suma, atuar no ramo moveleiro na cidade de Sabáudia com as unidades consumidoras 95248528 e 93014570, quando no mês de fevereiro/2025 ocorreram interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica, impedindo a operação normal dos maquinários, em diversos dias e sem aviso prévio, causando danos nos maquinários. Alegou que no dia 16 e 17 de fevereiro, sem aviso prévio, “estavam fazendo manobra na rede”, ocorrendo “diversas oscilações, interrupções e baixa na voltagem do fornecimento de energia elétrica”, “causando sérios prejuízos à produção”, onde as instabilidades causavam a parada da fábrica com necessidade de aguardar 15 minutos para religar/reprogramar os maquinários, com paralisação de 40 funcionários. Afirmou que as instabilidades /paralisação do fornecimento de energia causaram a queima de dois compressores industriais e um gerador, sendo apresentado reclamação administrativa, onde os técnicos da ré estiverem na autora, confirmando as oscilações na rede de energia, com fornecimento de energia abaixo do contratado e necessário para funcionamento regular das máquinas. Afirmou que os custas com reparo do compressor foi de R$1.232,45 e do gerador de R$17.146,43. Requereu indenização por dano material (R$ 18.378,88) e dano moral (R$ 20.000,00). Apresentou documentos. Decisão deferindo a citação (seq.15). Requerida apresentou contestação (seq.24). Preliminarmente arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, em suma, fundamentou que compete à autora a comprovação de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, que a maioria das interrupções registradas foram motivadas por fato excepcional de caso fortuito ou força maior, indicados nos relatórios de interrupções, ausência de nexo de causalidade dos danos nos maquinários com as interrupções de energia elétrica, inaplicabilidade do CDC, inexistência de sistema elétrico imune a interrupções ou oscilações, requerida restabeleceu o fornecimento, diante da interrupção causada por tempestade que atingiu a região no menor tempo possível, inexistência de dano moral e material. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica do autor (seq.27). Em especificação de provas, requerida manifestou na prova documental e pericial (seq.31) e a autora manifestou na prova documental, oral e pericial (seq.32). Na decisão de saneamento (seq. 34), foi afastada a preliminar de incompetência do JEC, fixados como pontos controvertidos o nexo causal, a causa das oscilações/interrupções e os danos materiais e morais, atribuindo-se à autora a prova dos fatos constitutivos (art. 373, I, CPC) e à ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC), foi deferida a prova documental, indeferida a prova oral e deferida a perícia técnica para apurar o nexo entre as oscilações/interrupções e os danos, inclusive eventual contribuição das instalações internas, com rateio dos honorários periciais entre as partes. Fixados os honorários periciais em R$4.860,00 (seq. 55). As partes depositaram o valor de suas cotas-partes (seq. 61/62). Pleiteados documentos adicionais pelo perito (seq. 69/71). Deferida a expedição de alvará de 50% (seq. 73). Copel manifestou ciência do seq. 67 (seq. 77). Perito informou que analisaria os documentos constantes no feito por ausência de juntada de documentos nos autos (seq. 79). Pleiteado prazo adicional pela COPEL (seq. 81). Deferido prazo apenas à ré para juntada de documentos e declarada a preclusão em relação à autora (seq. 82). Autora alegou ausência de preclusão para juntada de documentos (seq. 85/87). Em seq. 90 foi acolhida a manifestação da autora (seq. 85/87), declarando-se a ausência de decurso de prazo para apresentação de documentos pela autora. Determinada a intimação em 15 dias, improrrogável para apresentação dos documentos solicitados pelo perito. A COPEL, no seq. 94, juntou os documentos técnicos relativos à unidade consumidora nº95248528, referentes ao período de 10 a 27.02.2025, informando não haver registros específicos de qualidade de energia, e esclareceu que a UC nº93014570 estava desligada desde 2024, sem dados no período, sem reconhecer falha ou nexo causal. A autora, no seq. 99, alegou não possuir os documentos técnicos solicitados pelo perito, reiterou a hipossuficiência técnica e a responsabilidade objetiva da COPEL, e destacou os áudios, protocolos e notas fiscais como provas da falha na rede e dos danos, requerendo sua análise. Expedido alvará de 50% dos honorários em favor do perito (seq. 104). Laudo pericial (seq. 110). Diante do laudo pericial (seq. 110), a requerida COPEL alega ausência de nexo causal entre os danos alegados e a rede de distribuição. Alega que a unidade possui transformador particular (300KVA), sendo de responsabilidade do consumidor as instalações e proteções após o ponto de entrega. Destaca que não houve dano ao medidor da COPEL nem aos demais equipamentos da unidade, o que, segundo o parecer, enfraqueceria a hipótese de sobretensão proveniente da rede. Alega, ainda, a existência de gerador próprio não cadastrado ou aprovado pela COPEL (em desacordo com a NTC 903107), cuja instalação inadequada poderia ter contribuído para os danos. Assim, sustenta que os elementos técnicos apontam para deficiência nas instalações internas da unidade consumidora, requerendo o acolhimento do parecer e a improcedência dos pedidos por ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal (seq. 115). Na mesma oportunidade, juntou parecer técnico sobre o laudo (seq. 115.2). Diante do laudo pericial, a autora sustenta que não possui os documentos técnicos solicitados (projetos, memoriais e laudos de aterramento), por inexistirem em sua estrutura, e que não dispõe de equipamentos ou conhecimento técnico para produzir dados sobre a qualidade da energia. Requer, por isso, que essa ausência não lhe gere consequência processual desfavorável. Requer a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), diante da maior aptidão da COPEL para fornecer registros de eventos, manobras e qualidade da energia. Afirma que o laudo pericial foi parcialmente inconclusivo, pois reconheceu perturbações na rede potencialmente capazes de causar os danos, mas não estabeleceu se foram sua causa. Requer que o perito analise conjuntamente os relatórios da COPEL, áudios, protocolos de atendimento, notas fiscais e documentos de reparo, esclarecendo a correspondência entre os eventos da rede e os danos nos equipamentos, bem como as limitações dos dados disponíveis. Por fim, pede complementação do laudo, nos termos do art. 477, §§1º e 2º, do CPC, com resposta aos quesitos complementares e, se persistirem dúvidas técnicas, eventual complementação ou nova perícia, além do prosseguimento da instrução sem julgamento antecipado (seq. 114). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1. No caso, não se verifica a necessidade de complementação do laudo pericial, isso pois, o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e apresentou conclusão fundamentada, inclusive quanto a limitação da documentação analisada (juntada pelas partes). Portanto, ausente qualquer hipótese do art. 477, §2º do CPC, tampouco se mostrando necessária nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, pois a matéria foi suficientemente esclarecida dentro dos elementos disponíveis nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de complementação e declaro o encerramento da instrução. Além disso, conforme os pontos controvertidos fixados no saneamento e a distribuição do ônus da prova estabelecida, as questões relativas ao nexo causal, à causa das oscilações e interrupções e à existência e extensão dos danos materiais e morais constituem matéria de mérito, a ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 1.1. Diante da entrega do laudo pericial, e encarramento da instrução, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais ao perito, com os acréscimos da conta judicial para atualização do valor: R$2.592,33 (atualizado até 31.08.2026). 2. A única preliminar de mérito arguida foi rejeitada (seq. 34). Não foram arguidas prejudiciais de mérito. 3. Encerrada a instrução processual, conforme item 1, e inexistem questões processuais pendentes. Portanto, passo análise de mérito. II. MÉRITO. Conforme consignado na decisão saneadora de seq. 34, constituem pontos controvertidos a causa das oscilações e interrupções ocorridas no fornecimento de energia elétrica, o nexo causal entre tais eventos e os danos alegados pela autora, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais. Na mesma oportunidade, foi atribuída à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme art. 373, II, do CPC. Não houve interposição de recurso. A autora sustenta que, nos dias 16 e 17.02.2025, ocorreram diversas oscilações, interrupções e baixa de tensão no fornecimento de energia elétrica, em razão de manobras realizadas pela COPEL na rede, ocasionando a paralisação da produção e danos em dois compressores industriais e em um gerador. Alega, ainda, que os prepostos da requerida teriam confirmado as oscilações e a existência de fornecimento de energia abaixo do necessário ao funcionamento das máquinas. Para tanto, juntou, entre outros documentos, gravação de atendimento (seq. 1.6), notas fiscais e documentos relativos aos danos e reparos (seq. 1.9 ao seq. 1.13). Ainda, a COPEL juntou no seq. 94, os documentos técnicos relativos à unidade consumidora nº95248528, referentes ao período de 10 a 27.02.2025, informando não haver registros específicos de qualidade de energia, e esclareceu que a unidade consumidora nº93014570 estava desligada desde 2024, razão pela qual não havia dados relativos ao período discutido. Realizada a perícia, o laudo de seq. 110 consignou a existência de registros de ocorrências e atuações na rede de distribuição de energia elétrica que atende à unidade consumidora da autora, correspondentes às datas discutidas nos autos. Especificamente quanto aos dias 16 e 17.02.2025, o perito registrou que não foram apresentados registros de oscilografia, memória de massa, curvas de tensão ou outros documentos específicos que permitissem analisar diretamente eventual ocorrência de subtensões, sobretensões, sags ou swells. Constatou, contudo, que os documentos apresentados pela concessionária demonstram a realização de atuações e manobras na rede durante o período, procedimentos que podem ocasionar perturbações elétricas, conforme as condições operacionais (seq. 110). A existência dessas ocorrências também encontra respaldo no áudio juntado pela autora no seq. 1.6, no qual o atendente da COPEL menciona a realização de “manobra na rede”, “inversão do trecho”, além da realização de medições de tensão no local. No mesmo sentido, consta do documento juntado no seq. 24.13 resposta administrativa da COPEL ao protocolo nº20258657730173, datada de 28.02.2025, referente à unidade consumidora nº95248528, em resposta à reclamação intitulada “Desligamentos Frequentes”. A concessionária informou ter realizado “avaliação do histórico de desligamentos” da unidade, tendo indicado que o FIC permanecia dentro dos limites regulamentares, mas não apontado especificamente a causa dos eventos ocorridos nos dias 16 e 17.02.2025. O relatório técnico juntado no seq. 24.16 confirma, por sua vez, a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº95248528 no período de 16 a 27.02.2025. Especificamente, em 16.02.2025, houve interrupção das 02h26min às 03h01min, atribuída a “componente avariado/desregulado”; em 17.02.2025, foi registrada falta momentânea às 16h45min, decorrente da atuação de religador, com causa não identificada. O mesmo relatório registra outras faltas momentâneas nos dias 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 27.02.2025, algumas relacionadas à atuação de religador e outras à transferência de carga/retorno de configuração, além de quatro reclamações formuladas pela unidade consumidora nos dias 25 e 26.02.2025 (seq. 24.16). Cumpre esclarecer que o religador de energia é um disjuntor inteligente, instalado nos postes das redes de média tensão. Sua função principal é identificar falhas na rede elétrica e restaurar o fornecimento de energia automaticamente. A transferência de carga e o retorno de configuração são as funções lógicas que dão a inteligência ao sistema de self-healing (autocura) da Copel. Eles servem para redirecionar o caminho da eletricidade Portanto, a atuação dos religadores serviu justamente para proteção da rede, confirmando as algações da requerida na contestação de que, na época, houve o estabelecimento de energia em menor tempo possível. No Anexo A do referido documento (seq. 24.16), relativo às interrupções e indicadores por unidade consumidora, consta que, em 02.2025, a unidade consumidora apresentou DIC (duração de interrupção individual por unidade consumidora) de 0,58h (aproximadamente 35minutos), FIC de 1,00 e DMIC de 0,58h, todos abaixo dos respectivos limites de 5,00h, 4,00h e 5,00h. Consta, ainda, o registro de 15 faltas momentâneas no mês e a interrupção associada ao componente nº 1022166323, correspondente à ocorrência de 16.02.2025 (seq. 24.16, p. 3). Isso significa que, na época, a qualidade do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora ficou dentro dos padrões, não tendo ultrapassado as metas de tempo ou de frequência de quedas de luz. Os dados meteorológicos constantes do Anexo B do mesmo documento registram, nos dias 16 e 17.02.2025, precipitação de 0 mm, com rajadas de aproximadamente 32,4 km/h e 27,4 km/h, respectivamente (seq. 24.16, p. 4). Assim, não há registro, para os dois dias especificamente discutidos, de chuva ou de evento climático severo que permita caracterizar as ocorrências como Interrupção em Situação de Emergência (ISE), conforme também observado pelo perito no seq. 110. A COPEL, por sua vez, não nega a ocorrência de interrupções no período, mas sustenta que não houve demonstração de que os eventos da rede tenham causado os danos alegados, apontando, ainda, a existência de transformador particular e de instalações internas sob responsabilidade da consumidora (seq. 24 e seq. 24.19). Portanto, os documentos dos autos apenas permitem concluir que efetivamente ocorreram interrupções e faltas momentâneas na rede de distribuição no período indicado pela autora, inclusive nos dias 16 e 17.02.2025. Contudo, essa constatação por si só não é suficiente para demonstrar que tais eventos foram a causa dos danos nos equipamentos. A prova pericial foi deferida justamente para apurar o nexo entre as oscilações/interrupções e os danos alegados, inclusive eventual contribuição das instalações internas da autora, conforme decisão de seq. 34. Entretanto, para realização da perícia, o expert solicitou, no seq. 71, a apresentação de projeto elétrico da unidade consumidora, informações sobre os dispositivos de proteção elétrica, documentação do sistema de aterramento e proteção contra surtos, laudos técnicos dos equipamentos danificados, registros de manutenção e identificação dos equipamentos e respectivos circuitos. A autora, por sua vez, informou no seq. 99 que não possuía os documentos técnicos solicitados pelo perito, alegando tratar-se de indústria de pequeno porte, sem departamento de engenharia ou corpo técnico especializado, e reiterou a existência de áudios, protocolos, notas fiscais e documentos de reparo que, a seu ver, comprovariam a falha na rede e os danos. Todavia, é dever da empresa promover a guarda e conservação de documentos relativos à sua atividade, inclusive sobre sua estrutura operacional (art. 1.194 do CC). Portanto, o tamanho da empresa não afasta tal dever, não autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme invocado em seq. 114. Ademais, conforme amplamente ressaltado, a decisão saneadora de seq. 34 já estabeleceu expressamente a distribuição do ônus probatório, atribuindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora o perito tenha reconhecido, no laudo de seq. 110, que as perturbações registradas na rede são tecnicamente compatíveis com a possibilidade de causar danos aos equipamentos alegados, também consignou expressamente que os elementos disponíveis não permitem estabelecer, de forma direta ou inequívoca, que os danos decorreram das ocorrências registradas na rede elétrica. Portanto, conforme consignado pelo perito, não foi possível identificar os parâmetros elétricos efetivamente incidentes sobre os equipamentos no momento das avarias. Ainda, conforme esclarecido no seq. 110 (laudo pericial), inexistem registros de oscilografia, memória de massa, curvas de tensão ou outros dados que permitissem verificar diretamente a ocorrência de subtensão, sobretensão, sag ou swell nos momentos apontados pela autora. Além disso, não houve vistoria presencial da instalação elétrica da unidade consumidora, nem vistoria direta dos equipamentos alegadamente danificados (seq. 110). O perito esclareceu que, por essa razão, não foi possível avaliar a conformidade das instalações internas com a ABNT NBR 5410. Nesse ponto, cumpre destacar que, caso a autora tivesse o mínimo de cuidado, antes de promover os reparos e descarte dos bens avariados, poderia ter utilizado os bens para o procedimento do art. 381 do CPC, destinado a produção antecipada de provas. Além do mais, tal via possibilitaria aferir se os aparelhos foram, de fato, danificados exclusivamente pelas oscilações no fornecimento da energia elétrica. Contudo, no caso, isso não ocorreu. O E. Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 18.02.2016). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO OU SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007106-24.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADOS PREJUÍZOS EM SECAGEM DE FUMO. RELATÓRIO TÉCNICO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. LAUDO OFICIAL DE DESLIGAMENTO AUDITÁVEL PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. INTERRUPÇÕES DE CURTA DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA INTERRUPÇÃO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica, com supostos prejuízos à atividade de secagem de fumo.2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada, diante da desnecessidade de prova pericial e suficiência do acervo probatório para julgamento da controvérsia.3. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica que não dispensa a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados.4. Relatório técnico de interrupções apresentado pela concessionária, baseado em registros operacionais auditáveis pela ANEEL, que goza de presunção relativa de veracidade.5. Registros técnicos indicativos de interrupções de curta duração, totalizando 53 minutos, em período inferior ao prazo regulamentar de restabelecimento do serviço em área rural.6. Ausência de prova objetiva apta a demonstrar a alegada interrupção contínua do fornecimento por aproximadamente dez horas ou a infirmar os registros técnicos produzidos pela concessionária.7. Laudos particulares que, embora aptos à estimativa de eventual prejuízo, não constituem prova suficiente da efetiva duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica.8. Inexistência de demonstração do descumprimento do prazo legal de restabelecimento do serviço e, consequentemente, da falha na prestação do serviço.9. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando o dever de indenizar.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000465-28.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.09.2026) Ainda, o perito, ao responder ao quesito 10, consignou expressamente que a perícia foi realizada exclusivamente de forma documental e que, diante da inexistência de vistoria presencial e da ausência de projeto elétrico e demais documentos técnicos das instalações, não foi possível avaliar sua conformidade com a ABNT NBR 5410 (seq. 110). Também não foram apresentados, segundo o laudo, laudos técnicos individuais dos equipamentos danificados, documentação técnica dos compressores e do gerador ou elementos que demonstrassem diretamente a causa das respectivas avarias e dos reparos realizados (seq. 110). Embora a autora tenha juntado documentos relativos às despesas, a exemplo dos valores de R$1.232,45 referentes ao compressor e R$17.146,43 referentes ao gerador, tais documentos não estabelecem a causa dos defeitos. No que se refere ao dispositivo de proteção contra surtos – DPS, o perito esclareceu que sua eventual ausência não poderia ser considerada, isoladamente, causa única ou determinante dos danos, destacando que o dispositivo se destina principalmente à proteção contra sobretensões transitórias. Também não foram identificados elementos técnicos que indicassem uso inadequado dos equipamentos ou descarga atmosférica indireta por caminhos diversos da rede de distribuição (seq. 110). Quanto à possibilidade de defeito nas instalações internas, o perito consignou apenas que os documentos disponíveis não permitem afirmar que os danos decorreram de defeito na instalação elétrica interna ou de deterioração dos próprios equipamentos, mas também não permitem excluir tais possibilidades (seq. 110). Da mesma forma, esclareceu a ausência de danos no medidor de energia da COPEL. No tocante aos equipamentos, o perito consignou que são predominantemente indutivos, razão pela qual não seria aplicável o critério de exclusão relacionado a equipamentos puramente resistivos sujeitos a danos por subtensão. Ainda assim, reafirmou que a documentação disponível não permite estabelecer, de forma direta e inequívoca, que as avarias tenham sido causadas exclusivamente pelas ocorrências da rede elétrica (seq. 110). Ao final, o expert concluiu que existem registros documentados de atuações na rede de distribuição nas datas indicadas na inicial e que tais registros são tecnicamente compatíveis com os danos alegados, mas não permite concluir exclusiva relação entre as ocorrências e as avarias (seq. 110). A conclusão pericial, portanto, deve ser interpretada em sua integralidade. O fato de uma determinada perturbação ser tecnicamente capaz de produzir determinado dano não significa que, no caso concreto, tenha sido efetivamente a causa da avaria. A prova produzida serviu precipuamente para demonstrar a ocorrência de evento da rede e sua aptidão abstrata para produzir o resultado, mas não comprovou que o resultado efetivamente decorreu daquele evento. Essa distinção é particularmente relevante porque a unidade consumidora nº95248528 é atendida em média tensão mediante transformador particular, conforme documento técnico juntado pela COPEL no seq. 24.19. No mesmo documento, a requerida reconhece a ocorrência de interrupções no fornecimento entre 16.02.2025 e 18.02.2025, registrando desligamentos momentâneos, mas esclareceu que as ocorrências decorreram da atuação dos dispositivos de proteção da rede e que, após o ponto de entrega, as instalações e proteções são de responsabilidade da consumidora. A existência do transformador particular, por si só, não demonstra que as instalações internas foram responsáveis pelos danos. Todavia, diante da ausência de vistoria, de projeto elétrico, de documentação do aterramento e dos dispositivos de proteção e de laudos técnicos dos equipamentos, também não é possível afastar tais hipóteses (seq. 110). A gravação do seq. 1.6 e a resposta administrativa do seq. 24.13 igualmente não alteram essa conclusão. O áudio demonstra que houve atendimento e a resposta administrativa confirma a reclamação por desligamentos frequentes. Porém, nenhum desses documentos, demonstra que a causa das avarias nos equipamentos está direta e excusivamente vinculada aos danos alegados pela autora. Nesse contexto, a prova produzida não permite afirmar, com grau suficiente de segurança, que os danos nos dois compressores e no gerador decorreram das interrupções ou perturbações registradas na rede de distribuição. Assim, a autora não cumpriu com seu ônus probatório (art.373, I, do CPC), não sendo possível imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos materiais narrados na inicial. Pela mesma razão, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão requerida nestes autos por MOVELIM INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pelo IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Arapongas, 28 de setembro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito