Ementa
Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o § 3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. Liberem-se eventuais restrições judiciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-44.2022.8.16.0157 Processo: 0000652-44.2022.8.16.0157 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.604,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Executado(s): Dirceu Wrobel Junior Eliane da Luz Budinheski SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito. Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o § 3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. Liberem-se eventuais restrições judiciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito