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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0005262-98.2023.8.16.0196

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005262-98.2023.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, OBJETIVAS E ANTERIORES À DILIGÊNCIA. TROCA DE OBJETO ENTRE DOIS INDIVÍDUOS EM LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. FUGA DE UM DOS ENVOLVIDOS E DESLOCAMENTO DO APELANTE EM DIREÇÃO OPOSTA À DA EQUIPE POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E CONVERGENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS DA OCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA TRAFICÂNCIA CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO FATO, TAIS COMO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, O EXPRESSIVO NÚMERO DE PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO E OCULTAÇÃO, A TROCA DE OBJETOS VISUALIZADA ANTES DA ABORDAGEM, A EVASÃO DO OUTRO INDIVÍDUO, A APREENSÃO DE DINHEIRO E O LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DA EFETIVA VISUALIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À MATERIALIDADE, À AUTORIA OU À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. BAIXA QUANTIDADE TOTAL DE ENTORPECENTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRA A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEARAM A PRISÃO E QUE INDICAM, ESTREME DE DÚVIDA, O DOLO DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE SUA PREFERÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO, QUE NEM SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, À ESCOLHA DA MODALIDADE DE SANÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA PESSOAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL E FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A PENA APLICADA NA SENTENÇA. EVENTUAIS QUESTÕES RELATIVAS À COMPATIBILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS COM AS ATIVIDADES LABORAIS DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, em razão da apreensão de 6g (seis gramas) de cocaína, fracionados em 27 (vinte e sete) buchas, e 2g (dois gramas) de crack, divididos em 12 (doze) pedras, além de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Nas contrarrazões, a representante do Ministério Público requereu o conhecimento parcial do recurso e, quanto à parte conhecida, o seu não provimento, enquanto o douto Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do pleito relativo à escolha da modalidade de cumprimento da pena e, quanto à extensão remanescente da insurgência, pelo não provimento.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos Policiais Militares foram precedidas de fundada suspeita, de modo a afastar a alegada nulidade das provas obtidas; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se é cabível a absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se o sentenciado deve ser intimado para manifestar sua preferência entre o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, a prestação de serviços à comunidade ou outra modalidade de pena restritiva de direitos compatível com sua condição socioeconômica.III. Razões de decidir3. A abordagem e a busca pessoal foram legítimas, uma vez que a fundada suspeita decorreu de circunstâncias concretas, objetivas e anteriores à diligência, consistentes na visualização, pelos Policiais Militares, da troca de objeto entre o apelante e outro indivíduo em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da fuga de um dos envolvidos e do deslocamento do recorrente em direção oposta à da equipe policial.4. O conjunto dessas circunstâncias indicava razoavelmente a possível prática de tráfico de drogas e a posse de objeto relacionado à infração penal, não se tratando de intervenção fundada exclusivamente na reputação do local ou em impressão subjetiva dos agentes, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela apreensão de cocaína e crack, fracionados, respectivamente, em 27 (vinte e sete) buchas e 12 (doze) pedras, além de dinheiro, bem como pelos depoimentos firmes e convergentes dos Policiais Militares, prestados sob o crivo do contraditório. 6. A confissão extrajudicial do sentenciado, no sentido de que se encontrava no local para comercializar entorpecentes, foi corroborada pela prova judicial, ao passo que a posterior retratação apresentada em Juízo, atribuindo às substâncias destinação exclusivamente para consumo próprio, permaneceu isolada e incompatível com os demais elementos de convicção.7. A não elevada quantidade total de entorpecentes não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da posse para consumo pessoal, sobretudo diante da diversidade das drogas, do expressivo número de porções individualizadas, da forma de acondicionamento e ocultação das substâncias, da troca de objetos presenciada antes da abordagem, da evasão do outro indivíduo, da apreensão de dinheiro, das características do local e da confissão extrajudicial corroborada pela prova judicial.8. A eventual condição de usuário não afasta, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das condições de consumidor e traficante, de modo que o conjunto probatório não autoriza a absolvição por insuficiência de provas nem a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.9. A análise contextualizada do conjunto probatório demonstra que a conduta transcendeu os limites do mero consumo pessoal e se ajustou ao tipo penal de tráfico de drogas, inexistindo dúvida razoável quanto à autoria, à materialidade e à destinação mercantil dos entorpecentes que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo.10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos observou os requisitos legais, competindo ao Magistrado definir a modalidade de sanção alternativa adequada às particularidades do caso concreto, sem que se reconheça ao sentenciado, que nem sequer iniciou o cumprimento da reprimenda, direito subjetivo de escolher, segundo critérios de conveniência pessoal, entre a sanção imposta, outra pena restritiva de direitos ou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.11. Eventuais questões relativas à compatibilização das condições concretas de cumprimento da prestação de serviços à comunidade com as atividades laborais do apelante poderão ser submetidas ao Juízo da Execução Penal.IV. Dispositivo12. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XI; Código de Processo Penal, artigos 240, § 2º, 244 e 386, inciso VII; Código Penal, artigos 44 e 46; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, caput e § 2º, e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 264646 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.02.2026; STF, HC 256418 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 989.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.256/SE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.294/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.794/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.199.717/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.346/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.700.140/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0012477-58.2025.8.16.0131, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 22.03.2026.