Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0001659-91.2025.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CELSO FERNANDES Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu CELSO FERNANDES, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido aos 13/01/1986, com 39 (trinta e nove) anos à época dos fatos, natural de Mamborê/PR, filho de Juvina Fernandes, residente e domiciliado na Rua São Paulo, n°. 30, Distrito de Jaracatiá/PR, Município e Comarca de Goioerê/PR. Imputa-se ao réu a prática dos crimes previstos nos art. 29 §1º inciso III da Lei nº 9.605/1998 (1º fato) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (2º fato), que segundo a denúncia teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “Em período não especificado nos autos, mas certo de que até o dia 04 de maio de 2025, por volta das 14h00min, na residência localizada na Rua São Paulo, n°. 30, Distrito de Jaracatiá/PR, Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado CELSO FERNANDES, com consciência e vontade, manteve em cativeiro 68 (sessenta e oito) espécimes de passeriformes da fauna silvestre, quais sejam: 04 (quatro) canários-da-terra, 34 (trinta e quatro) trinca-ferros, sendo que 02 (dois) possuíam anilhas (SISPAS 3.5 SP/A e IBAMA OA 3.5 368365, respectivamente), 02 (dois) tietingas, 01 (um) galo-da-campina, 07 (sete) coleirinhos, 05 (cinco) bigodinhos, 05 (cinco) tico-ticos, 02 (dois) pintassilgos, 05 (cinco) sabiás-laranjeira, sendo que 01 (um) possuía anilha (IBAMA 4.0 065241), 03 (três) azulões, sendo que 01 (um) possuía anilha (SISPASA PR/A 2.8 009216), todos sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme fotografias (mov. 1.15/19), auto de infração ambiental nº. 173515 (mov. 1.20) e termo de apreensão (mov. 1.24). Durante operação de fiscalização de passeriformes, a equipe da 3ª Companhia de Polícia Militar Ambiental de Maringá se deslocou até o endereço supracitado, onde fora constatada a presença de inúmeras gaiolas suspensas na varanda da residência, contendo as aves mencionadas, as quais foram apreendidas, eis que o denunciado não detinha autorização da autoridade ambiental competente.”. FATO 02 “Em período indeterminado, mas certo que até o dia 04 de maio de 2025, por volta das 14h00min, nas mesmas circunstâncias de local descritas no Fato 01, o denunciado CELSO FERNANDES, com consciência e vontade, possuiu e manteve sob sua guarda, nas dependências de sua residência, 02 (duas) munições de uso permitido, calibre 36 GA, intactas, 01 (um) frasco de vidro contendo 16,8 (dezesseis vírgula oito) gramas de pólvora e 07 (sete) espoletas intactas, tudo sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). Os artefatos foram submetidos a testes periciais que comprovaram a sua eficiência, conforme laudo pericial nº. 50.847/2025 (mov. 28.1).”. O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado onde foi arbitrada fiança e colocado em liberdade ato que foi homologado (mov. 18.1, fl.73 e mov. 23.1, fls. 83). Remetido o IP ao juízo e ofertado o benefício de ANPP, não restou aceito pelo investigado e a denúncia foi recebida em 22/09/2025 (mov. 46.1, fl. 122). O réu devidamente citado através de defensor nomeado apresentou resposta à acusação (mov. 60.1, fl. 147, mov. 62.1, fl. 151 e mov. 65.1, fls. 155/156). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e interrogado o réu. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 80.1, fl. 180). Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime do art. 29 §1º inciso III da Lei 9.605/1998 e pela absolvição do réu pela imputação do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 (mov. 85.1, fls. 192/209). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais requereu a absolvição do réu pela atipicidade nos moldes do art. 386 inciso III do CPP em relação ao delito do art. 29 §1º inciso III da Lei 9.605/1998 e já em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 pugnou pela absolvição sustentando art. 386 inciso VII do CPP e subsidiariamente em caso de condenação pelo reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 91.1, fls. 217/220). É o relatório necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada cada imputação tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de ambas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA O policial militar Willian de Araújo Venâncio, em juízo contou como se deu o atendimento da ocorrência: “... (William, em relação a essa situação envolvendo o Celso, o senhor se recorda da ocorrência?) sim... a gente estava em uma operação de fiscalização de passeriformes na localidade do Jaracatiá, em Goioerê e foi visualizado na varanda da residência do senhor aí diversas gaiolas, mas muitas, muitas, muitas gaiolas. Em conversa com ele, posteriormente, ele relatou que ele tinha um plantel de passeriformes, ele era autorizado a manter umas quarenta e uma aves, se não me falha a memória, na residência dele. Só que não havia, ele falou que tinha dado baixa em algumas aves, outras aves acho que os filhos da ex-esposa dele teriam soltado. E foi verificado também que mais de sessenta aves lá não tinham nenhuma comprovação de origem. Tão poucas que ele tinha anilhadas, não foi possível constatar que seria do plantel dele, que já se encontrava suspenso. Foi encontrada também uma ave de plantel de outra pessoa, lá de estado de São Paulo, se não me falha a memória. Na parte de fora da casa dele, em um armário lá, foi encontrada duas munições, não foi possível precisar o calibre delas. Alguns materiais para recarregar as munições, recarregar cartuchos. Ele falou que seria do falecido pai dele esse material. Diante de tudo isso aí, a gente encaminhou ele para a delegacia de Goioerê, para as providências, tanto criminais quanto administrativas, referente às aves... (Em relação a essas que eram de anilhas de terceiro, ele deu alguma explicação?) de terceiro, não me recordo de ter falado de quem que era... (E tinha alguma anilha lá com indício de adulteração?) não foi verificado... (E qual que era o estado de higiene lá das aves?) algumas aves tinham um pouco de fezes, mas não foi constatado uma situação de maus tratos lá, efetivamente... (Foi apresentado por senhor no ato da diligência alguma autorização, algum tipo de documentação pelo réu?) não... (Mas ele comentou que tinha autorizações?) não, ele falou que teria um plantel de aves, que seria de quarenta e uma aves, se não me falha na memória, mas ele teria dado baixa em onze, parece, que foi relatado em quantia, teria dado baixa em onze e as outras aves, os filhos da ex-esposa teria soltado. Mas o plantel dele estava suspenso já, então ele não deveria estar com nenhuma ave lá... (William, ele chegou a dar alguma justificativa do porquê da quantidade de tantos animais ali no local?) não me recordo... (Alguma das espécies que estavam lá eram protegidas ou com risco de extinção, alguma coisa assim?) não, me parece que não, parece que não tinha nenhuma ave protegida, não...”. Grifei. Por fim o réu Celso Fernandes em juízo apresentou sua versão dos fatos: “... o que eu tenho a alegar é que a munição eu sou inocente só. Eu não tenho munição... (O senhor falou munição. O que foi encontrado lá no local?) foi encontrado uma caixinha que o meu pai tinha falecido. Meu pai tinha falecido. Eu nem estava aqui nessa época. Eu estava no estado de São Paulo. Meu irmão pegou essa caixinha e caçou o documento do meu pai. Era uma maletinha assim. Eu tenho um guarda-roupa que eu ganhei de reforma de construção. Está do mesmo jeitinho que ele achou lá até agora. Daí meus irmãos tiraram o documento do meu pai, que eu não sei ler eu não tenho estudo, sempre trabalhando na roça. Daí colocaram naquela caixinha e colocaram lá no guarda-roupa. Ele estava lá. Daí no dia que eles foram lá, eles reviraram toda a casa lá e acharam essa munição que era do meu pai. Meu pai tinha uma espingarda antigamente e roubaram essa espingarda lá em Mamborê no sítio, daí meu pai deixava guardando aquela munição eu nem sabia que estava naquela caixinha... (Esse endereço que foi apreendido lá na Rua São Paulo, número 30, quem morava lá nesse local?) eu que morava... (Só o senhor?) só eu, sozinho... (O seu pai morreu há quanto tempo?) eu não sei, não, mas já tem uns seis anos por aí... (Em relação às aves lá no local, eram suas?) as aves eram minhas... (E quantas aves foram aprendidas lá no local?) eu não lembro se foram sessenta e duas ou setenta e duas, alguma coisa assim... (Você lembra as espécies que foram aprendidas?) um pouco, eu lembro, mas um pouco não... (O que que o senhor lembra que tinha lá?) ah, tinha canário da terra, papa-capim, trinca-ferro, azulão, sabiá... (E eles estavam dispostos em gaiolas individuais ou coletivas?) não, estava cada um em uma gaiola... (Por que que o senhor tinha tantos pássaros lá no local?) eu tinha por que eu gosto, gostava. Toda a vida, meu pai teve desde a época de criança, daí é o vício que eu tenho, daí eu tinha... (Esses pássaros, eles tinham anilha ou qualquer outro tipo de autorização para o senhor criar eles lá no local?) então, eu tinha lá em Presidente Prudente, eu tinha feito o cadastro, daí eu fiquei muito tempo lá e daí cancelou. Daí lá eu criava assim, daí eu vim para cá, daí eu criei sem cadastro. Mas era o que eu gostava, não que eu vendia, não... (Mas lá em Prudente você chegou afazer o cadastro?) cheguei... (Sabia que não podia criar sem cadastro?) sabia... (O senhor vendia pássaros?) não... (Alguma das espécies que estavam lá no local era uma espécie ameaçada de extinção ou algo do gênero?) não, era só daqui mesmo da região que eu tinha... (O senhor falou que morou lá em São Paulo. Lá em São Paulo você tem passagem policial?) tive negócio de passarinho também que fui pego lá também... (Ah, foi pego lá em São Paulo também?) é... (E chegou a ser condenado, alguma coisa assim?) não, paguei tudo certo...”. Grifei. Do delito do art. 29 §1º inciso III da Lei 9.605/1998 - 1º fato Imputa-se ao acusado a prática do delito do art. 29 §1º inciso III da Lei 9.605/98 que tem a seguinte dicção: “Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” A materialidade do delito restou constatada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), fotografias (mov. 1.14 ao mov. 1.19), auto de infração ambiental (mov. 1.20 e mov. 1.21), bem como através dos depoimentos contidos nos autos e confissão do acusado. Quanto à autoria delitiva ela é certa e recai sobre o acusado. Anoto que o policial militar Willian de Araújo Venâncio em juízo relatou que durante operação de fiscalização foram encontradas diversas gaiolas na varanda da residência do réu o qual alegava possuir autorização para manter aproximadamente quarenta e uma aves, contudo, verificou-se a presença de mais de sessenta aves sem comprovação de origem onde poucas estavam anilhadas e não teria sido possível confirmar que integravam o plantel anteriormente autorizado o qual inclusive já se encontrava suspenso. Disse ainda ter sido localizada uma ave pertencente ao plantel de terceiro, proveniente aparentemente do Estado de São Paulo e explicou que o réu não apresentou documentação ou autorização no momento da diligência, embora tenha afirmado que havia dado baixa em algumas aves e que outras teriam sido soltas pelos filhos de sua ex-esposa. Descreveu ainda as condições dos animais durante seu encontro, não tendo sido constatado maus-tratos e por fim, declarou não ter identificado aves de espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, tampouco indícios de adulteração de anilhas. O réu por sua vez, confirmou que as aves apreendidas em sua residência eram de sua propriedade e que foram recolhidas aproximadamente sessenta e duas ou setenta e duas aves, as quais eram mantidas individualmente em gaiolas e que criava as aves alegando tratar-se de hobby negando qualquer tipo de comércio. Explicou que anteriormente possuía cadastro para criação em Presidente Prudente/SP e teria sido cancelado passando a criar as aves em Goioerê sem cadastro, embora soubesse que não poderia fazê-lo e eram espécies comuns da região, como canário-da-terra, papa-capim, trinca-ferro, azulão e sabiá, não havendo espécies ameaçadas de extinção. Por fim disse que no estado de São Paulo também respondeu procedimento de natureza similar. Feitas tais anotações, apesar do pleito da defesa, impossível a absolvição do acusado, dado que há subsunção aos elementos do tipo objetivo, bem como do tipo subjetivo, inexistindo qualquer causa excludente de Ilicitude. Anoto que afora o encontro de múltiplos espécimes da fauna silvestre na residência do réu, consistente em pássaros, estes estavam sendo mantidos pelo réu em cativeiro, quando desprovido de qualquer autorização para tal. Anoto que ainda que aquele alegue que em momento anterior já teria tido autorização legal para atuar como criador, circunstância esta que não mais existia quando do fato objeto destes autos, tal alegação em nada o socorre, pelo contrário, acaba por fulminar alegação de atipicidade uma vez que não só tinha conhecimento específico não só da necessidade de tal autorização mas também das consequências daquele quando não a tinha e também de já ter sofrido consequências em momentos pretéritos por conduta similar, ressaltando ainda ser amplamente difundido em nosso país, inclusive em meios de comunicação de massa, tal como rádio e televisão, que a prática de manter animais silvestres em cativeiro é considerada crime, salvo se a pessoa tem autorização legal para tal, seja como criador seja como proprietário, sendo identificado tal autorização pela existência ou não de anilha nas patas do animal ou declaração do órgão ambiental, apetrechos estes que o acusado não tinha. Já quanto a alegação de ausência de tipicidade material em razão da ausência de maus-tratos, comércio ou de manutenção de quaisquer espécie em extinção, em absoluto autoriza o afastamento do crime, seja pelo fato tratar-se de crime de conduta múltipla ou variada cuja manutenção em cativeiro independe de comercialização ou até mesmo de maus tratos, enquanto a última circunstância inclusive é considerada majorante, se mostrando tais alegações insuficientes para o fim que se fez. Neste sentido é a jurisprudência: M. A. S. E . CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO – artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 – autoria e materialidade comprovadas – cativeiro de aves evidenciado – inaplicabilidade do princípio da insignificância – ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do perdão judicial – quantidade elevada de aves e espécie ameaçada de extinção – compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea – entendimento do STJ – Tema nº 585 – redução da pena privativa de liberdade – regime prisional bem fixado – reincidência específica – impossibilidade de substituição da pena detentiva por uma pena restritiva de direitos – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15005205320248260515 Rosana, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/08/2026, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 10/08/2026). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. GUARDA E MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9 .605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da manutenção de 16 aves silvestres em cativeiro sem autorização da autoridade competente. O apelante sustenta a atipicidade material da conduta, a ausência de dolo específico, a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requer a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização configura fato materialmente típico; (ii) estabelecer se o delito previsto no art . 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 exige dolo específico; (iii) determinar se houve ilicitude da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do recorrente; e (iv) verificar a adequação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e pela confissão parcial do recorrente, que admitiu manter aves silvestres sob sua guarda sem autorização legal. O delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de dano ambiental concreto ou a realização de laudo pericial. A proteção da fauna silvestre constitui bem jurídico de natureza difusa e de estatura constitucional, razão pela qual o princípio da insignificância somente incide em hipóteses absolutamente excepcionais. A apreensão de 16 aves silvestres impede o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica, revelando relevante desvalor da conduta. A existência de registro anterior relacionado à mesma infração ambiental evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância. O tipo penal do art. 29, §1º, III, da Lei nº 9 .605/98 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de manter animal silvestre em cativeiro sem autorização do órgão competente. O recorrente demonstrou ciência da irregularidade da conduta ao admitir conhecer a necessidade de documentação das aves e reconhecer que não possuía autorização válida em seu nome. O crime ambiental em questão possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto persistir a manutenção ilegal dos animais em cativeiro. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu com consentimento do recorrente, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial, afastando qualquer nulidade probatória. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos insere-se na discricionariedade motivada do magistrado, desde que observados os parâmetros legais. A substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade mostra-se inadequada diante da condição de tetraplegia do recorrente e das limitações materiais para o cumprimento regular da medida. A prestação pecuniária fixada em um salário mínimo observa os limites previstos nos arts. 44, § 2º, e 45, § 1º, do Código Penal, revelando-se proporcional e compatível com a condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9 .605/98 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental concreto. A manutenção de diversas aves silvestres em cativeiro sem autorização, aliada à reiteração delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância. O delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9 .605/98 exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de manter espécimes da fauna silvestre sem autorização legal. O ingresso policial em domicílio para apuração de crime ambiental permanente é lícito quando autorizado pelo morador. A substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária mostra-se adequada quando a prestação de serviços à comunidade é incompatível com as condições pessoais do condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 225. Lei nº 9.605/98, art. 29, § 1º, III . CP, arts. 44, § 2º, e 45, § 1º e § 2º. Lei nº 9.099/95, art . 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5012136-42.2017.4 .04.7002, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 27 .08.2019. TRF4, ACR 5002103-84.2017 .4.04.7101, 8ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j . 01.10.2018. STF, HC 135 .404, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.08 .2017. TJPR, Apelação Criminal nº 0000989-29.2019.8 .16.0160, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 19 .06.2020. (TJ-PR 00168946620238160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 27/06/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2026). Assim inexistente qualquer excludente de culpabilidade, o decreto condenatório em relação ao crime contra a fauna é medido que se impõe. Do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 - 2º fato Imputa-se ainda ao réu a prática do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, que tem a seguinte dicção: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A conduta típica nesta modalidade de crime, por consistir em norma penal de conteúdo variado, abrange vários verbos núcleos, em que, infringindo o agente em uma ação correspondente ao verbo tipificado, consequentemente incorrerá nas sanções previstas pelo artigo. No caso em tela a materialidade encontra-se comprovada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4, fls. 09/11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10, fls. 24/25), laudo pericial nº 50.847/2025 (mov. 28.1, fls. 90/94), aliado ao depoimento da testemunha e própria versão indireta do réu. Não há dúvidas do poder ofensivo do armamento encontrado na posse do réu em seu endereço residencial, devidamente comprovado pelo laudo pericial (mov. 28.1, fls. 90/94), tendo sido atestado potencial lesivo das munições e dos insumos (espoleta e pólvora). No tocante à autoria, depreende-se como amplamente comprovado nos autos que o acusado praticou a conduta ilícita tipificado, dado que possuía no interior de sua residência, situada na Rua São Paulo, n°. 30, Distrito de Jaracatiá/PR, Município e Comarca de Goioerê/PR, sem autorização ou permissão legal 02 (duas) munições de uso permitido, calibre 36 GA, intactas, 01 (um) frasco de vidro contendo 16,8 (dezesseis vírgula oito) gramas de pólvora e 07 (sete) espoletas intactas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.10, fls. 24/25). Neste sentido, vale destacar que segundo o depoimento do policial militar Willian de Araújo Venâncio que confirma durante diligência fiscalizatória na residência do réu teriam sido encontradas na parte externa da casa dentro de um armário, duas munições cujo calibre não foi possível precisar, além de materiais destinados à recarga de cartuchos, consistentes em pólvora e espoletas e que ao questionar o réu teria informado que esses materiais pertenciam ao seu pai falecido e que diante da apreensão, foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Já o réu, em juízo negou ter conhecimento ou posse tanto das munições quanto dos insumos, afirmando que o material encontrado pertencia ao seu falecido pai e que estavam em uma caixa antiga junto com documentos deixados pelo familiar, afirmando que recentemente a teriam manuseado para pegar alguns documentos e desta ter sido guarda em um móvel velho que fica na parte externa da casa onde os policiais o encontraram, dizendo que sequer sabia que ali estava. Esclareceu ainda que já quando tinha quatorze anos seu pai já tinha uma espingarda a qual foi furtada, não sabendo dizer de registro de ocorrência e que as munições e insumos pertenciam ao seu genitor, dizendo ter vindo a saber de sua existência com a apreensão policial, dizendo por fim residir sozinho na residência onde restaram apreendidos os objetos. Ora, em que pese a alegação do acusado e tese defensiva, qual seja, do armamento não ser do acusado mas sim de genitor já falecido e de desconhecer sua existência no local, tal versão não se mostra verossímil, não só pelo fato dos objetos serem encontrado em sua residência, inclusive em local onde o mesmo tinha ciência prévia de estarem depositados, dado relato dele próprio do recipiente onde estavam ter sido manipulado por familiares em momento próximo, não se mostrando crível que o mesmo acondicionasse em sua casa, objetos de natureza desconhecida, pelo contrário, inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP, tanto é que tinha ciência da existência que restou facultada à familiares indicação do local de sua guarda e sua manipulação. Além disso não há que se falar em ausência de dolo uma vez que não só sabia mas manteve tal armamento sob sua guarda, quando não tinha qualquer autorização ou permissão legal para fazê-lo não sendo necessária a demonstração de finalidade específica ou de efetiva utilização da munição. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em casos envolvendo a apreensão de munições e materiais relacionados à recarga, tem reconhecido a possibilidade de responsabilização penal quando demonstrada a disponibilidade dos artefatos pelo acusado, não bastando justificativas isoladas para afastar o dolo. Vide: APELAÇÃO CRIME – posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/2003) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO – TESES AFASTADAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CRIME CONFIGURADO – 2. ERRO DE PROIBIÇÃO COM O afastamento OU REDUÇÃO da PENA quanto ao crime – inviabilidade - CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART . 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL – 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10 .826/2003.2. Mesmo sendo uma pessoa de pouco conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, não sendo o caso de se falar em reconhecimento do erro de proibição, com a isenção ou redução da pena.3. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJ-PR 00226664920258160017 Maringá, Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/03/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2026). Grifei. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO - DOLO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Impossível a absolvição do réu, por ausência de dolo, sob a alegação de que as armas de fogo mantidas em residência constituía objeto de herança do falecido avô. Não se aplica à conduta prevista no artigo 12 da Lei 10.826/03 o princípio da lesividade ou da insignificância, bastando, para sua configuração, que o agente possua arma de fogo ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente. Já tendo as penas sido concretizadas no patamar mínimo legal, carece de interesse recursal a defesa quanto ao pleito de redução. (TJ-MG - APR: 10441170034033001 Muzambinho, Relator.: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022). Grifei. Assim, a justificativa trazida pelo réu não o socorre, notadamente quando era o único morador da residência e portanto detinha e tinha disponibilidade imediata sobre o local onde estava acondicionado, a justificar e exigir sua condenação. Portanto, diante de todos os elementos de prova coligidos aos autos, não resta dúvida da autoria e materialidade delitiva quiçá controvérsia acerca dos eventos, sendo imperativa a condenação do réu nas sanções do art. 12 caput da Lei 10.826/03. Cabe lembrar que o crime objeto de imputação é de crime de mera conduta, perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção futura do agente quanto a sua utilização ou não. DISPOSITIVO Em face ao que foi exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu CELSO FERNANDES nas penas dos crimes do art. 29 §1º inciso III da Lei 9.605/1998 (1º fato) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (2º fato), o que faço com lastro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o acusado no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DA DOSIMETRIA DA PENA Do delito do art. 29 § 1° inciso III da Lei n° 9.605/1998 - (1º fato) Passo a realizar a dosimetria da pena, tal como determina o sistema trifásico em observância também aos artigos 6º e ss. da Lei 9.605/98. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade tenho como acentuada de modo a influir no cálculo da pena, dada elevada quantidade de espécimes apreendidos na residência do acusado. A análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica o réu possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, vez que ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, podendo ser utilizada uma para configurar esta circunstância - autos nº 0004822-94.2016.8.16.0084. Assim considero a circunstância como negativa (mov. 49.1, fls. 127/131). A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há nos autos elementos suficientes para dar a necessária segurança ao magistrado para analisar a personalidade do agente, razão pela qual considero tal circunstância judicial como neutra. Os motivos pelos quais se deram crime se mostram normais, não influindo na fixação da pena. As demais circunstâncias não devem influir na fixação da pena, pois foram normais, se mostrando neutra para o caso. Já as consequências do crime, são normais à norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP e considerando existir 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas relevantes, fixo a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, qual seja, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção além de 12 (doze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do Código Penal, respectivamente). No caso em tela verifico a presença de uma circunstância atenuante, qual seja a da confissão voluntária, previsto no art. 65 inciso III alínea “d” do CP, razão pela qual diminuo as penas em 1/6 (um sexto), passando a restar em 06 (seis) meses e 07 (sete) dias além de 10 (dez) dias multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição, restando pena definitiva em (06) meses e 07 (sete) dias de detenção e 10 (dez) dias multa. a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho fixo a ser comprovado em 15 (quinze) dias; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; não se ausentar do país sem autorização judicial; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente. se apresentar às autoridades policiais, civis ou militares, sempre que solicitada sua presença para fins de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Ante ao reconhecimento de mais de um crime neste feito somado a circunstâncias judiciais negativas, na forma do art. 44 inciso III e art. 77 inciso III do CP indefiro a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito e sursis. Do delito do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 - (2º fato) A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. Na análise dos antecedentes do acusado, se mostra negativa (autos nº 0004822-94.2016.8.16.0084 - mov. 49.1, fls. 127/131). Já a conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, são neutras e não influem na fixação da pena base. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, e considerando existir 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP, respectivamente). Ressalto que não há que se falar em confissão a ser reconhecida no caso concreto, vez que o acusado apesar do seu relato procurou dar dinâmica diversa à sua conduta para induzir este juízo à erro inclusive quanto a sua real responsabilidade penal no evento, demonstrando não ter admitido a prática criminosa a ele imputada e não ter ajudado no esclarecimento dos fatos, não fazendo jus ao benefício. Logo, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa. a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 §2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho fixo a ser comprovado em 15 (quinze) dias; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; não se ausentar do país sem autorização judicial; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar às autoridades policiais, civis ou militares, sempre que solicitada sua presença para fins de fiscalização do recolhimento domiciliar. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. Ante ao reconhecimento de mais de um crime neste feito e os antecedentes do réu, na forma do art. 44 inciso III e art. 77 inciso III do CP indefiro a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e sursis. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram cometidos com mais de uma ação ressaltando que não são da mesma espécie e fruto de desígnios autônomos. Assim as penas devem ser cumpridas cumulativamente, ou seja, somadas a teor do art. 69 do CP executando-se primeiro o apenamento mais gravoso e posteriormente o menos gravoso tal como previsto no art. 76 do CP. Assim, resta a pena como definitiva em 01 (um) ano 07 (sete) meses e 22 (vine e dois) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, penas restritivas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto, como já estabelecido, a teor do art. 33 § 2º alínea “c” do CP. Tal como já ressaltando anteriormente, incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos e sursis, conforme preconiza o art. 44 inciso III e art. 77 incisos III ambos do CP. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 §2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 01 (um) dia, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas. Por outro lado, a pena já fixada mesmo detraído o tempo de prisão cautelar não remete a nova fixação de regime, impondo-se da mesma forma o regime inicial de cumprimento no regime aberto, a teor da subsunção do quantum ao disposto no art. 33 §2º alínea “c” do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade. DO ARMAMENTO APREENDIDO Na forma do art. 91 inciso II do CP, determino a perda em favor da União Federal do armamento apreendido, devendo ser oficiada a autoridade policial detentora de sua posse para eventual destruição ou encaminhamento para o Comando do Exército na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dada a inexistência de qualquer controvérsia nos autos acerca da potencialidade lesiva do armamento, o qual conta com laudo juntado ao feito. DAS AVES APREENDIDAS Quanto aos pássaros silvestres, tenho que já houve destinação dos mesmos em ambiente e local apropriado, conforme auto de infração ambiental e auto de apreensão/avaliação e depósito (mov. 1.20, fls. 33/34 e mov. 1.24, fl. 39). DA FIANÇA Tendo em vista a existência de fiança depositada nos autos, com o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Sr. Secretário na forma do art. 336 do CPP. Havendo saldo remanescente intime-se o apenado para que proceda o levantamento no prazo de 10 (dez) dias sob pena de conversão ao erário. Havendo pedido da parte interessada, expeça-se alvará de levantamento em favor dele ou de quem ele o autorizar. Decorrido o prazo in albis, converta-se ao valor ao Funrejus, na forma prevista no CN. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (arts. 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 46.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária dos desfavorecidos nesta Comarca, conjugado ao fato de ter sido nomeado defensor dativo no feito, o qual tem direito fundamental à sua remuneração de advogado, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários do Dr. Tauan Gabriel Oliveira Estevam, OAB/PR 74.152 de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pelo causídico e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor do réu, conforme o caso; f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito