Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0054226-18.2025.8.16.0014 Processo: 0054226-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA ADILZA DA SILVA Réu(s): VIRGÍNIA DE SOUZA OLIVEIRA Vistos e examinados. I– RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou a ré VIRGINIA DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de seq. 33.1 e retificação para corrigir erro material pelo aditamento de seq. 180.1: FATO PRECEDENTE: Na data de 02 de agosto de 2025, na Travessa Tiradentes, n.° 1241, estacionamento do Shopping Com Tour, Bairro Shangri-lá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, indivíduo não identificado, subtraiu, para si, o veículo VW/Gol 1 CL, ano/modelo 1992, de cor branca, placas BXA5F75/PR, avaliado em R$ 12.245,00 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), de propriedade da vítima Maria Adilza da Silva, que se encontrava estacionado no interior do Shopping Com Tour, consoante ao Boletim de Ocorrência (sequência 1.18), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.6), Auto de Avaliação (sequência 1.13) e Auto de Entrega (sequência 1.14). FATO 01: Nas mesmas condições de tempo acima narradas, na Rua Copaíba, defronte ao número 97, Vila Fraternidade, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada VIRGÍNIA DE SOUZA OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito alheio, para indivíduo conhecido pelo vulgo “Neguinho”, sabendo tratar-se de produto de crime (FATO PRECEDENTE), o veículo VW/Gol 1 CL, ano/modelo 1992, de cor branca, placa BXA5F75/PR, avaliado em R$ 12.245,00 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), de propriedade da vítima Maria Adilza da Silva, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.18), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.6), Auto de Avaliação (sequência 1.13), Auto de Entrega (sequência 1.14) e declaração de sequência 1.8. Na ocasião, a central de monitoramento da Guarda Municipal de Londrina informou acerca do furto de um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, placas BXA5F75, ocorrido nas dependências do Shopping Com Tour. A equipe ROMCAM, em patrulhamento pela região do Jardim San Rafael, logrou êxito em localizar o automóvel supracitado. Próximo ao veículo encontrava-se VIRGÍNIA DE SOUZA OLIVEIRA, a qual, ao ser questionada se estava no local havia algum tempo, respondeu afirmativamente. Indagada se teria visto alguém chegando com o referido veículo, alegou ter sido ela própria quem o conduziu até a Rua Copaíba, defronte ao número 97, a pedido de um conhecido pelo vulgo “Neguinho”, sem fornecer maiores informações sobre ele. Relatou, ainda, que o referido indivíduo a encontrou em uma “biqueira”, localizada no Jardim Leonor, ocasião em que lhe solicitou que conduzisse o automóvel até o endereço indicado. Diante da confissão de VIRGÍNIA, a guarnição realizou sua prisão e condução à Central de Flagrantes. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2025 (seq. 46.1). Devidamente citada (seq. 59.1), a ré apresentou resposta à acusação (seq. 73.1), por intermédio de defensora dativa (seq. 62.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a acusada (seqs. 113/115.1). O Ministério Público promoveu o aditamento no seq. 180.1, em razão de erro material, sendo recebido no seq. 194.1. Após, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a procedência dos pedidos contidos na denúncia, a fim de condenar a ré nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal. Ademais, discorreu acerca da dosimetria da pena e regime de cumprimento, pugnando pela fixação do aberto e fixação de valor mínimo a título de indenização (seq. 202.1). Por seu turno, neste mesmo momento processual, a defesa da ré pleiteou sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando falta de provas quanto à ciência da origem ilícita bem e a ausência de dolo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de receptação dolosa para o delito de favorecimento real. Por fim, requereu a aplicação da detração penal, bem como a manutenção da ré em tratamento (seq. 212.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou prejudiciais a apreciar, razão pela qual passo desde logo à análise do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.18), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), auto de avaliação (seq. 1.13), auto de entrega (seq. 1.14), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. Com relação à autoria do delito de receptação, esta restou inconteste, recaindo sobre a ré VIRGINIA DE SOUZA OLIVEIRA. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que a denunciada Virginia de Souza Oliveira conduziu, em proveito alheio, o veículo VW/GOL 1 CL, ano/modelo 1992, de cor branca, placas BXA5F75/PR, ciente de que se tratava de produto de crime anterior, tendo em vista que o automóvel havia sido furtado, na mesma data, das dependências do Shopping Com Tour, a equipe da Guarda Municipal o localizou estacionado na Rua Copaíba, sendo a acusada encontrada nas proximidades. Nesse sentido, em Juízo, a vítima Maria Adilza da Silva disse que foi no Shopping Com Tour com o marido e o filho, ocasião em que o marido estacionou o veículo e a família levou a criança ao parquinho existente no local. Ao saírem, constataram que o automóvel não se encontrava mais no local. Esclareceu que o veículo estava fechado, com as portas travadas, e que seu marido se dirigiu à delegacia para registrar a ocorrência. Por volta das 18h do mesmo dia, recebeu contato informando que o veículo havia sido localizado com uma mulher, a qual teria sido detida. Contudo, declarou ter visto, em imagens na televisão, um homem subtraindo o veículo, sem a participação aparente a mulher naquele momento. Não viu pessoalmente nem por fotografia a mulher com quem o veículo foi posteriormente encontrado e que não manteve contato ou conversa com ela. Houve prejuízo correspondente a uma cadeirinha de automóvel de seu filho, adquirida por aproximadamente R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e uma caixa de som, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), estimando um prejuízo total de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais) (seq. 113.7). Na esteira desse raciocínio, nos crimes de receptação, tem-se que a palavra da vítima possui especial relevância quando se trata de demonstrar a ocorrência do crime antecedente e a titularidade do bem, assumindo o seu depoimento valor probante capaz de embasar a denúncia. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO FACE O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITO DA COISA OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL POR RAZÕES DIVERSAS DAS ELENCADAS PELA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CARÊNCIA DE CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA HIPOTÉTICA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. Não se tem caracterizado o delito de receptação, sequer na forma culposa, se não houver comprovação da procedência ilícita do bem e a necessária identificação do delito antecedente. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 847726-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 08.03.2012) - grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME PRETÉRITO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. APREENSÃO DE VEÍCULO DE PRECEDENTE DELITO PATRIMONIAL (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DA RES. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido da acusação de receptação qualificada ou se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido e a desclassificação do delito para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. 7. No particular, muito embora o réu afirme que desconhecia a origem ilícita das peças apreendidas, sua tese não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que ele tinha plena ciência de que os bens apreendidos em sua posse eram produto de crime. 8. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 9. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo a ele comprovar a origem lícita do produto ou demonstrar que sua conduta ocorreu de forma culposa.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.04.2018; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 24.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, RHC 37.548/ES; STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 1.239.066/RS; TJPR, 0001879-05.2018.8.16.0062, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, 0002795-73.2020.8.16.0028, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, 0001263-87.2022.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 18.03.2024; TJPR, 0000515-88.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022; TJPR, 0001808-82.2019.8.16.0186, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, 0005469-91.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 16.05.2022; TJPR, 0004726-61.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.02.2022; TJPR, 0003980-33.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, 0000901-45.2015.8.16.0155, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJPR, 0001739-69.2018.8.16.0094, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006433-39.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025) - grifei. Em consonância, o guarda municipal, Mario Roberto Gnecco Junior declarou que a equipe policial tinha conhecimento do furto e da região para a qual o automóvel havia se direcionado, razão pela qual realizava patrulhamento no local. Durante as diligências, localizaram o veículo estacionado na rua, sem ninguém nas proximidades imediatas, em uma área próxima a uma mata. Após consultarem a placa, constataram que se tratava de um automóvel Gol cujas características correspondiam às do veículo furtado e que ainda possuía alerta de furto. A acusada estava a aproximadamente vinte metros do veículo, do outro lado da rua, debaixo de uma árvore. A acusada visualizou a chegada da equipe policial. Aproximaram-se da acusada que confessou espontaneamente que havia conduzido o veículo até aquele ponto, admitindo que o automóvel estava em sua posse. A acusada relatou que estava em uma "biqueira" quando um rapaz chegou com o veículo e lhe pediu que o transportasse até aquele local, inclusive, forneceu algumas características e o suposto nome desse indivíduo. A equipe realizou patrulhamento nas redondezas com base nas informações apresentadas, mas não conseguiram localizar e identificar o indivíduo. Não se recorda com precisão dos detalhes acerca da finalidade do transporte, lembrando-se apenas de que a acusada teria dito que realizou a condução porque sabia dirigir. Não se recorda de menção a eventual vantagem relacionada a drogas. A acusada permaneceu tranquila durante a abordagem, e simplesmente informou que havia levado o veículo até lá (seq. 113.5). O guarda municipal, Marcus Vinicius Selvaggio do Nascimento, declarou que a equipe recebeu da central de comunicação a informação sobre o furto, bem como a placa e modelo do automóvel, e realizou diligências em locais onde o veículo poderia estar. Durante o patrulhamento preventivo na Vila Fraternidade, a equipe identificou o automóvel objeto do alerta. O veículo estava em uma rua próxima a um fundo de vale. A aproximadamente dez ou quinze metros do automóvel a acusada estava sentada. Ao se aproximar, perguntou há quanto tempo a acusada estava no local e se havia visto alguém conduzindo ou deixando o veículo. A acusada confirmou que ela própria havia levado o automóvel até aquele ponto, a pedido de um conhecido chamado pelo apelido de "Neguinho", cujo nome não soube informar. Diante do alerta de furto vinculado ao veículo, foi-lhe dada voz de prisão. A acusada relatou que conduziu o veículo até determinados locais indicados por "Neguinho", sem questionar o motivo do deslocamento ou a propriedade do automóvel. Salvo engano, o referido indivíduo a encontrou em uma possível boca de tráfico de drogas no Jardim Leonor, onde teria passado a noite fazendo uso de drogas, e que, após conversarem, realizou o percurso com o veículo até o local em que foi encontrado. Esclarece que a acusada presenciou a chegada da equipe policial e permaneceu sentada e inerte até a aproximação dos agentes. Durante a abordagem, não apresentou reação e conversou tranquilamente, declarando que havia levado o veículo ao local. Não constatou diretamente se a acusada estava sob efeito de drogas, tendo apenas cogitado essa possibilidade em razão do relato atribuído por ela sobre o uso anterior de entorpecente e a permanência durante a noite em uma possível boca de fumo. Não se recorda se a acusada afirmou expressamente que sabia tratar-se de produto de furto, limitando-se a ratificar o conteúdo registrado no boletim de ocorrência. Esclareceu que a abordagem ocorreu no período da tarde, sem recordar o horário exato, e que a localização do veículo aconteceu pouco tempo depois do recebimento da solicitação e das informações transmitidas pela central (seq. 113.4). Assim, as declarações dos guardas municipais estão em consonância com o afirmado pela vítima, o que consubstancia, assim, conjunto probatório robusto a apontar para a prática do delito narrado na denúncia. Nesse sentido: Apelação crime. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 180 e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Sentença condenatória. Justiça Gratuita. Não conhecimento. Súplica que deve ser requerida no Juízo da Execução. Pleito absolutório e desclassificatório. Arguição de ausência de comprovação do dolo nas condutas. Alegado desconhecimento. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos uníssonos dos guardas municipais. Validade. Réu flagrado em estacionamento com veículo com alerta de furto e com as placas adulteradas. Alegações defensivas não comprovadas. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio, cabendo à defesa comprovar o desconhecimento das irregularidades, nos termos do disposto no art. 156 do CPP. Materiais probatórios que demonstram que o réu tinha ciência da ilicitude do bem. Acervo probatório suficiente. Dosimetria da pena. Pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima legal. Descabimento. Sentença que utilizou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima. Critério recomendado pela jurisprudência. Inexistência de direito subjetivo do réu de escolha da fração a ser utilizada na dosimetria. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000540-50.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2026) - grifei. Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação. Condenação. Recurso da defesa. absolvição. Desclassificação. Não acolhimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação, prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da posse e utilização de veículo furtado, adquirido mediante troca por outro automóvel, sem a devida comprovação da origem lícita do bem. O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa, tendo a sentença mantido a condenação com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser provido para absolver o réu ou desclassificar o crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos dos guardas municipais que localizaram o veículo furtado em posse do apelante.4. O apelante não conseguiu demonstrar a origem lícita do veículo, ônus que lhe cabia, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, permanecendo com o bem mesmo após saber de sua origem ilícita.5. A conduta do apelante configura dolo, pois ele agiu com consciência da ilicitude do bem, inclusive tendo consultado advogado e, mesmo assim, continuou a usar o veículo.6. Não há fundamento para desclassificação do crime para a modalidade culposa, diante da prova do dolo inequívoco na conduta do apelante.7. A teoria da cegueira deliberada se aplica, pois o apelante optou por permanecer ignorante sobre a origem ilícita do veículo, assumindo o risco da prática do crime. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A posse de bem móvel com indícios claros de origem ilícita gera presunção de conhecimento da ilicitude pelo adquirente, cabendo a este o ônus de comprovar a licitude da aquisição, não sendo possível a desclassificação para receptação culposa quando demonstrado dolo inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0021265-42.2016.8.16.0013, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.08.2021; TJPR, Recurso de Apelação nº 0007453-95.2014.8.16.0014, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 21.04.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0017454-06.2023.8.16.0021, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010180-52.2023.8.16.0033, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001337-28.2021.8.16.0079, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0006007-80.2022.8.16.0045, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001140-13.2018.8.16.0133, Rel. Juiz de Direito Substituto Antônio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 12.04.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033431-10.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 30.08.2026) - grifei. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os agentes públicos e a acusada que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar a ré. A informante, Rosete Cristina Costa de Souza, disse que é genitora da acusada. A acusada é dependente química desde os quinze anos e que, atualmente, faz uso de álcool e crack. Não tem conhecimento de transtorno de saúde mental, atribuindo os problemas apresentados pela ré às consequências do uso de drogas. Não sabe precisar desde quando a ré permanece em situação de rua, embora essa condição exista há algum tempo. Em 2023, a acusada estava vivendo nas ruas e dormindo em "biqueiras", ocasião em que conseguiu interná-la. A acusada permaneceu internada durante seis meses, mas teve uma recaída na primeira semana após deixar o estabelecimento. Esclareceu que a internação foi realizada de forma particular, em Piraju, São Paulo. A ré possui um filho, cuja guarda está com a depoente desde o nascimento da criança. Atualmente, está acolhida na residência do pai da criança, pois, de outro modo, estaria na rua. A acusada estudou até a sétima série, não chegou ao oitavo ano e já exerceu atividade profissional. A acusada havia conseguido trabalho recentemente, mas não conseguia manter os compromissos em razão do uso de substâncias. Tem conhecimento de que, durante o intervalo de almoço, a ré saía para comprar e consumir drogas. A ré costuma aceitar suas orientações e concordar em buscar tratamento, sobretudo após o nascimento do filho, mas não consegue dar continuidade aos atendimentos nem comparecer às consultas agendadas. Acompanhou a ré algumas vezes ao CAPS, inclusive em razão de encaminhamento do Conselho Tutelar. Nas ocasiões anteriores, foram realizadas triagens e iniciados os procedimentos de atendimento, mas a ré não compareceu às consultas posteriormente marcadas. Na primeira oportunidade, a informante orientou-a a procurar um clínico geral e expor sua situação, tendo o profissional realizado o encaminhamento ao CAPS. Após a triagem, porém, ela não compareceu à consulta agendada. Situação semelhante ocorreu depois do nascimento da criança, quando uma nova triagem foi realizada, mas a filha novamente não compareceu ao atendimento profissional. Na ocasião do depoimento, havia novo agendamento no CAPS para o dia 8 de dezembro. Esclareceu que a ré aparentemente aceitava realizar o tratamento e concordava quando orientada, mas nunca lhe declarou expressamente que desejava tratar-se ou livrar-se da dependência. Segundo afirmou, a dificuldade estava em cumprir efetivamente os compromissos assumidos, situação que também se verificava em relação ao trabalho. Acrescentou que, em sua avaliação, seria necessária uma internação por período mínimo de um ano, mas que atualmente não possui condições financeiras para custeá-la. Por isso, afirmou estar buscando, por intermédio da igreja, de amigos e de outras informações, uma vaga social para internação, acreditando que a acusada aceitaria o tratamento (seq. 113.6). Em interrogatório judicial, a acusada Virginia de Souza Oliveira disse que faz uso de álcool, cigarros e crack. Foi submetida a uma internação de seis meses na clínica Reviva Mulher, situada em Piraju, São Paulo. Agendou acompanhamento no CAPS para dezembro e está frequentando reuniões. Nega ter subtraído o veículo. Encontrava-se em uma boca de fumo quando um indivíduo conhecido pelo apelido de "Neguinho", cujo nome desconhece, perguntou se sabia dirigir. após responder afirmativamente, ele lhe pediu que conduzisse um automóvel que estava em uma rua próxima. Dirigiu o veículo até o local indicado por "Neguinho", onde o estacionou e permaneceu aguardando a chegada dele, posicionada do outro lado da rua. Quando a equipe policial chegou, confirmou ter conduzido o veículo até o local a pedido de "Neguinho". Provavelmente receberia droga pelo transporte, embora não tivesse havido combinação expressa nesse sentido. Não comprou drogas de "Neguinho", que ele não era o responsável pela boca de fumo e que não possuía dívida com ele. O referido indivíduo informou que tentaria vender o automóvel. Ao receber o veículo, a chave já estava na ignição e que havia, em seu interior, documento em nome da proprietária mencionada durante o interrogatório. Tinha ciência de que o automóvel não pertencia a "Neguinho" e de que havia sido furtado. Após sair da clínica, não se submeteu a outro tratamento, embora anteriormente já tivesse realizado agendamentos no CAPS, aos quais não compareceu. Sofreu uma recaída depois da internação, ocorrida antes do nascimento de seu filho, e que continuou fazendo uso de substâncias. Atualmente, deseja aderir a um tratamento, mencionando a perda da guarda do filho. Esclarece que encontra dificuldades para ser internada em razão da condição financeira e da falta de apoio e acompanhamento familiar, pois sua mãe está responsável pelos cuidados de seu filho e ela não possui outros familiares que possam auxiliá-la. Frequenta o grupo Amor Exigente na Paróquia Nossa Senhora do Carmo (seq. 113.3). Sendo assim, conquanto a confissão da denunciada não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, foi corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de receptação em questão: APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – grifei. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de receptação por Virginia. Insta ressaltar que a ré foi abordada na posse da res, o que em sede de crime de receptação, incumbe a acusada provar que praticou a conduta sob o manto da licitude, fato que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A apreensão de 16 (dezesseis) aparelhos celulares em poder do réu, diz do dolo de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Destarte, ocorre a inversão do ônus de demonstrar que o apelante não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação, o que não restou comprovado na espécie. Precedentes. 2. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 20150110734660 DF 0021617-22.2015.8.07.0001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2018. Pág.: 117-136) – grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Se as circunstâncias em que o veículo foi localizado demonstram claramente que o réu sabia de sua procedência ilícita, configurado está o dolo específico exigido para o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Destarte, ocorre a inversão do ônus de demonstrar que o apelante não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. O que não restou comprovado. Precedentes. 2. A pena pecuniária deve ser fixada de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para o estabelecimento da reprimenda corporal. 3. Dado parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 20160310215732 DF 0021025-35.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/06/2018. Pág.: 116/128 – grifei. No tocante ao elemento subjetivo do delito, a prova produzida demonstra, de maneira segura, que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Com efeito, não se trata de mera presunção baseada exclusivamente na posse da coisa, mas de um conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a ciência acerca da procedência criminosa do veículo, eis que no interrogatório a acusada declarou que havia documento em nome da proprietária no interior do veículo e admitiu que sabia que o automóvel havia sido furtado. Na esteira desse raciocínio, mostra-se indubitável que a acusada tinha consciência de que o bem ao menos poderia ser produto de crime. Não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para favorecimento real. O crime de favorecimento real, previsto no art. 349, caput, do Código Penal configura-se quando o agente presta auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime em benefício exclusivo do autor da infração antecedente. Trata-se de delito subsidiário, cuja incidência é afastada quando a conduta se amolda ao crime de receptação. Dessa forma, enquanto na receptação o agente atua em proveito próprio ou alheio, buscando obter ou proporcionar vantagem decorrente da coisa proveniente de crime, no favorecimento real o auxílio é prestado exclusivamente ao autor, com o objetivo de assegurar-lhe o proveito do delito anteriormente praticado. No presente caso, verifica-se que a conduta da ré se amolda ao crime de receptação. Isso porque, a própria acusada admitiu em Juízo que conduziu o veículo a pedido de indivíduo conhecido como "Neguinho", relatando, que ele lhe informou que pretendia tentar vender o automóvel e que acreditava que receberia drogas em contrapartida pelo transporte realizado. Tais circunstâncias revelam que a atuação da ré não se limitou a mero auxílio ao autor do furto. Ao contrário, a narrativa apresentada pela própria acusada demonstra que o deslocamento do veículo estava inserido em contexto voltado à futura comercialização da res. Ademais, a acusada admitiu que esperava receber drogas em razão da conduta praticada, evidenciando a expectativa de obtenção de vantagem pessoal decorrente da colaboração prestada. Ressalta-se que para configuração do delito de receptação não exige que o agente efetivamente receba a vantagem esperada ou obtenha o proveito almejado. Para a incidência do artigo 180, caput, do Código Penal, basta que fique demonstrado que a conduta foi praticada em proveito próprio ou alheio, sendo irrelevante que a vantagem venha a se concretizar. Assim, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que a acusada agiu com dolo direto, conduzindo, em proveito alheio, coisa que sabia ser produto de crime, razão pela qual a condenação pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é medida que se impõe. Desta forma, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação imputado à ré, que foram devidamente demonstradas por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, de forma a ensejar um édito condenatório, pelo crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR a ré VIRGINIA DE SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: a ré não possui maus antecedentes a considerar (seqs. 124.1 e 153.1); 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável a ré; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Inexistem circunstâncias agravantes a considerar. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, consistente na confissão da ré, eis que Virginia confessou judicialmente a prática delitiva. Todavia, considerando que nessa fase, em razão do enunciado da Súmula 231, do STJ, é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, assim mantenho a pena-intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. V – DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI – DO REGIME PRISIONAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de efetuar qualquer modificação no regime prisional, uma vez que a acusada não permaneceu presa durante a instrução processual, bem como que já fora aplicado o regime mais brando. Ressalva-se ao Juízo da execução a análise de eventual período de prisão ou internação não registrado nestes autos, por dispor dos elementos necessários à apuração e à atualização do tempo total de pena cumprido, inclusive o período de monitoração. VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS A ré faz jus à substituição, pelo que substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do §2º, do artigo 44, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado. Deixo de estabelecer a suspensão condicional da pena, vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos acima, em consonância, ainda, com o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito da acusada apelar da sentença condenatória em liberdade. No mais, tendo em vista que a ré tem cumprido as cautelares diversas da prisão, não há razão para permanecer vigente as medidas decretadas no seq. 14.1, ante a alteração fática e desnecessidade de acautelamento da ordem pública, motivo pelo qual as REVOGO, determinando a expedição dos documentos necessários à revogação do ato. X – DA INDENIZAÇÃO Deixo de fixar valor a ser indenizado pela sentenciada, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não obstante o requerimento formulado pelo Ministério Público nesse sentido. Com efeito, embora a vítima tenha relatado prejuízos decorrentes de objetos que se encontravam no interior do veículo, não foram produzidos elementos suficientes a permitir a aferição da extensão do dano material alegado. Ademais, o veículo foi restituído à proprietária. XI – PROVIMENTOS FINAIS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. No entanto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3°, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Considerando a nomeação por este Juízo de defensora a acusada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. ANA CAROLINA TURQUINO TURATTO - OAB/PR 48303, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.° 06/2024-PGE/SEFA. Destaco que o presente ato tem força de certidão, conforme redação do Ofício Circular nº 83/2026-GCJ/PR. Comunique-se a vítima do delito anterior acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, diante da declaração da ré sobre ser usuária de drogas, oficie-se e remeta-se o feito à CEMSU para que possa dar atendimento a ela pós sentença, a fim de avaliar seu encaminhamento ao CAPS AD, ao Narcóticos Anônimos e ao Projeto de restabelecimento de vínculos familiares “Amor Exigente”, dentre outras diligências necessárias para incluí-la nos sistemas de auxílio às situações de vulnerabilidade. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: Nesta sentença, a ré VIRGÍNIA DE SOUZA OLIVEIRA foi condenada porque ficou comprovado que ela conduziu um veículo VW/GOL furtado, sabendo que se tratava de produto de crime, atendendo a pedido de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Neguinho”. A própria acusada confessou em juízo que dirigiu o automóvel e que tinha conhecimento de que o veículo havia sido furtado, o que foi confirmado pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela abordagem. Por esse motivo, a ré foi condenada pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena final aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. O cumprimento da pena foi fixado inicialmente em regime aberto. Contudo, a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, em entidade assistencial de seu município de residência, observadas suas aptidões e sem prejuízo de eventual atividade laboral. O pedido da defesa para desclassificação do delito para o crime de favorecimento real foi rejeitado, assim como o pedido de absolvição, pois o Juízo entendeu que havia provas suficientes da autoria, materialidade e do conhecimento da origem ilícita do veículo. Também foram revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas à ré, por não serem mais necessárias diante da condenação em regime aberto e da substituição da pena por restritiva de direitos. O Juízo deixou de fixar valor mínimo para indenização à vítima, entendendo que não havia elementos suficientes para comprovar a extensão dos prejuízos materiais alegados, especialmente porque o veículo foi recuperado e devolvido à proprietária. A sentença ainda determinou o encaminhamento da ré à CEMSU, para avaliação e eventual inclusão em programas de tratamento e acompanhamento relacionados à dependência química, como o CAPS AD, Narcóticos Anônimos e o projeto Amor Exigente. Após o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as providências legais de execução da pena e as comunicações aos órgãos competentes.