Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por VNI Serviços Fotográficos Ltda. em face de Maria dos Santos. Via de consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004640-98.2025.8.16.0147 Processo: 0004640-98.2025.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Quitação Valor da Causa: R$6.205,39 Polo Ativo(s): VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA (CPF/CNPJ: 48.446.333/0001-75) Rua Marechal Deodoro, 525 APARTAMENTO 404 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-020 Polo Passivo(s): MARIA DOS SANTOS (RG: 61071865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.685.369-00) RUA FRANCISCA WOSCH CAVASSIN, 122 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 SENTENÇA Deixo de homologar o parecer elaborado pelo Douto Juiz Leigo e passo a proferir a seguinte sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VNI Serviços Fotográficos Ltda. em face de Maria dos Santos, visando ao recebimento de valores decorrentes de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços fotográficos originalmente firmado entre a requerida e a empresa CRD Maximus Formaturas e Eventos Ltda.. A autora sustenta ser legítima credora em virtude de cessão de crédito operada mediante contrato de dação em pagamento, postulando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.205,39. A requerida foi regularmente citada, deixando de comparecer à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Requerido pela autora o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra consoante norma contida no inciso II, do art. 355 do CPC. Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, incube a parte autora o ônus da prova que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar suficientemente a existência, titularidade e exigibilidade do crédito perseguido. Embora tenha sido juntado contrato firmado entre a requerida e a empresa CRD Maximus Formaturas e Eventos Ltda., não há elementos suficientes para demonstrar que o crédito decorrente daquele ajuste foi efetivamente transferido à autora. A parte autora afirma ter adquirido o direito creditório por meio de contrato de dação em pagamento, contudo não apresentou documentação apta a individualizar o débito da requerida dentre os créditos alegadamente cedidos. Inexiste nos autos relação específica dos créditos transferidos ou qualquer documento que vincule expressamente o contrato celebrado pela requerida ao negócio jurídico firmado entre a autora e a empresa originariamente credora. Além disso, também não restou demonstrada de forma satisfatória a composição do alegado débito. A inicial afirma a existência de saldo devedor de R$ 3.040,00, posteriormente atualizado para R$ 6.205,39. Entretanto, a autora não apresentou histórico de pagamentos, extrato financeiro, boletos inadimplidos ou qualquer documento capaz de demonstrar quais parcelas foram efetivamente pagas, quais permaneceram em aberto e de que forma se chegou ao valor cobrado. O cálculo acostado aos autos consiste em demonstração unilateral elaborada pela própria autora, desacompanhada dos documentos necessários à comprovação da origem do débito. Observa-se, ainda, que os documentos juntados apresentam divergências quanto aos valores envolvidos na contratação, circunstância que impede aferir com segurança a existência do crédito e o montante efetivamente devido. Embora tenha sido decretada a revelia da requerida, seus efeitos não afastam o dever da parte autora de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não autoriza, por si só, o acolhimento da pretensão quando os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a procedência do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATOS ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA OU ELEMENTOS CORROBORATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046059-85.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026) Assim sendo, não havendo prova suficiente acerca da efetiva titularidade do crédito pela autora, tampouco da existência e extensão da dívida cobrada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por VNI Serviços Fotográficos Ltda. em face de Maria dos Santos. Via de consequência, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cientifique-se o juiz leigo prolator do parecer. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora