Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-28.2023.8.16.0202 Processo: 0001573-28.2023.8.16.0202 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.674,16 Embargante(s): DROGUISTA CEARENSE DISTRIBUIDORA (CPF/CNPJ: 16.632.133/0001-10) Rua Herbene, 459 - Messejana - FORTALEZA/CE - CEP: 60.842-120 Embargado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Vistos. DROGUISTA CEARENSE EIRELI – ME opôs o presente Embargos à Execução em face da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, distribuídos por dependência aos autos n° 0003508-40.2022.8.16.0202, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da medida e o preenchimento do requisito de garantia do juízo, em razão de bloqueio judicial realizado no importe de R$5.142,34 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). No mérito, asseverou que o inadimplemento contratual que deu origem à inscrição em dívida ativa e à subsequente execução fiscal decorreu de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis relacionadas à pandemia da COVID-19. Alegou que a grave crise sanitária mundial provocou expressivo aumento da demanda por medicamentos e insumos hospitalares, paralisação de cadeias produtivas internacionais, escassez de mercadorias, aumento dos custos de aquisição e dificuldades logísticas de abastecimento, afetando diretamente a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em contratos administrativos. Sustentou que tais circunstâncias configuraram situação generalizada de desequilíbrio econômico e de restrição de oferta em escala global, afastando a caracterização de comportamento negligente ou voluntário por parte da empresa. Afirmou que o medicamento Citrato de Sildenafila 20mg, objeto contratual que originou a cobrança, vinculado ao Empenho n° 007/2020, teve sua fabricação descontinuada pelo laboratório detentor do respectivo registro sanitário, circunstância que teria sido previamente comunicada ao Município em processo administrativo instaurado à época. Argumentou que, conforme consulta aos registros da ANVISA, o fabricante passou a disponibilizar apenas apresentações distintas do medicamento, tornando inviável o fornecimento da apresentação contratada e impossibilitando o cumprimento da obrigação nos moldes originalmente pactuados. Acrescentou que formulou pedido administrativo de cancelamento do empenho, inexistindo conduta abusiva ou recusa injustificada ao cumprimento contratual. Defendeu que os efeitos da pandemia transformaram determinados medicamentos, equipamentos de proteção individual e insumos hospitalares em bens sujeitos às oscilações excepcionais de mercados internacionais, com forte impacto sobre preços, disponibilidade e entrega. Para corroborar suas alegações, trouxe referências a notícias e dados relativos à escassez global de materiais médicos, retenção de cargas internacionais e aumento abrupto dos custos de aquisição durante o período pandêmico, sustentando que a conjuntura mundial impôs obstáculos insuperáveis ao adimplemento contratual. Invocou o artigo 393 do Código Civil, defendendo a ocorrência de caso fortuito e força maior aptos a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento. Argumentou que a impossibilidade de cumprimento integral do contrato decorreu de fatores externos, inevitáveis e alheios à sua vontade, caracterizando inadimplemento involuntário. Citou precedentes judiciais que reconheceram a escassez de insumos e matérias-primas ocasionada pela pandemia como hipótese de força maior em contratos administrativos relacionados ao fornecimento de medicamentos. Ao final, requereu a suspensão da execução fiscal e, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer a ocorrência de inadimplemento involuntário decorrente de caso fortuito ou força maior, afastando a exigibilidade da dívida executada. Pleiteou, ainda, a condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Através da decisão de ref.16.1, foi concedido o efeito suspensivo aos embargos. Intimado, o Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação aos embargos à execução (ref.19.1). Sustentou a higidez da execução fiscal fundada na CDA n° 6719/2022, originada de multa administrativa aplicada em razão da inexecução contratual relacionada ao fornecimento de medicamento objeto do Empenho n° 007/2020 e da Ata de Registro de Preços n° 1045/2019, cujo débito atualizado corresponderia ao montante de R$4.850,21. Aduziu que a embargante pretende afastar a exigibilidade da cobrança sob o argumento de inadimplemento involuntário decorrente de caso fortuito e força maior, atribuídos aos efeitos da pandemia da COVID-19, bem como à alegada escassez mundial de medicamentos e insumos hospitalares. Afirmou que a empresa foi regularmente submetida ao Processo Administrativo de Contratos n° 023/2020, instaurado para apuração do descumprimento contratual, tendo sido devidamente notificada em mais de uma oportunidade para apresentação de defesa. Sustentou que, apesar da regular ciência da abertura do procedimento, a empresa permaneceu inerte, razão pela qual foi declarada revel na esfera administrativa, circunstância que culminou na aplicação das penalidades previstas na legislação e no instrumento contratual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das excludentes de responsabilidade invocadas pela embargante. Argumentou que os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos impõem às partes o dever de cooperação e de busca por soluções aptas a preservar a execução contratual mesmo diante de eventos extraordinários. Sustentou que a empresa não demonstrou ter adotado providências efetivas para solucionar o problema ou para renegociar as condições do ajuste, limitando-se a descumprir a obrigação assumida. Alegou, ainda, que a própria documentação apresentada pela embargante evidencia que o Município realizou tentativas de contato para tratar da substituição do medicamento e da dificuldade de fornecimento, sem que houvesse retorno ou prosseguimento das tratativas por parte da contratada. Asseverou que a alegação de descontinuação da apresentação do medicamento Citrato de Sildenafila 20 mg não comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tampouco demonstra a impossibilidade absoluta de execução do contrato, especialmente porque a empresa não comprovou ter formalizado pedido administrativo de cancelamento do empenho nem ter buscado solução consensual junto à Administração. Sustentou que a caracterização das excludentes previstas no artigo 393 do Código Civil exige demonstração de evento inevitável, externo e efetivamente impeditivo da execução contratual, requisitos que não teriam sido comprovados pela embargante. Afirmou, ainda, que os documentos juntados aos embargos apenas descrevem os efeitos econômicos decorrentes da pandemia, sem demonstrar concretamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida ou o impacto específico da crise sanitária sobre a realidade financeira da empresa. Invocou doutrina de Flávio Tartuce para sustentar que a simples invocação da pandemia não é suficiente para afastar a responsabilidade contratual, sendo necessária a demonstração objetiva dos prejuízos experimentados e da impossibilidade de execução do contrato, observando-se os deveres de transparência e boa-fé. Por fim, alegou que a embargante foi previamente cientificada acerca das irregularidades verificadas, recebeu regularmente a nota de empenho e deixou de adotar medidas aptas a evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes da inexecução, de modo que o inadimplemento decorreu de sua própria desídia e negligência, e não de circunstâncias irresistíveis ou inevitáveis. Diante disso, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com a manutenção da execução fiscal e a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargante manifestou-se à ref.22.1. Na fase de especificação de provas, a parte embargada manifestou desinteresse na produção de provas (ref.27.1), ao passo que a parte embargante deixou transcorreu o prazo sem manifestação (ref.25). Por meio da decisão de ref.30.1, determinou-se o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença, em razão da minha designação para atuação no Projeto de Mutirão promovido pela Corregedoria-Geral da Justiça . É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos à Execução por meio dos quais a embargante visa desconstituir a Certidão de Dívida Ativa n° 6719/2022, decorrente da aplicação de multa administrativa em razão do descumprimento das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços n° 1045/2019, vinculada ao Pregão Eletrônico n° 247/2019, relativamente à Nota de Empenho n° 7/2020. A controvérsia cinge-se quanto à verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da embargante pelo inadimplemento contratual e, consequentemente, afastar a exigibilidade da multa administrativa inscrita em dívida ativa. Inicialmente, cumpre destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo à parte embargante demonstrar fato capaz de afastar a exigibilidade do crédito perseguido. Logo competia à embargante comprovar os fatos constitutivos da causa excludente de responsabilidade invocada, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. In casu, a Nota de Empenho n° 7/2020, referente ao fornecimento de Citrato de Sildenafila 20 mg, foi recebida pela embargante em 16/01/2020. A empresa sustenta que, posteriormente, a pandemia da COVID-19 teria provocado severos impactos na cadeia mundial de fornecimento de medicamentos, além de afirmar que o fabricante EMS S/A teria suspendido a apresentação do medicamento na dosagem de 20 mg. Embora a embargante tenha comunicado ao Município a alegada descontinuação, pela EMS S/A, da apresentação de 20 mg do medicamento, o processo administrativo acostado aos autos demonstra que, após essa comunicação, a empresa não adotou qualquer providência efetiva para solucionar o impasse. Ao contrário, o Município solicitou a apresentação de documentos que comprovassem a alegada descontinuação, mas a embargante não apresentou os documentos solicitados nem voltou a se manifestar. A inércia se repetiu no Processo Administrativo n° 023/2020, instaurado para apuração do inadimplemento (ref.19.4). Ainda que tenha sido devidamente notificada, a embargante deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Conforme o conjunto probatório acostado nos autos, evidencia-se que, após comunicar a alteração da apresentação do medicamento de 20 mg para 25 mg (ref.1.4, fl.10), a embargante não apresentou a documentação solicitada pelo Município, não buscou solução junto à Administração e tampouco demonstrou ter formalizado pedido de cancelamento do empenho, como sustenta na inicial. Cumpre destacar que a própria Ata de Registro de Preços condicionava o reconhecimento de caso fortuito ou força maior à sua devida comunicação e comprovação perante a Administração, além de prever a possibilidade de cancelamento do registro em caso de fato superveniente devidamente comprovado. Vejamos: "7.3 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. 8.1 Executados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comunicados e comprovados pela DETENTORA DA ATA e aceitos pelo MUNICÍPIO, o não cumprimento do prazo de fornecimento, sujeita-se a multa calculada sobre o valor total do fornecimento em atraso, de acordo com a seguinte fórmula [...]" (ref. 19.4, fl. 21) Assim, tal conduta evidencia a desídia da contratada no cumprimento das obrigações assumidas, uma vez que não adotou as providências necessárias quando instada pela Administração a demonstrar o fato e tampouco se manifestou posteriormente no processo administrativo instaurado para apuração do inadimplemento. No tocante à alegação de caso fortuito ou força maior devido à pandemia da COVID-19, também sem razão a parte embargante. Isso porque a embargante limitou-se a apresentar considerações gerais acerca dos efeitos da pandemia sobre a cadeia mundial de fornecimento e a indicar a alteração da apresentação do medicamento pela EMS S/A, sem demonstrar, de forma específica, como tais circunstâncias teriam tornado impossível o cumprimento da obrigação assumida perante o Município. Com efeito, ainda que se reconheça a ocorrência de circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia e os seus impactos sobre as cadeias de fornecimento, não basta a demonstração genérica da existência da crise sanitária. É necessária a comprovação de que, no caso concreto, os efeitos do evento foram determinantes para o inadimplemento e tornaram efetivamente impossível o cumprimento da obrigação assumida. Aqui, empresto os ensinamentos do jurista Flávio Tartuce, trazidos na impugnação da embargada, que bem esposa: "Como outro aspecto relevante da atualidade, tenho sustentado desde o surgimento da pandemia da Covid-19, a incidência da boa-fé objetiva em tempos pandêmicos traz a necessidade de se atender ao dever anexo de transparência. Assim, aqueles que almejam a revisão contratual devem "abrir as contas", demonstrando especificamente os problemas econômicos existentes em seus negócios, causados pela grave crise sanitária. Não basta, assim, alegar apenas o surgimento da Covid-19 como hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, para a exclusão da responsabilidade contratual". Nos termos do artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior pressupõe fato necessário cujo efeito não era possível evitar ou impedir. No caso em apreço, embora não se desconheçam os impactos da pandemia sobre a cadeia mundial de fornecimento de medicamentos, tampouco a alegação de que a EMS S/A passou a disponibilizar o produto em apresentação diversa daquela contratada, não foi demonstrado que o medicamento não pudesse ser obtido por outro fornecedor ou fabricante, que inexistisse alternativa tecnicamente admissível perante a Administração, ou, ainda, que a modificação indicada tenha tornado objetiva e definitivamente impossível o cumprimento da obrigação assumida. Da mesma forma, notícias e informações genéricas acerca da escassez de medicamentos e insumos durante o período pandêmico não são suficientes para estabelecer, por si sós, nexo causal entre a crise sanitária e o inadimplemento específico discutido nestes autos. Assim, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o descumprimento contratual decorreu de evento inevitável e efetivamente impeditivo da execução, inexistindo elementos capazes de afastar a legitimidade da penalidade administrativa aplicada e a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, mantenho hígida a CDA n° 6719/2022, objeto da Execução Fiscal n° 0003508-40.2022.8.16.0202. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 6719/2022 e, consequentemente, a exigibilidade do crédito objeto da Execução Fiscal nº 0003508-40.2022.8.16.0202. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC), condeno o embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios ao Procurador da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2° e §3°, inciso I do CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. Em relação ao ônus de sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros moratórios, aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso, de acordo com a taxa Selic e abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, §1° do Código Civil). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0003508-40.2022.8.16.0202, para regular prosseguimento, levantando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. São José dos Pinhais, 28 de setembro de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito Designado