Inteiro teor
Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/20 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001620-49.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA, brasileiro, natural de Vitória/ES, portador do R.G. nº 13.697.301-0 SSP/PR, CPF nº 094.317.067-25, nascido no dia 29/01/1978, filho de Dilza Guimarães Vieira e Edevaldo Vieira, vivendo em situação de rua à época dos fatos, tendo fornecido o endereço do genitor (Rua Gastão Pache de Farias, s/n, Bairro Santos Dumont, em Vitória/ES), dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 27 de março de 2025, por volta das 14h50, na farmácia Nissei localizada na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 5.666, bairro Hauer, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA , agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 9 (nove) desodorantes deAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/20 marca Nívea e 2 (dois) kits shampoo de marca Pantene, todos de propriedade da empresa vítima Nissei, avaliados no total em R$ 238,30 (duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.3, Termos de Depoimento nos movs. 1.4, 1.6 e 1.11, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.8 e Auto de Avaliação no mov. 1.10.” A denúncia foi recebida no dia 10 de setembro de 2025 (mov. 55.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 66) e apresentou resposta à acusação por Defensor dativo (mov. 71.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 104 e 141). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 142.1). Em alegações finais (mov. 151.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples. A Defensoria Pública, por sua vez (mov. 178.1), requereu a aplicação do Princípio da Insignificância, para o efeito de afastar a tipicidade material da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificaçãoAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/20 para furto privilegiado. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente Constata-se que as condições para a ação foram devidamente atendidas, especialmente no que diz respeito à legitimidade das partes, uma vez que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, conforme os preceitos da Constituição da República. No caso em questão, havia elementos mínimos suficientes para a instauração da persecução penal, e todas as garantias individuais foram respeitadas. Além disso, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal transcorreu de maneira regular e permite ao Poder Judiciário atribuir a adequada tipificação legal, conforme a legislação processual vigente. Ademais, não existem causas de rejeição da denúncia, causas de absolvição sumária, tampouco preliminares capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há falar em nulidades passíveisAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/20 de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Portanto, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que o processo está pronto para julgamento. Do Mérito Materialidade A materialidade delitiva comprovou-se por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Auto de Avaliação (mov. 1.10); Auto de Entrega (mov. 1.13), bem como, pela prova oral produzida. Autoria Após atenta análise das provas colhidas nos autos, concluo que a autoria do delito está comprovada e recai sobre o réu Evandro Guimarães Vieira. Interrogado em Juízo (mov. 141.1), o acusado Evandro Guimarães Vieira confessou espontaneamente a autoria delitiva. Em relato bastante sucinto, contou que vivia em situação de rua havia quinze anos e praticou o furto porque pretendia vender os produtos para adquirir drogas e comida.Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/20 Descreveu que entrou na farmácia, colocou os produtos em sua calça, mas, ao sair, uma funcionária viu e foi abordado pelos seguranças, de modo que todos os bens foram recuperados. Disse, ainda, que é dependente químico e, após ser posto em liberdade, pretende voltar para a cidade de Vitória e morar com seu genitor. A testemunha Eliandro Luiz Marconcini (mov. 141.2), em Juízo, declarou recordar-se apenas vagamente dos fatos. Relatou que a equipe foi acionada pela central de monitoramento, não sabendo especificar se o chamado decorreu do acionamento do botão de pânico ou do disparo de alarme. Informou que, em razão do lapso temporal transcorrido, não se recorda das características físicas de Evandro. Esclareceu, ainda, que não atua mais na área de vigilância, exercendo atualmente a função de motorista de ônibus. Mencionou que, à época, trabalhava no período noturno e atendia diversas ocorrências semelhantes, razão pela qual não se recorda especificamente do caso em análise. Acrescentou que, sempre que havia disparo de alarme, a equipe se deslocava até o estabelecimento comercial para averiguação. Por fim, afirmou que, quando alguma pessoa era conduzida à delegacia, os objetos relacionados à ocorrência eram encaminhados juntamente com ela. A informante Georgia Paula Cavalcanti (mov. 104.1) relatou recordar-se dos fatos, declarando que o acusado foi detido após subtrair produtos da loja, dentre eles desodorantes e kits de shampoo, sem,Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/20 contudo, saber precisar a quantidade dos itens. Informou que não presenciou diretamente a abordagem inicial, pois se encontrava na parte dos fundos do estabelecimento, sendo que, ao chegar ao local, seus colegas já haviam contido o réu. Esclareceu que o acusado estava sozinho e que os produtos encontravam-se ocultados junto ao seu corpo, tendo observado pessoas retirando os objetos e os colocando ao seu lado. Relatou que o réu foi abordado nas proximidades da saída do estabelecimento ou já na área externa, não sabendo precisar o local exato da detenção. Afirmou que os seguranças permaneceram junto ao acusado enquanto aguardavam a chegada da viatura policial, a qual demorou considerável tempo. Mencionou que, em determinado momento, houve auxílio de policiais, embora a condução do acusado tenha sido realizada pelos seguranças. Acrescentou que não pôde permanecer integralmente acompanhando a ocorrência, pois precisava atender clientes e a equipe de segurança já se encontrava responsável pela vigilância do detido. Em Juízo, o Policial Militar Daniel Ribeiro de Barros Pacondes da Silva (mov. 104.2) declarou recordar-se apenas vagamente da ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada em razão de furto ocorrido na Farmácia Nissei localizada no bairro Hauer, estabelecimento que, segundo informou, era frequentemente alvo de ocorrências semelhantes. Afirmou que uma funcionária da farmácia mencionou que o acusado já teria praticado outros furtos no local anteriormente, sem queAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/20 fosse possível sua abordagem, pois, nas ocasiões anteriores, ele conseguia deixar o estabelecimento antes da chegada da equipe policial. Esclareceu que, na data dos fatos, a equipe tática foi acionada assim que o suspeito ingressou na farmácia, conseguindo abordá-lo em via pública e mantê-lo sob vigilância até a chegada da Polícia Militar. Informou que sua atuação restringiu-se ao encaminhamento do acusado à Central de Flagrantes, juntamente com uma testemunha, identificada como vigilante do estabelecimento. Relatou, ainda, que os objetos subtraídos foram recuperados e encaminhados à delegacia juntamente com o réu. Pois bem. Prefacialmente, destaco que a autoria delitiva é incontroversa. Em juízo, o acusado Evandro Guimarães Vieira confessou espontaneamente a prática delitiva, relatando que ingressou no estabelecimento comercial, ocultou os produtos junto ao corpo e tentou deixar o local sem efetuar o pagamento, sendo abordado por funcionários e seguranças da farmácia. Informou, ainda, que pretendia vender os objetos para adquirir drogas e comida. A confissão judicial encontra pleno amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A informante Georgia Paula Cavalcanti confirmou que o acusado foi detido após subtrair produtosAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/20 da farmácia, consistentes em desodorantes e kits de shampoo, os quais estavam ocultados junto ao seu corpo. No mesmo sentido, o Policial Militar Daniel Ribeiro de Barros Pacondes da Silva relatou que a equipe foi acionada para atendimento da ocorrência de furto na Farmácia Nissei, sendo o acusado abordado e encaminhado à autoridade policial, juntamente com os bens recuperados. Desse modo, não subsiste qualquer dúvida de que o réu, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si os bens descritos na denúncia, incorrendo na conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal. A Defesa postula a incidência do Princípio da Insignificância. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a aplicação do Princípio da Insignificância exige o preenchimento concomitante dos requisitos da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, embora os bens subtraídos tenham sido avaliados em R$ 238,30 (duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos) e tenham sido integralmente recuperados, verifica-se que o acusado ostenta extensa folha de antecedentes, com diversas condenações transitadas em julgado, especialmente pela prática de delitos patrimoniais, circunstância que evidencia habitualidade criminosa e acentuado grau de reprovabilidade daAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/20 conduta. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem circunstâncias aptas a afastar a incidência do Princípio da Insignificância, por revelarem que a conduta não pode ser considerada desprovida de relevância penal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prática reiterada de crimes contra o patrimônio impede o reconhecimento da atipicidade material, justamente porque demonstra maior censurabilidade da ação e reduz a necessidade de proteção do bem jurídico por outros ramos do Direito. Nessa linha, colaciono os julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNC IA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto simples (art. 155, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), negando a aplicação do princípio da insignificância por ser o réu multireincidente, inclusive específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência específica do recorrente.Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 10/20 III. RAZÕES DE DECIDIR Para a aplicação do princípio da insignificância exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que descabe a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de o agente ser reincidente específico, dada a maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, as instâncias de origem apontaram que o réu ostenta condenações com trânsito em julgado, inclusive por furtos anteriores, o que demonstra comportamento habitual na prática delitiva e alto grau de reprovabilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (STJ - AREsp: 2555226 DF 2024/0024271-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (grifou-se) E AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍ FICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o histórico de reiteração delitiva do apenado, incluindo a existência de reincidênciaAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 11/20 específica, justifica a não aplicação do princípio da insignificância ora agravante, condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850731 MG 2023/0312262-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifou-se) Além disso, não se trata de subtração de objeto singular e de valor ínfimo, mas de expressiva quantidade de mercadorias (nove desodorantes e dois kits de shampoo), circunstância que reforça o intuito de obtenção de vantagem econômica e afasta a alegada irrelevância penal do comportamento. Portanto, considerados o histórico criminal do acusado, a reincidência e a habitualidade na prática de crimes patrimoniais, não estão presentes os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito a tese defensiva. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. A concessão do privilégio exige, cumulativamente, que o agente seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor. Embora o montante dos bens subtraídos possa ser considerado reduzido, éAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 12/20 incontroverso que o acusado não é primário, ostentando condenações definitivas anteriores aptas a caracterizar reincidência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por ausência do requisito legal da primariedade. Não cabe ao julgador afastar requisito expressamente previsto pelo legislador sob fundamento genérico de proporcionalidade ou vulnerabilidade social do agente. A condição de dependente químico ou de pessoa em situação de rua, embora mereça consideração no âmbito das políticas públicas e eventualmente na individualização da pena, não possui o condão de suprir requisito objetivo exigido pela norma para a concessão do benefício. Assim, ausente a primariedade, inviável o reconhecimento do furto privilegiado. Expostas essas razões, diante do conjunto probatório produzido, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo de assenhoreamento definitivo dos bens, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidadeAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 13/20 Dispõe o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) No caso em comento, tem-se que, no dia 27 de março de 2025, o denunciado EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA subtraiu, para si, 9 (nove) desodorantes de marca Nívea e 2 (dois) kits shampoo de marca Pantene, todos de propriedade da empresa vítima Nissei. Isso posto, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ficando, portanto, demonstrada a tipicidade dos fatos. O fato também é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por nenhuma causa das excludentes de ilicitude. Por fim, evidencia-se que o acusado era imputável à época dos fatos, pois era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, possuindo, também, potencial consciência da ilicitude de sua conduta, dela se exigindo, portanto, a adoção de conduta diversa. Assim, restam preenchidos todos os elementos estruturais da figura típica, e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou daAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 14/20 culpabilidade do réu, a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA, já qualificada, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais. Passo a fixação da reprimenda legal. 1. Pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta. Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo. No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente é normal ao delito.Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 15/20 Quanto aos antecedentes criminais (mov. 145.1), verifica-se que o acusado é reincidente, pois, à época dos fatos, possuía condenações definitivas nos autos de ação penal nº 0003102- 19.2013.8.16.0013, 0000222-49.2016.8.16.0013, 0001722-82.2018.8.16.0013, 008919-57.2020.8.16.0033 e 0003963-91.2020.8.16.0196. Como o réu possui cinco condenações contra si, utilizo uma delas para exasperar a pena-base. A conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.” In casu, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu. A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 16/20 Quanto ao motivo, tem-se que o réu contou que praticou o crime para adquirir entorpecentes e comida, o que se mostra comum ao crime em questão. As circunstâncias analisadas são próprias do delito. Considerando que a res furtiva foi recuperada, não vislumbro consequências de maior relevância. Quanto ao comportamento da vítima, constata-se que esta em nada contribuiu ao crime. Considerando que existe uma circunstância negativa relevante, elevo a pena de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo a pena-base acima do no mínimo legal, em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Agravantes e Atenuantes Incidem a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando que a ré possui duas condenaçõesAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 17/20 definitivas contra si, é inviável a compensação integral da reincidência com a confissão espontânea. Portanto, elevo a pena de 1/12 (um doze avos) e fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Majorantes e Minorantes Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Por inexistir majorantes ou minorantes, a pena final permanece em 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍ NIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, que, na ausência de outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. DETRAÇÃO PENAL – LEI Nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa deAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 18/20 liberdade.” No caso em tela, como o réu possui execução penal contra si, entendo que o Juízo da execução é o competente para aplicar a detração penal, pelo que deixo de realiza-la. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Como o acusado é reincidente, para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Tendo em vista a reincidência do réu, deixo de aplicar o disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista a pena e regime de cumprimento ora impostos, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu EVANDRO GUIMARÃES VIEIRA o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 doAutor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 19/20 Código Penal. Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, por não haver prejuízo a ser reparado. Como o denunciado foi defendido por Defensora dativa e Defensoria Pública, evidenciando o seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo a Evandro Guimarães Vieira o benefício da Justiça Gratuita e dispenso-o do pagamento das custas processuais. Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Autor: Ministério Público Réu: Evandro Guimarães Vieira Número único: 0001620-49.2025.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 20/20 Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito MY