Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE ÁUDIOS COMO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual se discutiu a validade da juntada de áudios após o encerramento da instrução probatória e o pedido de reabertura da fase instrutória, diante da alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual pela parte agravante, que questionou a tempestividade e a forma de apresentação das provas digitais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem caso existem omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de áudios e à necessidade de reabertura da instrução probatória.III. Razões de decidir3. O acórdão continha erro material no relatório, pois indicava equivocadamente que a decisão recorrida foi proferida pela Vara da Infância e da Juventude, quando na verdade foi da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu.4. A juntada dos áudios não configurou cerceamento de defesa, pois as transcrições estavam disponíveis para a parte desde o início do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.5. A reabertura da instrução probatória foi indeferida por se tratar de complementação de documentos já existentes, não de produção de nova prova, não havendo prejuízo à defesa.6. Não houve omissão no acórdão quanto às alegações de violação do princípio da paridade de armas, distinção entre fonte primária e secundária, cadeia de custódia da prova digital, ou contraditório formal e substancial, pois tais questões são de mérito e foram suficientemente fundamentadas.7. O princípio 'pas de nullité sans grief' foi aplicado, afastando a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo efetivo à parte.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão, mantendo-se incólume o restante da decisão.Tese de julgamento: A juntada de documentos que complementam provas já constantes nos autos não configura cerceamento de defesa quando as partes tiveram acesso prévio ao conteúdo e oportunidade de manifestação durante o processo, sendo necessária a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 434 e 435; CR/1988, art. 93, IX.