Ementa
0004983-93.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.161,67 Exequente(s): FABIANO LOURENÇO MARQUES PATRICIA MASSA DA SILVA Executado(s): ESTANIL SILVA DIAS Sentença Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o depósito de valores oriundo de penhora realizada no rosto dos autos de outro processo sobre o crédito da parte exequente. Intimada, a parte executada não se manifestou sobre a penhora e nem ofereceu embargos à execução. Assim, sendo suficiente o depósito para a satisfação integral do crédito exequendo, julgo extinto o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 115. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o determinado anteriormente quanto a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplementes. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 01 de outubro de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &