Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001876-61.2021.8.16.0089 Processo: 0001876-61.2021.8.16.0089 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$111.531,41 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): PAULO RONDINELI DE LIMA SENTENÇA Homologo a desistência da parte (mov. 214.1 e 215.1) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que impõe tal obrigação à parte que desistir da ação. Ressalto que, no caso, não se trata de homologação de acordo (hipótese em que incidiria o § 3.º do referido artigo) nem há prova de adimplemento da obrigação ou reconhecimento do pedido. Assim, a regra da causalidade não se aplica, prevalecendo a disciplina legal que responsabiliza o autor pelas despesas processuais quando requer a desistência da demanda. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a parte ré não foi citada e a habilitação de seu procurador ocorreu somente após o pedido de desistência (mov. 216), sem atuação anterior que justifique a verba. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. À serventia para promover a baixa de eventuais restrições eventualmente impostas. Por consequência, revogo a liminar de mov. 12. Publique-se.