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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018485-56.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0018485-56.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

t. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). A parte autora comunicou sua desistência da ação. Nos termos do Enunciado nº 90, do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95). Baixas e levantamentos necessários. P. R. I. Cascavel, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0018485-56.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): BRUNA MARAFON Polo Passivo(s): ODAIR FRANZ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). A parte autora comunicou sua desistência da ação. Nos termos do Enunciado nº 90, do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95). Baixas e levantamentos necessários. P. R. I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito