Ementa
t. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). A parte autora comunicou sua desistência da ação. Nos termos do Enunciado nº 90, do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95). Baixas e levantamentos necessários. P. R. I. Cascavel, data da assinatura digital.