Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-89.2025.8.16.0194 Processo: 0005737-89.2025.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$100.000.000,00 Impugnante(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Impugnado(s): Adriano Lopes dos Santos PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0005737-89.2025.8.16.0194 de Impugnação de Crédito, movida por PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. - FALIDA em face de ADRIANO LOPES DOS SANTOS. I – RELATÓRIO Pluma Conforto e Turismo S.A. – Falida, já qualificada nos autos em epígrafe, requer a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito no valor de R$ 53.217,33, em favor de Adriano Lopes dos Santos, decorrente da rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes. O Impugnado concordou com o pedido de inclusão do crédito em seu favor (Mov. 50.1). A Administradora Judicial, por sua vez, também concordou com a inclusão do crédito no valor indicado pelo Autor (Mov. 55.1). O Ministério Público (mov. 59), alegou que o documento do mov. 1.2 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Mov. 1.2) demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrente da rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes. Os documentos apresentados nos Movs. 1.3 e 1.5 comprovam a existência de crédito no valor total de R$ 53.217,33 (cinquenta e três mil, duzentos e dezessete reais e trinta e três centavos.), sendo R$ 29.676,72 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais, setenta e dois centavos) relativos às verbas rescisórias e R$ 23.540,61 (vinte e três reais, quinhentos e quarenta reais, sessenta e um centavos referentes ao FGTS, atualizados até a data da dispensa do empregado, ocorrida em 21/08/2024, atendendo aos requisitos dos arts. 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. A discriminação dos valores entre as verbas rescisórias e o FGTS mostra-se necessária, tendo em vista que referidas rubricas possuem formas distintas de pagamento, conforme estabelecem os arts. 15 e 18, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como para evitar eventual habilitação em duplicidade, considerando os pedidos formulados diretamente pela CEF em processos similares. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira deve incidir até a data do efetivo pagamento, por constituir mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão somente até a data da decretação da falência, sujeitando-se os juros posteriores às forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1.2 comprova a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 29.676,72 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais, setenta e dois centavos), relativo às verbas trabalhistas principais, além de R$ 23.540,.61 (vinte e três reais, quinhentos e quarenta reais, sessenta e um centavos) a título de FGTS Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da Falida, do crédito em favor de Adriano Lopes dos Santos, no valor R$ 29.676,72 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) relativos às verbas rescisórias e R$ 23.540,61 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) a título de FGTS, ambos na classificação de crédito trabalhista extraconcursal (art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Impugnante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito