Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES DE PRIMARIEDADE E DESPROPORCIONALIDADE QUE REPRODUZEM WRIT ANTERIOR JÁ NÃO CONHECIDO POR ESTA CÂMARA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUTELAR, INCLUSIVE NO TOCANTE AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DEDUZIDO COMO SUPOSTO FATO NOVO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O REQUERIMENTO DEFENSIVO ORIGINÁRIO. MORA IMPUTÁVEL, EM TESE, AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, E NÃO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, E QUE DEVE SER SUBMETIDA PRIMEIRAMENTE A SEU CRIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental Criminal interposto contra Decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor dos agravantes, aos fundamentos de indevida supressão de instância, de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara e de inexistência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O writ voltava-se contra a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta em substituição à prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração, na parte em que reproduz teses já deduzidas e não conhecidas em writ anterior manejado em favor dos mesmos pacientes, configura mera reiteração de pedido; (ii) saber se é possível conhecer da pretensão de afastamento da cautelar, inclusive sob o fundamento do alegado excesso de prazo na formação da culpa, não submetida previamente ao Juízo de origem; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir3. As alegações de primariedade e de desproporcionalidade da monitoração eletrônica constituem mera reiteração de pretensão já deduzida em Habeas Corpus anterior, manejado em favor dos mesmos pacientes e com idêntico objeto, não conhecido por esta 3ª Câmara Criminal por indevida supressão de instância, em Decisão mantida, à unanimidade, no julgamento do respectivo Agravo Regimental, o que obsta o conhecimento da ordem.4. O conhecimento de Habeas Corpus dirigido à Instância Superior pressupõe, em regra, a prévia provocação do Juízo apontado como Autoridade Coatora, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.5. No caso concreto, a única manifestação defensiva no primeiro grau é anterior à própria Decisão que impôs a cautelar e limitou-se a requerer a liberdade provisória "com ou sem monitoração eletrônica", em consonância com a qual foi concedida a benesse, não tendo os agravantes submetido ao Juízo de origem pedido de revogação da medida nem a alegação de excesso de prazo, cuja revisão periódica compete, em primeiro lugar, ao Juízo natural da causa (CPP, art. 316, parágrafo único).6. O alegado excesso de prazo na formação da culpa, ainda que ostensivamente novo em relação ao writ anterior, tampouco autoriza o conhecimento da ordem, seja porque jamais submetido ao Juízo de origem, seja porque decorreria, em tese, da inércia do Órgão Acusatório no oferecimento da Denúncia, e não de ato da Autoridade apontada como coatora, a quem, primeiramente, incumbiria a reavaliação da medida.7. Não se identifica ilegalidade manifesta ou teratologia apta à concessão da ordem de ofício, uma vez que a cautelar foi imposta em consonância com o próprio pleito defensivo formulado na origem.IV. Dispositivo8. Agravo Regimental Criminal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, §1º, incisos LIV, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, artigos 316, parágrafo único, 319 e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 361, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0044159-02.2026.8.16.0000.