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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0006128-41.2025.8.16.0001

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006128-41.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSTATADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos após a apresentação dos documentos pela instituição financeira no curso do processo, impondo à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o interesse de agir na ação de exibição de documentos resta caracterizado diante da resistência da parte ré ao fornecimento extrajudicial da documentação; e (ii) estabelecer a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais quando os documentos são apresentados apenas após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O interesse de agir na ação de exibição de documentos exige a demonstração de solicitação administrativa prévia, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS.4. No caso concreto, as solicitações formuladas pela parte autora perante a plataforma Consumidor.gov.br e o Sistema de Registro de Demandas do Banco Central foram respondidas pela instituição financeira, com prestação de esclarecimentos e apresentação das informações pertinentes, não se evidenciando recusa imotivada ao fornecimento da documentação.5. A mera utilização de plataformas de reclamação administrativa, desacompanhada da demonstração de efetiva resistência da instituição financeira, não configura, por si só, pretensão resistida.6. Ausente condição da ação consistente no interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.7. Em observância ao princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em razão da inexistência de proveito econômico imediatamente aferível.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85 e 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02.02.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007816-66.2022.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho dos Santos, J. 14.07.2023.