Ementa
o relatório. Decido. 2. Diante das informações dos cumprimentos de todas as condições aceitas, cabe a extinção da punibilidade do denunciado, uma vez que este cumpriu integralmente o benefício da suspensão condicional do processo ofertado nos presentes autos. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu e com o arquivamento dos autos, providência que se mostra adequada e consentânea com a natureza instrumental do presente procedimento. 3. Sendo assim, considerando que o réu deu regular cumprimento à suspensão condicional do processo aceita nestes autos, JULGO EXTINTA a punibilidade de DAZIR DE SOUZA, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-79.2019.8.16.0147 Processo: 0000846-79.2019.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 25/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAZIR DE SOUZA SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Penal Pública em face de DAZIR DE SOUZA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/1998 (mov. 5.1). O denunciado aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, com as seguintes condições (mov. 82.1): a) Prazo de suspensão de 02 (dois) anos; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente; e) Plantio de 100 (cem) mudas de essências nativas no local do dano ambiental; f) Interdição no local do imóvel degradado para qualquer atividade até a completa recuperação do dano ambiental; g) Recomposição integral do dano ambiental no local, com apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) aprovado e fiscalizado pelo órgão competente. Verifica-se que o denunciado pagou a prestação pecuniária em 3 (três) parcelas (movs. 86, 89 e 90). Em relação ao comparecimento em juízo, os respectivos termos dão conta do cumprimento da condição (movs. 93.1, 99.1, 110.1, 114.1, 118.1, 119.1, 121.1, 123.1, 125.1, 126.1, 128.1, 130.1 e 135.1). Além disso, houve a devida apresentação do PRAD (mov. 105.1), e o Instituto Água e Terra (IAT) atestou o cumprimento das obrigações de restauração ecológica da área degradada, conforme relatórios e laudo de verificação (movs. 196.1 a 196.6). O Ministério Público, deste modo, se manifestou pela extinção da punibilidade do réu (mov. 199.1). É o relatório. Decido. 2. Diante das informações dos cumprimentos de todas as condições aceitas, cabe a extinção da punibilidade do denunciado, uma vez que este cumpriu integralmente o benefício da suspensão condicional do processo ofertado nos presentes autos. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu e com o arquivamento dos autos, providência que se mostra adequada e consentânea com a natureza instrumental do presente procedimento. 3. Sendo assim, considerando que o réu deu regular cumprimento à suspensão condicional do processo aceita nestes autos, JULGO EXTINTA a punibilidade de DAZIR DE SOUZA, o que faço com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de praxe (art. 615 do CN), inclusive ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602, X, CN). 5. Oportunamente, arquivem-se. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito