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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0037302-05.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0037302-05.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulados por ALESSANDRO FURTADO e LUIZ EDUARDO FURTADO em face de HDI SEGUROS S.A., para o efeito de:a) Condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária referente ao veículo sinistrado, correspondente ao valor integral da tabela FIPE do bem no mês de referência do sinistro (agosto de 2024 – mov. 1.18), no importe de R$ 100.505,00 (cem mil, quinhentos e cinco reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do evento danoso (30/08/2024) até a data da citação da requerida (05/02/2025– mov. 46), quando então passará a incidir, em substituição, juros e correção monetária calculados pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção); b) Determinar que a parte autora entregue à seguradora requerida o veículo sinistrado, Chevrolet Onix, placa SFB-1J98, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, acompanhado da documentação necessária à sua transferência, devidamente preenchida e com firma reconhecida. 15. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, da norma processual civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa, observada a gratuidade processual concedida exclusivamente em favor do requerente LUIZ EDUARDO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vistos e examinados estes autos nº 0037302- 05.2024.8.16.0001 de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que é parte autora ALESSANDRO FURTADO e LUIZ EDUARDO FURTADO e parte ré HDI SEGUROS S.A. I - RELATÓRIO 1. ALESSANDRO FURTADO e LUIZ EDUARDO FURTADO, inicialmente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de HDI SEGUROS S.A., sustentando, em síntese, que em 30/08/2024, por volta das 02h50min, o autor LUIZ EDUARDO conduzia seu veículo quando se envolveu em acidente de trânsito na Rua Martim Afonso, no cruzamento com a Rua Visconde de Nácar, nesta Capital, tendo sido atingido lateralmente por veículo de terceiro que trafegava em alta velocidade, sendo o carro por ele conduzido projetado para frente e vindo a colidir, ainda, com veículo estacionado na via. Alegam que o veículo estava segurado pela requerida, contratada pelo requerente ALESSANDRO, figurando seu filho, ora coautor, como condutor principal, com cobertura para colisão, incêndio e roubo de até 100% (cem por cento) da tabela FIPE, além de cobertura para danos materiais e corporais. Aduzem que, comunicado o sinistro, a ré negou a indenização com fundamento nas condições gerais do contrato, que prevê a perda do direito em caso de agravamento intencional do risco pelo segurado ou condutor, e que, apresentada impugnação administrativa, sobreveio nova negativa, sob o argumento de que o veículo trafegava em velocidade acima da permitida, apurada em perícia técnica que não lhes teria sido disponibilizada.Afirmam ter havido perda total do veículo e despesas decorrentes dos danos corporais sofridos pelo autor LUIZ EDUARDO, relativas à locação de aparelhos, medicamentos e serviços de profissionais de saúde. Argumentam, por fim, que a recusa da cobertura, somada ao risco de vida enfrentado pelo condutor e à privação do meio de transporte da família, teria ocasionado abalo moral indenizável. Pugnam, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de danos materiais, no montante de R$ 100.505,00 (cem mil, quinhentos e cinco reais), danos estéticos na monta de R$ 1.378,73 (mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), e danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 1.2 ao 1.20. 2. Fora concedido os benefícios da gratuidade processual somente em relação ao demandante LUIZ EDUARDO, ao mov. 19.1. 3. Devidamente citada (mov. 46), a requerida apresentou contestação ao mov. 49.1, arguindo, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto as condições gerais do contrato preveem a perda do direito à garantia em caso de agravamento intencional do risco, e que o laudo técnico elaborado concluiu que o condutor do veículo segurado trafegava em velocidade superior à permitida e avançou o sinal vermelho em cruzamento controlado por semáforo. Sustenta que o requerente LUIZ EDUARDO, na condição de condutor do veículo segurado, não é terceiro para fins das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), de modo que as garantias por danos materiais, corporais e morais contratadas na apólice não o alcançam, bem como que a única cobertura aplicável seria a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), que não foi objeto de pedido.Impugna a ocorrência de danos morais, porque não teria praticado ato ilícito e a mera negativa de cobertura, fundada em previsão contratual, não ultrapassaria o mero aborrecimento, além de que apólice não contempla cobertura de danos morais. Pretende, ao final, a improcedência da pretensão exordial, com a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 49.2 a 49.9. 4. Apresentada impugnação (mov. 54.1), sobreveio decisão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso, ao mov. 57.1. 5. Após, fora proferida decisão saneadora de mov. 63.1, a qual admitiu a produção de prova documental e oral. 6. Colhido o depoimento pessoal do autor LUIZ EDUARDO, bem como da informante arrolada pela parte requerente (mov. 95), as partes apresentaram alegações finais (movs. 99.1 e 103.1). Por fim, vieram os autos conclusos. 7. É o relatório, em breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ALESSANDRO FURTADO e LUIZ EDUARDO FURTADO em face de HDI SEGUROS S.A. 9. Devidamente enfrentadas as teses de aplicabilidade da legislação consumerista e inversão do ônus da prova na decisão exarada no mov. 57.1, desmerecendo tais questões novo exame.10. No mérito, é incontroverso que o acidente objeto da lide ocorreu em 30/08/2024, na madrugada, no cruzamento da Rua Martim Afonso com a Rua Visconde de Nácar, nesta Capital. É igualmente incontroverso que o coautor LUIZ EDUARDO conduzia o veículo Chevrolet Onix, placa SFB-1J98, segurado pela requerida por meio da Apólice nº 01.109.431.746040, e que trafegava pela Rua Martim Afonso quando se deu a colisão com o veículo de terceiro, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos e depoimento pessoal de mov. 95.4. Incontroverso, ainda, que a requerida recusou o pagamento da indenização securitária com fundamento na Cláusula 16, alínea "j", das condições gerais do contrato. Referida cláusula prevê a perda do direito à garantia quando o segurado ou o condutor agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, em consonância com o art. 768 do Código Civil. Delimitada a controvérsia, cumpre verificar se a recusa da seguradora encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos. Pois bem. Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, de maneira que a perda do direito à garantia constitui hipótese excepcional de exclusão da cobertura e pressupõe o agravamento intencional do risco pelo segurado ou pelo condutor. Nestes termos, por restringir o direito do segurado, a referida exceção deve ser interpretada restritivamente e demonstrada de forma cabal por quem a invoca, sendo certo que o ônus de sua comprovação recai sobre a seguradora.Para tanto, não basta a mera constatação de que o condutor incorreu em infração de trânsito, exigindo-se a demonstração de que o segurado ou o condutor, de forma deliberada, dolosa ou com culpa grave, incrementou a probabilidade de ocorrência do sinistro, e de que tal conduta foi determinante para a produção do evento danoso. No caso em apreço, a negativa de cobertura fundou-se, essencialmente, no laudo técnico de mov. 49.8, elaborado por empresa contratada pela própria seguradora, o qual concluiu que o veículo segurado trafegava em velocidade superior à permitida no local. Ocorre que referido documento consiste em prova produzida unilateralmente, fora do crivo do contraditório e sem participação dos segurados em sua elaboração. Ademais, as conclusões acerca da velocidade decorreram de cálculos estimativos e simulações, e não de dados objetivos colhidos no momento do evento, de modo que a produção técnica unilateral da seguradora, desacompanhada de outros elementos de prova, mostra-se insuficiente para, por si só, afastar a cobertura contratada. Tampouco há nos autos outros elementos capazes de esclarecer, com a segurança necessária, a dinâmica do acidente, ou de que a conduta do motorista tenha incrementado de forma decisiva o sinistro. O boletim de ocorrência de mov. 1.13 registrou o evento como "não identificado", ante a ausência de declarantes e testemunhas, e de imagens de câmeras de monitoramento do local. Importante destacar que, apesar dos noticiários locais indicarem que o condutor autor teria avançado o sinal vermelho, não há qualquer prova nesse sentido, tampouco do alegado funcionamento do semáforo em modo amarelo intermitente no momento da colisão. Além disso, inexiste qualquer elemento acerca da velocidade desenvolvida pelo veículo de terceiro ou da conduta de seu condutor ao ingressar no cruzamento, sendo certo que o requerente trafegava pela via preferencial.Noutro vértice, em seu depoimento pessoal (mov. 95.4), o autor LUIZ EDUARDO afirmou que transitava entre 50 km/h e 60 km/h, em trecho cuja velocidade máxima permitida era de 40 km/h. Todavia, ainda que se admita eventual excesso de velocidade em relação ao limite regulamentado, tal circunstância, isoladamente considerada, não se traduz em agravamento intencional do risco, muito menos colaboração decisiva para o resultado final. Tal circunstância não infirma o direito da parte autora à indenização securitária, porquanto eventual excesso de velocidade, desacompanhado de prova de dolo ou culpa grave, consubstancia conduta inerente aos próprios riscos cobertos pelo contrato de seguro automotivo, cuja finalidade é justamente resguardar o segurado contra os eventos decorrentes da circulação do veículo. Logo, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar o dolo, a culpa grave ou o agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo segurado, tampouco o nexo causal direto entre a suposta alta velocidade e a ocorrência do acidente, revela-se indevida a negativa de cobertura operada. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ REJEITADO. (...). III. Razões de decidirA cláusula de exclusão contratual deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas normas específicas do transporte rodoviário de cargas, não incluindo toda infração de trânsito, como excesso de velocidade. A seguradora não comprovou de forma robusta e inequívoca que o excesso de velocidade foi a causa determinante do tombamento e do sinistro, conforme laudo pericial que indicou múltiplas causas possíveis e ausência de prova técnica segura. Não houve demonstração de dolo, culpa grave ou agravamento intencional do risco pelo condutor, requisito necessário para exclusão da cobertura securitária nos termos do artigo 768 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de seguro firmado entre as partes, mas as cláusulas restritivas devem ser interpretadas conforme o Código Civil e a boa-fé objetiva. O pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais é inadequado e não deve ser conhecido. Não há elementos suficientes para condenar a seguradora por litigância de má-fé, pois exerceu seu direito de recorrer com base em argumentos jurídicos e probatórios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença de procedência, rejeitando o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A exclusão da cobertura securitária por suposto excesso de velocidade no seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga exige prova inequívoca de que a velocidade foi causa determinante do sinistro e demonstração de agravamento intencional do risco, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre empresas e devendo a cláusula restritiva ser interpretada restritivamente. (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que obrigou a seguradora a pagar a indenização por um acidente com carga transportada, porque não ficou provado que o motorista estava dirigindo em alta velocidade no momento do acidente, nem que isso tenha causado o tombamento do veículo. A seguradora alegou que o motorista estava acima do limite de velocidade e, por isso, não deveria pagar, mas o laudo técnico mostrou que não dava para ter certeza da velocidade exata e que outras causas poderiam ter provocado o acidente. Além disso, a regra do contratoque exclui a cobertura em caso de desrespeito às normas específicas do transporte de carga não se aplica a qualquer infração de trânsito, como excesso de velocidade. Por isso, a seguradora não conseguiu provar que tinha motivo para negar o pagamento. Também foi decidido que a seguradora não agiu de má-fé ao recorrer, mas terá que pagar um valor maior de honorários ao advogado da parte vencedora. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041656- 87.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE CANDIDO SOBRINHO - J. 24.09.2026 - grifou-se) Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Responsabilidade civil por danos ambientais. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Não ocorrência. Cobertura devida. Apelação conhecida e provida. (...).III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a constatação de efetivo excesso de velocidade por parte do preposto da empresa autora, prejudicando a aferição objetiva do fundamento da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária.4. Ainda que houvesse o excesso de velocidade mencionado no indeferimento administrativo do pagamento de indenização securitária, estando o motorista do caminhão trafegando a 70 km/h em via cujo limite máximo de velocidade é 60 km/h, a negativa da seguradora seria indevida, pois não foi demonstrado o dolo ou a culpa grave capaz de configurar o agravamento intencional do risco.5. O não pagamento da indenização, seja em razão de desatenção ou outros atos culposos praticados pelo condutor em violação às normas de trânsito, tende a desconfigurar a própria finalidade do contrato de seguro de responsabilidade civil.7. O valor total dos danos ambientais é incontroverso e a seguradora deve pagar o limite máximo da apólice, deduzida a franquia contratual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento do limite máximo da garantia constante da apólice, no importe de R$ 200.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, deduzida a franquia contratual de 15% e observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice.Tese de julgamento: O excesso de velocidade do veículo transportador de mercadorias não autoriza a negativa do pagamento de indenização securitária por responsabilidade civil ambiental quando não demonstrado o agravamento intencional do risco.(...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora deve pagar R$ 200.000,00 à transportadora requerente, que teve prejuízos materiais por causa da repercussão ambiental de um acidente com um de seus caminhões. A seguradora havia negado o pagamento, alegando que o motorista estava acima da velocidade permitida, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para afirmar isso. Além disso, mesmo que o caminhão estivesse um pouco acima da velocidade, isso não era motivo para a seguradora se recusar a pagar, pois não ficou demonstrado que o motorista agiu de forma intencional para aumentar o risco do seguro. Assim, a decisão foi a favor da transportadora, garantindo o pagamento da indenização. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006517-43.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.12.2025 - grifou- se) Restou evidenciada, assim, a responsabilidade da ré, enquanto seguradora contratada, em ressarcir os danos sofridos pela parte autora, nos limites das coberturas previstas na apólice. 11. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do pedido de indenização securitária decorrente do sinistro envolvendo o veículo segurado. As condições gerais do contrato de seguro (mov. 49.3), na modalidade Valor de Mercado Referenciado, estabelecem que se caracteriza a indenização integral do veículo quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do bem na data da ocorrência, apurado com base na tabela de referência indicada na apólice. Na hipótese, o orçamento de reparo emitido pela oficina referenciada da própria seguradora (mov. 49.6) estimou o custo do conserto do automóvel em R$ 84.324,31 (oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Tal valor supera o patamar contratualmente previsto, uma vez que, segundo a tabela FIPE acostada ao mov. 1.18, o veículo estava cotado em R$ 100.505,00 (cem mil, quinhentos e cinco reais) no mês de referência do sinistro (agosto de 2024).No ponto: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO RÉ E DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REFORÇAM A NECESSIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CDC E IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MORAIS PELA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSTITUTO NÃO APLICADO NA ORIGEM E CONDENAÇÃO POR DANO MORAL RESTRITA AOS CORRÉUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O TERCEIRO LESADO, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA (SÚMULA 537 DO STJ). CAUSADORES DO DANO (CONDUTOR E PROPRIETÁRIA) INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA E ISOLADA CONTRA A GARANTIDORA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA A DANOS DE TERCEIROS. REGULAMENTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO VEÍCULO DE TERCEIRO. CLÁUSULA EXCLUDENTE QUE ALCANÇA APENAS OUTRAS ESTRUTURAS E DANOS PESSOAIS, NÃO O VEÍCULO ENVOLVIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DEVER DE COBERTURA. EXCLUSÃO FUNDADA EM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INADMISSIBILIDADE. SIMPLES INFRAÇÃO QUE NÃO AFASTA A GARANTIA. NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO (ART. 768 DO CC), CUJO ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE A ASSOCIAÇÃO. COBERTURA HÍGIDA. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE. ACOLHIMENTO. CUSTO DEREPARO QUE SUPERA 75% DO VALOR DE MERCADO, CONFORME FOTOS DO VEÍCULO E ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. ORÇAMENTO DA RÉ QUE NÃO ATENDE AO VALOR DE MERCADO DAS PEÇAS INDICADAS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELO VALOR DA TABELA FIPE, DEDUZIDO O VALOR JÁ APROPRIADO PELO AUTOR COM A ALIENAÇÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA. APÓLICE QUE NÃO CONTEMPLA DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. FERIMENTOS LEVES. AUSÊNCIA DE SEQUELAS, DANO ESTÉTICO OU INCAPACIDADE. APOIO PRESTADO AO AUTOR. VALOR QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC).Recurso de Apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027529-82.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.08.2026 - grifou-se) Configurada, portanto, a hipótese de perda total, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária correspondente a 100% (cem por cento) do valor da tabela FIPE do veículo, considerando o mês de referência da ocorrência do sinistro (agosto de 2024), no montante de R$ 100.505,00 (cem mil, quinhentos e cinco reais). Por outro lado, em se tratando de indenização integral, o pagamento da indenização securitária implica a transferência da propriedade do salvado à seguradora, conforme previsto nas condições gerais do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da parte demandante. Assim, deverá a parte autora entregar à requerida o veículo sinistrado, acompanhado da documentação necessária à sua transferência, devidamente preenchida e assinada.12. Acerca do pedido de indenização por danos corporais, referente às despesas médico-hospitalares suportadas pelo coautor LUIZ EDUARDO, este não comporta acolhimento. A cobertura de danos corporais contratada na apólice integra a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), a qual, conforme as condições gerais do contrato (mov. 49.3), se destina a reembolsar o segurado das quantias que for obrigado a pagar, em razão de sentença judicial ou acordo autorizado pela seguradora, a título de reparação por danos causados a terceiros em acidente envolvendo o veículo segurado. Trata-se, portanto, de cobertura voltada exclusivamente à proteção de terceiros prejudicados pelo sinistro, e não do próprio segurado ou do condutor do veículo. As condições gerais, aliás, excluem expressamente dessa cobertura os danos causados ao condutor e aos ocupantes do veículo segurado, hipóteses que se amoldam ao caso concreto, na medida em que o coautor LUIZ EDUARDO conduzia sozinho o automóvel segurado no momento do sinistro. Sendo assim, o requerente LUIZ EDUARDO não se qualifica como terceiro para fins da garantia de RCF-V, sendo inaplicável em seu favor a cobertura de danos corporais invocada na exordial. No ponto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIROS. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS SOMENTE PARA TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0049749-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 17.08.2020 - grifou-se) Nesse contexto, ausente previsão contratual que ampare a pretensão, o pedido de indenização por danos corporais não comporta acolhimento. 13. No que tange à pretensão de reparação civil, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de abalo moral. Com efeito, verifica-se que a recusa da cobertura securitária pela requerida decorreu da interpretação conferida às disposições contratuais, amparada em laudo técnico que, embora insuficiente para afastar o dever de indenizar, constituiu o fundamento da negativa operada na via administrativa, configurando simples descumprimento contratual, situação que não extrapola o mero dissabor. Ademais, os transtornos relatados na exordial, notadamente o risco de vida enfrentado pelo coautor LUIZ EDUARDO e o período de recuperação, além da privação do uso do veículo, decorrem do próprio acidente de trânsito, e não da conduta da seguradora, não podendo ser a esta imputados. À propósito: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DETERCEIRO QUE À TODA EVIDÊNCIA NÃO ALCANÇOU A SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOA QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620, STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO AFASTADA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - DANO MORAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBENCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001594-71.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.06.2026 - grifou-se) Destarte, ante a ausência de constrangimento moral pelas consequências eminentemente patrimoniais, descabido o pleito de reparação civil do dano moral aventado. III - DISPOSITIVO 14. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulados por ALESSANDRO FURTADO e LUIZ EDUARDO FURTADO em face de HDI SEGUROS S.A., para o efeito de:a) Condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária referente ao veículo sinistrado, correspondente ao valor integral da tabela FIPE do bem no mês de referência do sinistro (agosto de 2024 – mov. 1.18), no importe de R$ 100.505,00 (cem mil, quinhentos e cinco reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do evento danoso (30/08/2024) até a data da citação da requerida (05/02/2025– mov. 46), quando então passará a incidir, em substituição, juros e correção monetária calculados pela taxa mensal SELIC de forma isolada (que congrega juros e correção); b) Determinar que a parte autora entregue à seguradora requerida o veículo sinistrado, Chevrolet Onix, placa SFB-1J98, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, acompanhado da documentação necessária à sua transferência, devidamente preenchida e com firma reconhecida. 15. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, da norma processual civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa, observada a gratuidade processual concedida exclusivamente em favor do requerente LUIZ EDUARDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito