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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011327-12.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0011327-12.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. 31. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em 10% (dez por cento) do valor da atualizada da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 32. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Processo: 0011327-12.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$13.455,46 Autor(s): THIAGO LUCAS CARVALHO ALAIR Réu(s): ARTHROM COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por THIAGO LUCAS CARVALHO ALAIR em face de ARTHROM COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA. 2. Narra o autor que, em 23/09/2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico para reconstrução de ligamento do tornozelo e redução de fratura no Hospital da Providência, em Apucarana/PR, na condição de beneficiário do plano de saúde da Fundação Copel. Alegou que a internação e o procedimento foram realizados pelo convênio e que, na ocasião, não teria sido informado de que deveria suportar o pagamento de materiais utilizados na cirurgia. Afirmou que, posteriormente, passou a receber cobranças da rée que, em maio de 2025, constatou a existência de protesto no valor original de R$ 3.000,00. 3. Sustentou não possuir relação contratual direta com a ré, porquanto os documentos relativos ao atendimento teriam sido firmados com o hospital. Defendeu, assim, a inexigibilidade da cobrança e a irregularidade do protesto. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. 4. A inicial foi recebida ao mov. 6, com indeferimento do pedido liminar e concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 20). Reconheceu o fornecimento dos materiais empregados no procedimento, mas afirmou que o plano de saúde negou parcialmente o custeio dos materiais cirúrgicos. Aduziu que a negativa foi comunicada à genitora do autor, responsável por ele perante o hospital, e que foram encaminhados os documentos pertinentes à recusa, bem como as informações para pagamento. Sustentou que, apesar das tentativas de solução, não houve quitação, tornando legítima a cobrança e o subsequente protesto. 6. Acrescentou que os materiais foram efetivamente utilizados no procedimento, que não lhe cabe suportar o ônus decorrente da controvérsia entre o beneficiário e sua operadora de saúde e que, caso o autor entenda indevida a negativa de cobertura, deverá postular perante o próprio plano. Impugnou os danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova, além de atribuir ao autor litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 7. Impugnação à contestação ao mov. 23. 8. Anúncio do julgamento antecipado (mov. 44). 9. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Delimitação da controvérsia 10. A controvérsia destes autos não diz respeito à legalidade ou abusividade da negativa de cobertura realizada pela Fundação Copel, nem à extensão da cobertura contratualmente devida pela operadora de saúde. 11. A Fundação Copel não integra a relação processual e não há pedido formulado em seu desfavor. A pretensão deduzida limita-se a verificar se, diante da negativa de cobertura, é exigível do autor o valor correspondente aos materiais empregados em seu procedimento e, consequentemente, se foram legítimos a cobrança e o protesto realizados pela ré. 12. A própria existência da negativa de cobertura não constitui matéria controvertida. A ré juntou o documento da Fundação Copel ao mov. 20.6, no qual consta a recusa de custeio de material relacionado ao procedimento, e a própria argumentação desenvolvida pelo autor parte da ocorrência dessa negativa, controvertendo, em verdade, apenas quem deveria suportar financeiramente seus efeitos. 13. A distinção é relevante porque, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve permanecer restrito à relação jurídica e aos pedidos efetivamente submetidos ao Judiciário. II.2. Exigibilidade da cobrança 14. No caso, é incontroverso que o autor foi submetido ao procedimento cirúrgico em 23.09.2022 e que houve utilização de materiais fornecidos no âmbito daquele atendimento. O prontuário hospitalar juntado ao mov. 1.10 identifica o autor, o atendimento pelo Convênio Copel e a realização do procedimento. 15. Pendente de análise apenas a exigibilidade da cobrança, não procede a alegação de que o autor não teria sido previamente informado acerca da possibilidade de responsabilização por despesas não custeadas pelo convênio. 16. A ficha de atendimento de mov. 1.9, assinada pelo próprio autor, contém termo de consentimento no qual foi expressamente assinalada a modalidade “Convênio” e registrada, de forma clara, sua ciência de que permaneceria “responsável por todas as despesas deste atendimento e que não sejam autorizadas pelo convênio”. A previsão não é genérica quanto ao risco econômico assumido, mas contempla precisamente a hipótese posteriormente verificada, isto é, a realização do atendimento seguida da ausência de autorização de parte das despesas pela operadora. 17. O Instrumento Particular de Prestação de Serviços Hospitalares, juntado ao mov. 1.10, identifica o autor como paciente beneficiário de plano de saúde e foi firmado por sua genitora, Cristiane Lucia de Carvalho Alair, na condição de responsável. O instrumento contempla expressamente a prestação de serviços hospitalares e a utilização de materiais especiais, inclusive órteses e próteses, e estabelece regras próprias para o pagamento das despesas quando não assumidas pelo plano de saúde. 18. Formalizada a negativa, houve comunicação concreta à genitora do autor. As mensagens juntadas ao mov. 20.2 demonstram que, em 10/11/2022, a representante da ré encaminhou a negativa do convênio e informou a necessidade de verificar a questão com o médico e o hospital. Seguiram-se novas tentativas de contato em 22 e 30 de novembro e 6 de dezembro. Em 08/12/2022, após o envio dos documentos de cobrança, a própria genitora respondeu que havia encaminhado a questão ao setor responsável da Copel. 19. A prova documental, portanto, demonstra não apenas a comunicação da negativa, mas a efetiva ciência da responsável pelo autor, que adotou providência perante a própria operadora. 20. Além disso, a documentação juntada pela ré estabelece vínculo suficiente entre a cobrança e os materiais empregados no procedimento cuja cobertura não foi assumida pela Fundação Copel. 21. A negativa consta do mov. 20.6. Já a nota fiscal de mov. 20.8, emitida pela ré, identifica o Hospital da Providência, o Convênio Fundação Copel, o paciente Thiago Lucas Carvalho e a data da cirurgia, discriminando os materiais fornecidos para o procedimento. Dá análise de ambos os documentos, verifica-se que não há elemento que indique cobrança por produto estranho à intervenção cirúrgica ou serviço não prestado. 22. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – AEBEL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA IGUALMENTE CONSTATADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO. HOSPITAL COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAR A COBRANÇA DOS DÉBITOS HOSPITALARES EM FACE DA PACIENTE, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A AEBEL. PEDIDO RECONVENCIONAL CONDENATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DE BRUNA TANAKA HIRASAKI. PEDIDO DE REFORMA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO. INTERNAÇÃO REALIZADA. PACIENTE QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS HOSPITALARES, A DESPEITO DA NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. ABALO PSÍQUICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...). III. Razões de decidir3. Não comprovação da inépcia da petição inicial, porquanto admissível a cumulação de pedidos voltados à declaração de inexigibilidade do débito e à responsabilização de diferentes sujeitos, tampouco configurada ilegitimidade passiva do hospital, que detém interesse jurídico na controvérsia relativa à cobrança.4. Reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde em situação de urgência/emergência, ante a inaplicabilidade do prazo de carência, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada.5. Manutenção da exigibilidade do débito hospitalar em face da paciente, considerando a prestação efetiva dos serviços e a assinatura de termo de responsabilidade, inexistindo vício de consentimento ou estado de perigo apto a invalidar a obrigação, sobretudo em se tratando de terceiro de boa-fé.6. Possibilidade de responsabilização solidária entre operadora do plano de saúde e paciente, cabendo à operadora arcar com os custos do tratamento, sem prejuízo da obrigação perante o hospital.7. Procedência do pedido reconvencional de cobrança, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência proporcional.8. Inexistência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não se configurando violação a direito da personalidade apta a superar o mero dissabor.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do hospital parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade do débito e julgar procedente a reconvenção, com responsabilização solidária e redistribuição da sucumbência. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: “1. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência ou emergência não afasta a responsabilidade do paciente pelo pagamento dos serviços hospitalares efetivamente prestados, especialmente quando firmado termo de responsabilidade, admitida a solidariedade com a operadora do plano de saúde. 2. A configuração do dano moral em hipóteses de negativa de cobertura exige comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não se presumindo automaticamente. 3. É admissível a cumulação de pedidos de inexigibilidade de débito e indenização, bem como a reconvenção para cobrança no mesmo processo, inexistindo inépcia por tal motivo. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069600-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.07.2026) 23. Portanto, embora o autor sustente não ter firmado contrato específico de compra e venda diretamente com a ARTHROM, essa circunstância, isoladamente, não torna inexistente a obrigação discutida. Os materiais foram fornecidos e utilizados em benefício direto do paciente no contexto do atendimento hospitalar, para o qual ele e sua responsável assumiram expressamente a responsabilidade pelas despesas não cobertas pelo convênio. 24. A dinâmica de fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais no âmbito hospitalar, ademais, não se limita necessariamente a uma contratação bilateral tradicional entre paciente e fornecedor. A jurisprudência reconhece a natureza sui generis dessas operações e já afastou a ausência de contratação direta como fundamento suficiente para excluir a obrigação de pagamento quando comprovados o fornecimento e a efetiva utilização dos materiais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME) em favor de beneficiária de plano de saúde. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. negócio jurídico sui generis. utilização do material em procedimento cirúrgico de EMERGÊNCIA/urgência. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO. INADMISSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. GASTOS CIRÚRGICOS COMPROVADOS. precedentes desta corte de justiça e do stj. devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por fornecedora de materiais cirúrgicos, visando o recebimento de valores referentes ao fornecimento de órteses e próteses utilizados em procedimento cirúrgico de emergência em beneficiária de plano de saúde, com a operadora do plano negando a responsabilidade pelo pagamento sob a alegação de ausência de relação contratual direta e negativa de autorização para os materiais utilizados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de materiais cirúrgicos utilizados em procedimento de emergência, mesmo sem relação contratual direta com a fornecedora dos materiais.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre a operadora do plano de saúde e a fornecedora de materiais cirúrgicos é válida, justificando a responsabilidade da operadora pelo pagamento dos materiais utilizados.4. Os materiais fornecidos foram utilizados em procedimento cirúrgico realizado em caráter emergencial, o que implica na cobertura pela operadora do plano de saúde.5. A negativa de cobertura pela operadora foi considerada inadequada, pois não se pode interferir na decisão do médico assistente sobre os materiais necessários ao tratamento.6. A recusa da operadora em arcar com os custos dos materiais configuraria enriquecimento sem causa em favor da fornecedora.7. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do não provimento do recurso interposto.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: É devida a cobertura pelos planos de saúde para próteses e materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos de emergência, mesmo na ausência de relação contratual direta entre a operadora e o fornecedor dos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11º; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 859267-2, Rel. Desembargador Arquelau de Araújo Ribas, 10ª Câmara Cível, j. 23.05.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004601-59.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026) 25. Assim, prestados os serviços médico-hospitalares e existindo previsão contratual de responsabilidade do paciente ou responsável pelas despesas recusadas pelo plano, a cobrança permanece exigível, devendo eventual abusividade da negativa da operadora ser discutida em ação própria contra esta: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM URGÊNCIA EM REDE PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, sendo desnecessária a reabertura da instância ordinária para questões de direito, à luz do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015 e da Súmula n. 456 do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 187 do CC, porque a cobrança e o protesto derivam de título legítimo, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, diante da contratação particular e da prestação regular do serviço em urgência. 8. Fica prejudicada a alegação de aplicação dos arts. 594, 596 e 597 do CC quanto ao arbitramento, pois reconhecida a exigibilidade do débito nos termos contratados. 9. Afasta-se a condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de nexo causal, considerando a licitude da cobrança e do protesto, à luz dos arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria posta em juízo. 2. O exercício regular do direito é previsto pelo art. 188, I, do CC o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil quando comprovada a contratação particular e a prestação regular de serviços em urgência. 3. Não há danos morais quando a cobrança e o protesto resultam de exercício regular de direito, à luz dos arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC.". (...). (REsp n. 2.214.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) 26. Assim, demonstrados o fornecimento e utilização dos materiais, a negativa de cobertura e a prévia assunção, pelo paciente, da responsabilidade pelas despesas não custeadas pelo convênio, não se identifica irregularidade na cobrança direcionada ao beneficiário. 27. Reconhecida a exigibilidade da dívida, não há fundamento para o cancelamento do protesto ou para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 28. Frise-se que esta sentença não reconhece a legalidade da negativa praticada pela Fundação Copel, tampouco a declara abusiva. A conclusão de que o débito perante a ré é exigível não significa que, em relação jurídica distinta, a operadora de saúde estivesse autorizada a recusar o custeio. 29. Assim, caso o autor entenda indevida a negativa de cobertura realizada pela Fundação Copel, a presente sentença não impede, por si só, eventual ajuizamento de demanda em face da operadora, para discussão da cobertura contratual e das consequências patrimoniais daí decorrentes. III. DISPOSITIVO: 30. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. 31. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária em 10% (dez por cento) do valor da atualizada da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 32. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 33. Nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I. Apucarana, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01