Ementa
de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (mov. 54 - 62), RENAJUD (mov. 63), MANDADO PARA BUSCA DE BENS (mov. 66, 73, 84), SERASAJUD (mov. 85) e BUSCA PREV-JUD (mov. 90) . Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer nova penhora de percentual salarial. No entanto, no caso dos autos, a constrição privaria a parte executada dos recursos minimamente necessários para sua sobrevivência. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requerer o exequente. Levante-se a restrição RENAJUD de mov. 63. Levante-se a restrição SERASAJUD de mov. 85. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000718-28.2023.8.16.0209 Processo: 0000718-28.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.910,92 Exequente(s): LOJA EVANE CATIA DE PIERI HOFFMANN (CPF/CNPJ: 12.477.017/0001-13) representado(a) por EVANE CATIA DE PIERI HOFFMANN (RG: 64993259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.544.809-07) Rua Londrina, 37 - Vila Nova - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-030 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANA CLÁUDIA RODRIGUES PADILHA (CPF/CNPJ: 068.573.899-00) Rua Marechal Floriano Peixoto, 1074 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-130 - Telefone(s): 46) 99970-3099 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (mov. 54 - 62), RENAJUD (mov. 63), MANDADO PARA BUSCA DE BENS (mov. 66, 73, 84), SERASAJUD (mov. 85) e BUSCA PREV-JUD (mov. 90) . Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer nova penhora de percentual salarial. No entanto, no caso dos autos, a constrição privaria a parte executada dos recursos minimamente necessários para sua sobrevivência. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requerer o exequente. Levante-se a restrição RENAJUD de mov. 63. Levante-se a restrição SERASAJUD de mov. 85. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito