Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0019928-92.2015.8.16.0129

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0019928-92.2015.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º do CPC, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

O ESTADO DO PARANÁ se manifestou pela prescrição intercorrente com a aplicação do artigo 921, § 5º do CPC com a redação da Lei 14.195/2021. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 921, parágrafo 5º do CPC, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito