Ementa
: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000784-59.2019.8.16.0108 Processo: 0000784-59.2019.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.381,68 Exequente(s): JUDITE TEREZA DE OLIVEIRA GUERRA Executado(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Esgotadas todas as diligências cabíveis e não sendo localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte Executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, ressalvando-se ao credor o direito de renovar o feito, dentro do prazo prescricional, caso venha a identificar bens passíveis de constrição, mediante o ajuizamento de nova demanda. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 75 do FONAJE, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença. Já na hipótese de execução de título extrajudicial, o próprio título constitui documento hábil para eventual protesto. Ainda, nos moldes do Enunciado nº 76 do FONAJE, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com assinatura digital. A responsabilidade pela apresentação da certidão será exclusivamente do credor, a quem também competirá a emissão da carta de quitação, em caso de pagamento, ou a solicitação de baixa, sem necessidade de intervenção judicial. A extinção do feito inviabiliza a manutenção ou adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de eventuais anotações restritivas realizadas nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASA, ou equivalentes. Pelo mesmo fundamento, indefiro qualquer pedido de nova inscrição ou inserção dessas restrições. Intime-se a parte Exequente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000784-59.2019.8.16.0108 Processo: 0000784-59.2019.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.381,68 Exequente(s): JUDITE TEREZA DE OLIVEIRA GUERRA Executado(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Esgotadas todas as diligências cabíveis e não sendo localizados bens passíveis de penhora de titularidade da parte Executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, ressalvando-se ao credor o direito de renovar o feito, dentro do prazo prescricional, caso venha a identificar bens passíveis de constrição, mediante o ajuizamento de nova demanda. Nos termos do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 75 do FONAJE, deverá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto quando se tratar de cumprimento de sentença. Já na hipótese de execução de título extrajudicial, o próprio título constitui documento hábil para eventual protesto. Ainda, nos moldes do Enunciado nº 76 do FONAJE, fica autorizada a expedição de certidão de dívida para inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com assinatura digital. A responsabilidade pela apresentação da certidão será exclusivamente do credor, a quem também competirá a emissão da carta de quitação, em caso de pagamento, ou a solicitação de baixa, sem necessidade de intervenção judicial. A extinção do feito inviabiliza a manutenção ou adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito, razão pela qual determino, se necessário, o levantamento e/ou cancelamento de eventuais anotações restritivas realizadas nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASA, ou equivalentes. Pelo mesmo fundamento, indefiro qualquer pedido de nova inscrição ou inserção dessas restrições. Intime-se a parte Exequente. Dispensada a intimação da parte Executada, conforme regulamentado por Portaria deste Juízo. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato de sua assinatura, sendo automaticamente registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguaçu, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito