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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0070751-83.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0070751-83.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIDOR OCASIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e afastou o reconhecimento da prescrição nesta fase processual.2. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição, argumentando que a matéria já teria sido apreciada pelo juízo de origem e que as notas de corretagem constantes dos autos permitiriam o reconhecimento imediato da prescrição parcial da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.3. Apresentadas contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões submetidas a julgamento consistem na verificação caso o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa ao termo inicial da prescrição e à aplicação do artigo 189 do Código Civil, bem como se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.6. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia atinente à prescrição, consignando que, embora aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a definição do termo inicial demanda análise aprofundada acerca do efetivo conhecimento do dano e de sua extensão, matéria dependente de dilação probatória.7. A conclusão adotada pelo colegiado não traduz ausência de prestação jurisdicional, mas manifestação expressa no sentido de que a aferição da ciência inequívoca dos alegados danos exige exame do contexto fático integral da demanda, incompatível com a cognição então exercida.8. A pretensão de conferir às notas de corretagem valor suficiente para fixação imediata do termo inicial da prescrição representa mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado, buscando a modificação do resultado do julgamento por via inadequada.9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.10. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Não configuram omissão os embargos de declaração opostos contra acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao prazo prescricional, concluindo que a definição do termo inicial da prescrição demanda dilação probatória, sendo inadmissível a utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito da causa.______________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023; Código Civil, art. 189; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.956.544/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.11.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0107948-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.11.2025.