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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005848-34.2026.8.16.0034

Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005848-34.2026.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013827-32.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – (...). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000188-71.2024.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ela os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 110.1), suspendo a exigibilidade do débito. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa da ré, Dr. Ricardo Colasso Teixeira (OAB/PR 94346), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Cumpra-se o item 4 da decisão proferida na audiência de instrução do mov. 110.1.18 2. Expeça-se a guia de execução provisória da ré. 3. Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 4. Após o trânsito em julgado da sentença: 4.1. Providencie-se o cálculo da multa; 4.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 4.

Inteiro teor

1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0005848-34.2026.8.16.0034 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Thaís de Lima Juíza prolatora: Daniele Miola Data da sentença: 30 de setembro de 2026 Vistos etc. I – RELATÓRIO THAÍS DE LIMA, brasileira, portadora do RG nº 126436300/PR e inscrita no CPF sob nº 099.264.959-58, natural de Curitiba/PR, nascida em 06/04/1994, com 32 anos de idade na época dos fatos, filha de Rosana Lúcia de Lima, residente na Rua Oscar Aisengart, 3084, Pilarzinho, Curitiba/PR (casa da mãe), telefone (41)99813-3585 (mãe) (mov. 110.1), atualmente presa na Penitenciária Feminina do Paraná, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , conforme narração fática do mov. 42.1. A ré foi presa em flagrante delito no dia 05 de julho de 2026 (juntamente com Adrian José Rondon Navarro) e, no mesmo dia, teve decretada sua prisão preventiva e foi realizada a audiência de custódia (movs. 1.4, 20.1 e 28.1). A acusada foi notificada pessoalmente (mov. 61.1) e, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2026 e, na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do inquérito policial com relação ao investigado Adrian José Rondon Navarro (mov. 72.1). A ré foi citada (mov. 103.1).2 Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arrolados pelas partes e interrogada a ré (mov. 110.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 116.1). A defesa, por sua vez, arguiu a existência de nulidade pela invasão do domicílio da ré e, por conseguinte, requereu a absolvição desta. No mérito, requereu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de preliminar, alega a defesa que “houve nulidade no ingresso da residência da acusada. Como se vê da instrução, a entrada na residência da acusada foi justificada pela equipe policial, pelo suposto cumprimento de prisão em desfavor desta. No entanto, constata-se que o referido mandado constitui um elemento extraprocessual, uma vez que não se encontra anexado aos autos” (mov. 120.1). Contudo, sem razão. Sobre a possibilidade de busca pessoal e domiciliar, dispõem os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;3 f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2 o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior – grifei. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso concreto, o ingresso dos Policiais Militares na residência da ré se mostrou plenamente legítimo. Conforme narrado no boletim de ocorrência do mov. 1.5, a equipe policial dirigiu-se ao endereço da ré munida da informação de que havia mandado de prisão expedido em desfavor dela nos autos n. 0008911- 07.2025.8.16.0033 e, ao chegarem no local, os agentes visualizaram a ré, posteriormente identificada como Thaís de Lima, oportunidade em que confirmaram sua identidade e a existência da ordem prisional. Embora a defesa sustente que o mandado de prisão não foi juntado aos autos, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a diligência policial tenha sido ilegal. Isso porque a validade do ingresso inicial no imóvel não se fundamentou exclusivamente na menção ao mandado, mas em elementos concretos e objetivos constatados pelos Policiais durante a abordagem. Além disso, no dia 03 de julho de 2026 foi decretada a prisão preventiva da ré, com a consequente expedição de mandado de prisão, em decisão fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante das reiteradas tentativas frustradas de sua localização (decisão do mov. 55.1 dos autos n. 0008911-07.2025.8.16.0033). A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual reconhece a legalidade do ingresso domiciliar realizado para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, especialmente quando, no curso da diligência, são constatados elementos indicativos da prática de crime permanente. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO DE UM DOS RÉUS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. NÃO4 CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, POR INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE EXPEDIDO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. FÉ PÚBLICA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O RECURSO INTERPOSTO POR LEONARDO RIBEIRO PIRES COMPORTA PARCIAL CONHECIMENTO, ANTE A ARTICULAÇÃO, APENAS EM SEDE RECURSAL, DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM SEU APARELHO CELULAR, DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR E DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM INDIVIDUAL (FISHING EXPEDITION), BEM COMO DA TESE DE INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO EM SEU DESFAVOR. TAIS MATÉRIAS, DEDUZIDAS TÃO SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES, CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADAS NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. 4. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE SUPOSTA INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELO APELANTE GIULIANO MASSAKI KOGA ODA. O INGRESSO POLICIAL NO APARTAMENTO OCUPADO PELO RECORRENTE DECORREU DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE EXPEDIDO EM DESFAVOR DO APELANTE (NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR N.º 0029895-94.2024.8.16.0017), EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, E FOI REFORÇADO PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE (ART. 5.º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), EVIDENCIADA PELA CONSTATAÇÃO, NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE PACOTE DE DROGA JÁ EMBALADO E PRONTO PARA ENVIO, EM PADRÃO IDÊNTICO AO DAS REMESSAS ANTERIORMENTE INTERCEPTADAS, BEM COMO PELA APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS DA MERCANCIA ILÍCITA (BALANÇA DE PRECISÃO, SELADORA ELÉTRICA, BOLSAS SEMELHANTES ÀS UTILIZADAS NAS REMESSAS, CADERNO COM ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO E ROLO DE FILME STRETCH). (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028870-46.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2026) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1 (RÉU LUIZ CARLOS CAMARGO DE OLIVEIRA). ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. 1.1. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. TESES RECHAÇADAS. FUNDADAS SUSPEITAS EVIDENCIADAS. POLICIAIS EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DA CORRÉ (GENITORA DA ORA APELANTE) QUE AVISTARAM ENTORPECENTES NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FLAGRANTE PREPARADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0045201-28.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.05.2025) – grifei. Soma-se a isso o fato de que, ao ingressarem no terreno para dar cumprimento à ordem prisional, os Policiais Militares constataram situação de flagrância autônoma, eis que, conforme descrito no boletim de5 ocorrência, antes mesmo de adentrarem na residência, quando estavam em frente à porta, visualizaram um pacote transparente contendo diversos pinos eppendorfs sobre uma prateleira situada na entrada do imóvel, objeto comumente utilizado para o acondicionamento e comercialização de cocaína. Logo, além da existência de mandado de prisão, havia fundadas razões para a suspeita que recaiu sobre a ré, a qual culminou com a busca domiciliar, não havendo que se falar em violação de domicílio e nulidade das provas. Ademais, o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, ou seja, se perpetua no tempo, de modo que a ação policial possui amparo legal no artigo 303 do Código de Processo Penal . Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PRETENDIDA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DO INGRESSO DOMICILIAR E DAS PROVAS PRODUZIDAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. COMPORTAMENTO SUSPEITO, DISPENSA DE INVÓLUCRO E FUGA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE CONFIGURADO. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. ABORDAGEM POLICIAL LASTREADA EM FUNDADAS RAZÕES, COM COMPORTAMENTO SUSPEITO DO RÉU, DISPENSA DE INVÓLUCRO E FUGA, CARACTERIZANDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR EM CONTINUIDADE AO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009140-28.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.06.2026) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ENTRADA DA POLÍCIA NA RESIDÊNCIA FOI JUSTIFICADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COMPORTAMENTO SUSPEITO DE UM INDIVÍDUO QUE FUGIU AO AVISTAR A VIATURA, CONFIGURANDO JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM.4. A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITA QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO, SENDO AS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E COMPORTAMENTOS SUSPEITOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A AÇÃO POLICIAL. 5 A RÉ MANTINHA EM DEPÓSITO 16 PEDRAS DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA VENDA, O QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS CONFORME O ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. 5. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SÃO COERENTES E CORROBORAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, ENQUANTO AS ALEGAÇÕES DA DEFESA NÃO APRESENTAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESQUALIFICAR A CONDUTA DA RÉ. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003598-82.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.06.2026) – grifei.6 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE INCLUSIVE APLICOU AO APELANTE O §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA POR PARTE DO APELANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005386-27.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.07.2025) – grifei. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.16, no auto de constatação provisória de droga dos movs. 1.18, nas fotografias dos movs. 1.21/1.25 e no laudo pericial do mov. 105.1. A autoria também é inconcussa e recai na pessoa da acusada. Vejamos. A testemunha Mateus Goulart dos Santos, Policial Militar, disse que na data dos fatos a equipe recebeu a informação de que no endereço constante nos autos havia uma mulher com um mandado de prisão em aberto; em frente ao terreno constataram a existência de um portão pequeno aberto, em área de acesso comum com diversas quitinetes; entraram no terreno e seguiram em um corredor à direita onde avistaram uma mulher que se identificou como Thaís de Lima; enquanto faziam a progressão até a ré, na janela de trás do imóvel avistaram um indivíduo mexendo no celular, e antes de entrarem na residência da ré avistaram em uma prateleira diversos pinos tipo eppendorfs; na posse direta da ré e do outro indivíduo nada de ilícito foi localizado e quando questionados sobre a existência de algo ilícito no imóvel, a ré afirmou que havia; no criado-mudo próximo à cama onde o indivíduo estava foram encontrados 126 pinos tipo eppendorf contendo cocaína e na sala – ao lado dos pinos vazios e dentro de uma bolsa preta – encontraram uma balança de precisão e documentos da ré; a ré informou que estava traficando porque devia certa quantia em dinheiro para traficantes, mas não quis declinar os respectivos nomes por temer por sua integridade física; o que levou a equipe até o endereço foi a existência de mandado de prisão expedido em desfavor da ré; o outro abordado, Adrian, “não falou nada com nada”, enquanto a ré disse que ambos estavam traficando; a ré e Adrian7 moravam juntos no local e ele era estrangeiro; o dinheiro estava no criado- mudo; os celulares dos abordados não foram acessados. A testemunha Karen Augusta Oliveira de Campos, Policial Militar, aduziu que a equipe estava em patrulhamento e recebeu a informação de que no endereço constante nos autos havia uma mulher com um mandado de prisão em aberto; em frente ao terreno constataram a existência de um portão pequeno aberto, em área de acesso comum com diversas quitinetes; logo na entrada avistaram uma feminina, que se identificou como Thaís de Lima, saindo de uma das residências; enquanto faziam a progressão até a ré, avistaram um indivíduo sentado em uma cama e, antes de entrarem na residência da ré, já da porta do imóvel, avistaram em uma bancada diversos pinos tipo eppendorf; na posse direta da ré e do outro indivíduo nada de ilícito foi localizado; quando questionados sobre a existência de algo ilícito no imóvel, a ré afirmou que havia e que tinha retornado ao tráfico pouco tempo antes em razão de uma dívida com outros traficantes; no criado-mudo próximo à cama foram encontrados pinos tipo eppendorf contendo cocaína; a balança de precisão estava na sala, ao lado dos pinos vazios e dentro de uma bolsa preta, junto com documentos da ré; não lembra se havia vestígios de droga na balança, tampouco onde o dinheiro apreendido foi localizado; não acessaram os celulares dos abordados; Adrian disse que não morava no local havia alguns dias e a ré afirmou que ele não realizava a traficância com ela. Em seu interrogatório judicial, a ré Thaís de Lima alegou que na data da prisão estava com a sogra em casa, por volta das 22h, 22h30min, quando o Policial “bateu com a lanterna” e perguntou em quantos estavam dentro da casa, então a interroganda respondeu que estava com o ex-marido e a sogra; não estava mais morando naquele imóvel, só foi ao local para pegar o restante de seus pertences; o Policial perguntou o nome da sogra da interroganda e, com a reposta, determinou que mandasse a pessoa que estava no outro cômodo sair; quando a interroganda questionou o motivo, ele disse que havia recebido a informação de que havia drogas no local; questionou a equipe sobre a existência de mandado e o motivo da abordagem, eles foram agressivos e disseram que se não saísse iriam “arrancar” a interroganda; ao ser questionada sobre a existência de drogas no imóvel, respondeu que era usuária; a droga era de Adrian e não sabe quanto de drogas foi apreendido; não confessou aos Policiais que estava traficando, mas sim que estava guardando as drogas e quem as trazia para casa era Adrian; agiu por desespero, pois tem um filho com necessidades especiais e precisava de dinheiro; ganharia R$300,00 para guardar a sacola; não sabia a quantidade e a variedade das drogas que estavam na sacola, sabia apenas que se tratava de droga; a balança apreendida era de Adrian; as embalagens vazias estavam dentro da sacola onde estava a droga; o celular Samsung é do filho da interroganda e tem nota; o dinheiro era de Adrian; na época estava trabalhando como balconista em um mercado; é usuária de cocaína e tinha na casa oito pinos para seu uso; também trabalhava fazendo “taxas” para poder sustentar seu vício; o Policial que a interrogou (que não foi ouvido na8 audiência) já havia prendido e agredido a interroganda; possui duas condenações por tráfico; a versão que está contando agora é a verdadeira. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação da ré pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente descrito na denúncia. Com efeito, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas (100g de cocaína, divididos em cento e vinte e seis pinos), aliadas à apreensão de 40 (quarenta) invólucros plásticos ziplock vazios e 185 (cento e oitenta e cinco) embalagens eppendorfs vazios, utilizados para embalar drogas, à quantia em dinheiro apreendida (R$ 20,00 em notas trocadas, cuja origem lícita não foi demonstrada pela ré), à confissão da ré (ainda que parcial), aos depoimentos dos Policiais Militares e às circunstâncias da prisão (em cumprimento a mandado de prisão expedido nos autos n. 0008911-07.2025.8.16.0033 e após a equipe avistar um pacote transparente contendo diversos pinos eppendorfs sobre uma prateleira situada na entrada do imóvel) conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico. Merece registro o valor do depoimento testemunhal de servidores Policiais Militares, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES FIRME E COERENTE. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A MERCANCIA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA . CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. 1. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO,9 LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.3.2. A AUTORIA TAMBÉM FOI DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. OS POLICIAIS MILITARES RELATARAM, DE MODO HARMÔNICO E COERENTE, QUE VISUALIZARAM O APELANTE DIRIGINDO-SE DIVERSAS VEZES ATÉ UMA ÁRVORE NA PRAÇA TIRADENTES, LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES, DE ONDE RETIRAVA UM PACOTE PRETO E O REPASSAVA A TERCEIROS.3.3. NO MESMO LOCAL, APÓS A ABORDAGEM, FORAM LOCALIZADAS 40 (QUARENTA) PEDRAS DE CRACK, FRACIONADAS E PRONTAS PARA A VENDA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA.3.4. OS RELATOS POLICIAIS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IDONEIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. 3.5. A QUANTIDADE E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE, BEM COMO O LOCAL DOS FATOS E O COMPORTAMENTO DO APELANTE, DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA O ANIMUS DE TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002981-72.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.12.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU MÁ-FÉ. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS RELATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, CONSUBSTANCIADAS, EM SÍNTESE, NOS DEPOIMENTOS DE DOIS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE, APÓS REALIZAREM CAMPANA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA MOVIMENTAÇÃO RELACIONADA À TRAFICÂNCIA DE DROGAS, PRESENCIARAM O ACUSADO REALIZAR A VENDA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FORAM TAMBÉM APREENDIDAS PORÇÕES FRACIONADAS DA DROGA EM SUA POSSE, ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE REFORÇAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU PROMOVIA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NAQUELE LOCAL. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003830-14.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) – grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA10 PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A BUSCA PESSOAL FOI JUSTIFICADA POR FUNDADA SUSPEITA, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DE DROGAS E PELA TENTATIVA DE FUGA DO APELANTE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.4. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.5. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS É VÁLIDA E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) – grifei. E a doutrina 1 : Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos Policiais Militares em incriminar a ré falsamente, circunstância que também dá suporte e credibilidade à versão por eles apresentada - corroborada pela própria confissão da ré, ainda que parcial. Note-se, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa, inclusive guardar. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SIMPLES E PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA ENTRADA DOMICILIAR E DA ILICITUDE PROBATÓRIA. NÃO 1 THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho. Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78.11 OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA A REFERIDA DILIGÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. INVIABILIDADE. PRÁTICA CRIMINOSA DEVIDAMENTE ATESTADA, DE AUTORIA DO RECORRENTE. JULGADO MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. ESTE DELITO POSSUI NATUREZA PERMANENTE, DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE MERA CONDUTA, INDEPENDENDO, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, DE O INDIVÍDUO SER FLAGRADO DISTRIBUINDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, SENDO CONFIGURADA, IN CASU, PELO VERBO: TER EM DEPÓSITO, GUARDAR E EXPOR À VENDA(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001579-85.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA RECORRENTE NO MOMENTO DO ATO DE MERCANCIA. CONDUTAS DE POSSUIR E TER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042176-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.12.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).III - Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que eles receberam uma denúncia anônima de um popular, que não quis se identificar, informando que no local dos fatos havia um casal realizando a traficância. A mencionada delação detalhou as vestes, o porte físico do casal e o modus operandi, especificando que os acusados escondiam a droga em uma árvore nas proximidades de um bar, local em que eles ficavam sentados praticando o tráfico. Diante disso, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, onde visualizaram o apenado e a corré, que possuíam as mesmas características físicas passadas à equipe pelo denunciante. Em seguida procederam a abordagem e, em uma árvore próxima aos denunciados, localizaram o estupefaciente apreendido.IV - Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de prévia campana ou investigação, vez que a denúncia anônima pormenorizou todas as características e modo de agir dos traficantes. V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o crime está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada,12 guardando o ilícito apreendido.VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054172- 23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) – grifei. Não restam dúvidas, portanto, de que a ré tinha em depósito e guardava, para fins de mercancia (venda e/ou fornecimento a terceiros), substância entorpecente capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se amolda ao tipo legal previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em face do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação da ré é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré THAÍS DE LIMA, já qualificada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena da ré. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê- lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as sentenças com13 trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem . Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 111.1), verifiquei a existência de uma condenação definitiva em desfavor da ré: - Ação Penal n. 0006185-94.2024.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 28/06/2024, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 15/07/2026. Considero a sentença condenatória definitiva proferida nos autos n. 0006185-94.2024.8.16.0033, relativa a crime anterior ao fato em análise, mas com trânsito em julgado posterior 2 , para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social da ré. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais à espécie delitiva. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM JULGAMENTO. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENAS NO MÍNIMO LEGAL EM VISTA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ART. 67 DO CP. TEMA N.º 585 DO STJ. TEMA Nº 929 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005342-35.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 13.11.2023) – grifei.14 2ª Fase – Pena Provisória Não há agravantes a serem sopesadas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), reduzo a pena em seis meses, em face da vedação contida na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, e torna a pena provisória em cinco anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Ante os maus antecedentes da ré 3 , deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em cinco anos de reclusão. Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas da condenada. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis 3 AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM ANÁLISE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LE 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS POR CONDENAÇÃO POSTERIOR E OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS CUMULATIVOS INOBSERVADOS (LEI DE DROGAS, ART. 33, §4º). PRECEDENTES.READEQUAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENAL. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005979-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.12.2024) – grifei.15 Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado e dos maus antecedentes da ré (Código Penal, art. 44, I e art. 77). Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução 4 . Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação prisional da ré é complexa, pois conta com uma condenação em execução, uma pendente de confirmação pela instância superior e responde presa aos autos n. 0008911-07.2025.8.16.0033. Assim, há risco de duplicidade na detração, 4 Apelação crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação (arts. 331 e 180, caput, do Código Penal). (...) Rogo para a detração dos dias em que se encontra segregado para se alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto. Inacolhimento. Ademais, detração da pena e eventual progressão de regime que competem ao Juízo de execução. Recurso desprovido. 1. (...) 5. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração somente deve ser realizada pelo Juízo sentenciante se houver a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não sendo esse o caso em apreço, cabe ao Juízo da Execução verificar a redução ou eventual exclusão da pena do sentenciado pelo desconto do período em que se acha preso. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011690-59.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – grifei. APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, CTB) – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DETRIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA – ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CP – 3. DETRAÇÃO PENAL - CÁLCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – QUANTIDADE DE DIAS CUMPRIDOS QUE NÃO INTERFERE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 387, § 2º CPP) – (...). 3. Como no caso, não há como se alterar o regime inicial de cumprimento da pena, eis que já fixado o regime aberto, o julgador singular não pode realizar tal cálculo, devendo a detração da pena ser efetuada pelo juízo da execução.4. Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004285-54.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022) – grifei.16 razão pela qual deixo de procedê-la para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada (cinco anos de reclusão - o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da Execução), a primariedade técnica e os maus antecedentes da ré e a análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Passei a adotar o entendimento de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, porém isto deve ocorrer em casos excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida. A meu ver, o caso em análise se enquadra em tal excepcionalidade, pois as recentes condenações da ré nos autos n. 0006185- 94.2024.8.16.0033 e n. 0013292-58.2025.8.16.0033 por idênticos crimes de tráfico de entorpecentes, equiparados a hediondo, praticados, em tese, em curto período de tempo e em circunstâncias muito semelhantes, revelam a inclinação dela às práticas delitivas. Assim, a ré não poderá apelar em liberdade, pois subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal). Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, não foi demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido:17 DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E CONDENOU O RÉU PELA INFRAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, FIXANDO-LHE A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. (...) 5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DOS VALORES APREENDIDOS. (...) PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ADEMAIS, DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO APREENDIDO. PERDIMENTO DOS BENS MANTIDA. DESCABIMENTO. PERÍODO EM QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE (223 DIAS) É INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, O QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM SENTENÇA.DISPOSITIVO E TESERECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013827-32.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – IMPROCEDÊNCIA – (...). PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000188-71.2024.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 07.10.2024) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ela os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 110.1), suspendo a exigibilidade do débito. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa da ré, Dr. Ricardo Colasso Teixeira (OAB/PR 94346), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão para cobrança dos honorários arbitrados. Provimentos Finais 1. Cumpra-se o item 4 da decisão proferida na audiência de instrução do mov. 110.1.18 2. Expeça-se a guia de execução provisória da ré. 3. Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 4. Após o trânsito em julgado da sentença: 4.1. Providencie-se o cálculo da multa; 4.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; 4.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam- se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; 4.4. Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e 4.5. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; 4.6. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva; e 4.7. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, 30 de setembro de 2026. Daniele Miola, Juíza de Direito.