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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004228-05.2025.8.16.0104

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0004228-05.2025.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido Geovane Ribeiro de Camargo a promover a transferência da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2004/2005, cor azul, placa ARB-0166, Renavam 00847010520, chassi 9C2MD34005R001828, para o seu nome perante o DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se ao DETRAN/PR para que registre a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido, com base nesta sentença; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 2.747,97, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde 15/06/2026; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde 15/06/2026; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de responsabilidade do requerido por todos os débitos desde 2017 e de condenação ao pagamento dos débitos em aberto sobre o veículo, e INDEFERIR a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à Secretaria da Fazenda para levantamento de débitos.” Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004228-05.2025.8.16.0104 Processo: 0004228-05.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.747,97 Polo Ativo(s): ADRIEL DIBA ANHAIA (RG: 125689876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.295.119-25) Alagado, s/n - RIO BONITO DO IGUAÇU/PR Polo Passivo(s): GEOVANE RIBEIRO DE CAMARGO (RG: 125456359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.447.539-77) Rua das Perobas, 1739 - Invernadinha II - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 - Telefone(s): (42) 9837-7782 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Adriel Diba Anhaia em face de Geovane Ribeiro de Camargo, relativa à motocicleta Honda XR 250 Tornado, placa ARB-0166, alienada pelo autor em 2017 e que permanece registrada em seu nome. As tentativas de citação foram negativas, mas o requerido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação de 15/06/2026 (movs. 77.1 e 78), o que supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). O requerido contestou (mov. 85.1), arguindo ilegitimidade passiva e negando a aquisição do bem. Realizada audiência de instrução (mov. 86.1) e apresentada impugnação (mov. 88.1), a juíza leiga apresentou projeto de sentença de parcial procedência (mov. 90.1). O projeto examinou a prova oral e documental e concluiu, de forma fundamentada, que a cadeia de circulação do veículo culminou com a inserção dos dados do requerido no documento de transferência, sem explicação plausível por parte deste. Acolho essa conclusão, com as seguintes ressalvas: a) Ilegitimidade passiva. A legitimidade é aferida à luz das afirmações da inicial, que imputa ao requerido a condição de adquirente e possuidor do veículo. Saber se ele efetivamente adquiriu o bem é questão de mérito, examinada no projeto. Rejeito a preliminar. b) Danos materiais. Fica suprimida a expressão “desde que correspondentes ao período posterior à alienação e devidamente comprovados nos autos”. Os pagamentos comprovados no mov. 1.6 referem-se a certidões de dívida ativa de IPVA dos exercícios de 2021 a 2024 e às respectivas despesas de protesto, todos posteriores à alienação feita pelo autor em 2017. c) Pedidos não apreciados. O pedido de declaração de responsabilidade do requerido por todos os débitos “desde a venda em 2017” (item 1) e o de condenação ao pagamento de todos os débitos em aberto desde então (item 5) são improcedentes, porque a prova demonstra que o veículo passou por outros possuidores antes de chegar ao requerido, e não há elementos que fixem a data a partir da qual o bem esteve sob sua posse; em especial, não é possível imputar-lhe a multa de trânsito de 22/12/2017. A proteção do autor quanto a débitos futuros (item 7) é assegurada pela obrigação de fazer e pela expedição de ofício ao DETRAN/PR, deferida no item “e”. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à Secretaria da Fazenda para levantamento de débitos (item “c”), porque as informações são acessíveis ao próprio autor, que já juntou os extratos (movs. 1.5 e 7.2). d) Tutela específica. O termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer passa a ser a intimação pessoal do requerido após o trânsito em julgado (Súmula 410 do STJ). Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria deverá oficiar ao DETRAN/PR para que registre a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido, com base nesta sentença (item 3 da inicial; art. 497 do CPC), sem prejuízo da multa. e) Consectários. Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024 e o pedido formulado na inicial, os valores serão atualizados na forma do dispositivo, adotando-se como data da citação a do comparecimento espontâneo (15/06/2026). Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, com as ressalvas acima, o projeto de sentença do mov. 90.1, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido Geovane Ribeiro de Camargo a promover a transferência da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2004/2005, cor azul, placa ARB-0166, Renavam 00847010520, chassi 9C2MD34005R001828, para o seu nome perante o DETRAN/PR, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; decorrido o prazo sem cumprimento, oficie-se ao DETRAN/PR para que registre a transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido, com base nesta sentença; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 2.747,97, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde 15/06/2026; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde 15/06/2026; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de responsabilidade do requerido por todos os débitos desde 2017 e de condenação ao pagamento dos débitos em aberto sobre o veículo, e INDEFERIR a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à Secretaria da Fazenda para levantamento de débitos.” Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 01 de outubro de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada