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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001915-63.2026.8.16.0160

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001915-63.2026.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de determinar o cancelamento do cartão de crédito, com manutenção da RMC até o total pagamento da dívida. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a rés, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a complexidade da causa, do grau de zelo do profissional, do trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como do tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-63.2026.8.16.0160 Processo: 0001915-63.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): DIRCE ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC/RCC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIRCE ALVES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega, em síntese, que: a) possui contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mensal de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário; b) encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira, em 20/10/2025, requerendo o cancelamento do cartão, mas, mesmo após o recebimento, o contrato permaneceu ativo; c) o art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008 assegura ao beneficiário o direito de cancelar o cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual; d) a manutenção do vínculo possibilitaria novos lançamentos no benefício previdenciário e teria ocasionado transtornos e desvio produtivo do consumidor; e) a recusa injustificada ao cancelamento configuraria falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, incidindo o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; ao final, requereu o cancelamento definitivo do cartão RMC/RCC, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, de forma definitiva, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova (seq. 1.1/1.9). Proferida decisão inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela provisória de urgência (seq. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de comprovação de solicitação válida de cancelamento pelos canais oficiais da instituição financeira; no mérito, sustenta, em suma, que: a) o contrato de cartão de crédito consignado RMC foi regularmente celebrado, mediante aceitação expressa, inexistindo vício de consentimento, fraude ou irregularidade; b) a modalidade RMC é lícita e permite o desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário, sendo legítima a manutenção dos descontos para amortização de eventual saldo devedor; c) a notificação extrajudicial apresentada não equivaleria a pedido formal de cancelamento, inexistindo recusa da instituição financeira em proceder ao cancelamento; d) eventual cancelamento do cartão não implicaria quitação automática do saldo devedor; e) não houve prática de ato ilícito ou situação capaz de configurar dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor; ao final, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da validade do contrato e rejeição da indenização por danos morais (seq. 22.1). O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial (seq. 34.1). Instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (seq. 38.1 e 39.1). É o relatório, do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ausência do Interesse de Agir Conforme relatado, alega o réu que o autor carece de interesse de agir, na medida em que não demonstrou a existência de pretensão resistida por parte requerida. Sem razão, contudo. Sabe-se que o interesse processual tem por pressuposto o binômio necessidade-adequação, demonstrados em razão de o ajuizamento judicial ser necessário à obtenção da pretensão almejada, a qual deve ser adequada ao pedido postulado. Nesse contexto, irrelevante a existência de pretensão resistida da ré, uma vez que este não constitui condição para a parte pleitear direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário. Isto, posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Do Julgamento Antecipado da Lide Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Do Mérito Em primeiro lugar, há relação de consumo entre as partes. Afinal, caso tenham mantido relação jurídica anterior, o autor adquiriu serviços como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC) e, caso não tenham, a cobrança indevida da dívida em face do autor o tornará vítima do evento (consumidor bystander art. 17 do CDC). Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova é invertido por expressa disposição legal, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência informacional do autor. Mas ainda que relação de consumo não houvesse e inversão do ônus da prova não se decretasse, fato é que ao autor seria impossível produzir prova negativa no sentido de que não deu causa ao débito objeto da lide. Em outras palavras, seja pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo sistema comum do Código de Processo Civil, o ônus da prova é necessariamente do réu, que deve comprovar a existência da relação jurídica subjacente ao débito descontado em parcelas diretamente do benefício previdenciário do autor. A relação jurídica subjacente à lide envolve a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022 No caso, o réu comprovou adequadamente a contratação do cartão de crédito pela autora por meio da “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” em 01/10/2021 (seq. 29.2), com expressa autorização para desconto em folha de pagamento na modalidade de “Reserva de Margem Consignável” - RMC. Foram juntados extratos que demonstram o uso do cartão de crédito (seq. 22.2), bem como comprovantes de saques realizados via cartão de crédito. Foi comprovado, desse modo, o negócio estabelecido entre as partes, não sendo abusiva a reserva de margem consignável, como autorizado pelo art. 1º, §1º, da Lei10.820/2003. Em suma, demonstrada a contratação e a efetiva utilização do crédito posto à disposição da autora por sua vontade, o desconto em folha do pagamento mínimo das faturas e todos os outros documentos mencionados, a única conclusão possível é que a contratação é regular. Em segundo lugar, não há controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito. A Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 é norma de regência para a contratação. O artigo 17-A estabelece a forma como deverá ser realizado o cancelamento. O aludido artigo: "Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC a Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor". Em conformidade com o estabelecido, a exclusão da Reserva de Margem Consignável ocorrerá com a quitação integral do débito, não somente com o cancelamento do cartão. Assim, embora permaneça responsável pelo pagamento da dívida, pode pleitear diretamente junto ao banco o cancelamento do cartão de crédito (plástico), nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/09. Desta forma, é de rigor reconhecer o direto do autor ver cancelado o contrato de cartão de crédito debatido nos autos. Contudo, continuará obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral, quer seja pela opção de liquidação imediata do valor a ser pago, ou por meio de descontos consignados na sua reserva de margem consignável, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 17-A, da instrução normativa acima transcrita, uma vez que o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida. Dos Danos Morais Acerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ.Como observa Aguiar Dias: "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral."(cfr.Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737) Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar "um jogo duplo de noções: a - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b - de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o “pretium doloris”, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol II, Forense, 7ª ed., p. 235). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13) Isto é, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. Entretanto, não é qualquer situação que acarreta dever de indenizar, é preciso que exista, efetivamente, um abalo psíquico, um desequilíbrio suficientemente grave, ou uma agressão de exacerbada dimensão, capaz de ensejar a indenização. Nesse sentido, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 95/96). O mero descumprimento contratual pelo réu não induz, por si só, ofensa à dignidade da pessoa, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de negócio jurídico frustrado, que não tem o condão de ensejar a indenização moral pleiteada. Apesar de reconhecer que a situação descrita na inicial gerou incômodos e aborrecimentos, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o abalo de maiores repercussões no direito de sua personalidade, capaz de atingir-lhe a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. Não restou evidente a ocorrência dos danos morais postulados, que não são presumíveis na espécie. Os infortúnios do cotidiano são inerentes à vida em sociedade e não causam dano moral indenizável. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fato da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” AgRgREsp nº 403.919/RO, 4º Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.06.03. E mais, o ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. No caso, ainda que se admita a ocorrência de dissabores e contratempos, do episódio não resultou consequência de nenhuma gravidade moral, pelo menos comprovada nos autos. Como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, “não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais já identificados, quais seja, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito”. A parte autora apenas alega, mas não comprova quais foram os resultados nefastos da atitude da requerida a afetar sua vida. Com efeito, o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros. Os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, não foram suficientes para lhe causar grande abalo psíquico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano mora. Consequentemente, a parcial procedência da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de determinar o cancelamento do cartão de crédito, com manutenção da RMC até o total pagamento da dívida. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a rés, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a complexidade da causa, do grau de zelo do profissional, do trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como do tempo exigido para o seu serviço. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta