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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0005044-12.2025.8.16.0031

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0005044-12.2025.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Levante-se eventuais constrições ou penhoras. Custas pela parte ré. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005044-12.2025.8.16.0031 Processo: 0005044-12.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.363,82 Autor(s): MAYARA CARNEIRO BONETE LTDA Réu(s): HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO Trata-se de ação monitória promovida por MAYARA CARNEIRO BONETE LTDA em face de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO. Citada, a parte ré efetuou o pagamento de 30% do valor executado (movs. 26 e 37) e requereu o parcelamento em seis vezes do saldo remanescente. Foi deferido o parcelamento pelo Juízo (mov. 48). Alvarás de levantamento expedidos nos movs. 62 a 66 e 91 a 93. A parte autora informou a satisfação do débito (mov. 110). É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Levante-se eventuais constrições ou penhoras. Custas pela parte ré. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3