Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE POSTERGA A LICENÇA REMUNERADA AO REGISTRO DA CANDIDATURA. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL. AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRESSUPÕE JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSPENSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, professora municipal, licença remunerada a partir de 05/07/2024, para fins de desincompatibilização e disputa do cargo de vereadora, afastada a incidência do art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 222/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o afastamento da incidência da lei municipal (que condiciona a licença remunerada ao registro da candidatura, em detrimento do prazo de desincompatibilização da Lei Complementar nº 64/90) pode ser realizado por órgão fracionário ou se, ao revés, impõe-se a observância da cláusula de reserva de plenário, com a formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF) e fixar, mediante lei complementar, os prazos de desincompatibilização (art. 14, § 9º, da CF), sendo aparente a inconstitucionalidade da norma municipal que dispõe de forma diversa da Lei Complementar nº 64/90. 4. O afastamento da incidência da lei municipal pressupõe o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, de modo que a decisão do órgão fracionário nesse sentido violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10). Igual procedimento é imposto pelo art. 292, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que apenas afastada a incidência da norma, no todo ou em parte. 5. A hipótese não se enquadra na exceção do art. 949, parágrafo único, do CPC, porquanto inexiste pronunciamento do Órgão Especial deste Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma municipal em exame ou sobre questão equivalente, subsistindo o dever de submissão do incidente. 6. Presentes indícios de inconstitucionalidade, impõe-se a formação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a suspensão do julgamento da remessa necessária e a remessa dos autos ao colendo Órgão Especial desta Corte (arts. 948 e 949, II, do CPC; art. 292, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJPR; art. 112, caput, da Constituição do Estado do Paraná). IV. DISPOSITIVO 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. Julgamento da remessa necessária suspenso, com remessa dos autos ao colendo Órgão Especial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 14, § 9º, e 97; Constituição do Estado do Paraná, art. 112, caput; LC nº 64/90, art. 1º, II, "l"; CPC, arts. 496, I, 948 e 949, II; Regimento Interno do TJPR, art. 292, caput e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF.