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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001540-83.2026.8.16.0153

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001540-83.2026.8.16.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Caso, após a expedição de ofício de transferência à parte credora, sobrevenham valores residuais a título de atualização monetária do depósito judicial (verba acessória à principal), expeça-se ofício de transferência complementar à mesma parte. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-83.2026.8.16.0153 Processo: 0001540-83.2026.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.580,08 Exequente(s): LUIS CARLOS VIEIRA Executado(s): GABRIEL ESTEVAM Vistos. A parte exequente, em petição no mov. 46.2, informa a composição das partes. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do credor, extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Caso, após a expedição de ofício de transferência à parte credora, sobrevenham valores residuais a título de atualização monetária do depósito judicial (verba acessória à principal), expeça-se ofício de transferência complementar à mesma parte. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito