Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012678-79.2022.8.16.0026 Processo: 0012678-79.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE representado(a) por KARINE DE PAULA DA LUZ KARINE DE PAULA DA LUZ Réu(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por KARINE DE PAULA DA LUZ e ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE, inicialmente representado por sua então guardiã Karine de Paula da Luz e atualmente representado por sua genitora e guardiã Kauani da Cruz Marcelino, em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Alegaram os autores na petição inicial, em síntese que, são respectivamente, companheira, com união estável reconhecida judicialmente nos autos nº 0003824-33.2021.8.16.0026, e filho do segurado Jefferson Silvano Felipe, falecido em 13/04/2021 vítima de atropelamento fatal no trânsito quando conduzia sua motocicleta de trabalho. Narraram que o de cujus laborava ativamente como entregador cadastrado na plataforma do primeiro réu IFOOD, figurando como segurado na apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais estipulada pela empresa perante a corré METLIFE sob o nº 82.21414. Afirmaram que após o óbito, procederam à abertura do respectivo procedimento administrativo de regulação do sinistro com o envio de farta documentação perante a seguradora, todavia, a ré METLIFE limitou-se a adimplir administrativamente o valor de R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 para cada beneficiário, decorrente da apólice genérica nº 93.141257, negando a indenização principal por morte acidental da Apólice nº 82.21414, no importe de R$ 100.000,00, sob o argumento de que o segurado não se encontrava em “rota de entrega” ativa no momento do acidente. Contudo, aduziram que o falecido estava efetivamente exercendo sua atividade profissional no momento do sinistro, transportando a mochila de entregas e mantendo o aplicativo em funcionamento. Por tais motivos, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos e a procedência do pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização por morte acidental no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), partilhado na proporção de 50% para cada autor, além de verba referente à assistência funeral (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.48). Recebida a inicial foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos autores (mov. 20.1). A Ré IFOOD apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial decorrente de cláusula de eleição de foro inserida em seus Termos de Uso e sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, por atuar na qualidade de mera interveniente estipulante do contrato coletivo de seguro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a ausência de responsabilidade pelo pagamento do capital segurado, aduzindo que a cobertura da apólice de seguro intermitente exigiria comprovação de que o entregador estava em rota ativa de coleta/entrega ou no trajeto direto de retorno para casa (até 1 hora ou 30 km da última entrega), o que não teria ocorrido na hipótese, colacionando extrato de sistema em que constaria última entrega no período matutino do dia 13/04/2021. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 15.2 a 15.7). Instados a se manifestar, os autores apresentaram réplica à contestação do iFood (mov. 27.1), rechaçando as teses preliminares e reiterando os pleitos exordiais. Citada (mov. 21.1), a ré METLIFE ofereceu contestação ao mov. 28.1, sustentando que: a) o contrato de seguro de acidentes pessoais coletivo nº 82.21414 prevê cobertura intermitente, válida estritamente para o período em que o parceiro de entregas estiver em rota (da aceitação à conclusão da entrega no aplicativo) e durante a rota adicional de volta para casa (até 1h ou 30km); b) no caso concreto, a regulação concluiu pela negativa legítima do pagamento, uma vez que o sinistro ocorreu por volta das 19h40min do dia 13/04/2021, fora do horário de qualquer rota de entrega; c) inexiste previsão de cobertura de auxílio funeral na apólice discutida; d) o dever de prestar informações sobre as cláusulas restritivas é exclusivo da empresa estipulante; e) em caso de remota condenação, a correção monetária e os juros de mora devem fluir a partir da citação. Requereu a improcedência integral dos pedidos. A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 35.1). A parte autora impugnou a contestação da seguradora ao mov. 36.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), a ré iFood declarou não possuir interesse em novas provas (mov. 40.1), a seguradora ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 41.1) e a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 42.1). O Ministério Público emitiu parecer inicial ao mov. 48.1, opinando pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e expedição de ofício ao iFood para exibição do histórico pormenorizado de rotas do falecido. Por intermédio da decisão de mov. 51.1, este Juízo acolheu o parecer determinando a expedição de ofício ao iFood. A ré iFood acostou relatório complementar de rotas ao mov. 59.2. Em decisão de saneamento (mov. 69.1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais pertinentes, com exigibilidade suspensa pelo art. 98, § 3º, do CPC; ainda, declarou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em face da seguradora METLIFE; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1), foi colhido o depoimento de Rosangela de Paula da Silva na qualidade de informante do Juízo (mov. 86.1 e 89.1). A parte autora juntou petição indicando elemento probatório superveniente consistente em registro audiovisual de reportagem veiculada em rede social no momento do acidente (mov. 87.1), sobre a qual a seguradora se manifestou no mov. 91.1. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais (mov. 95.1). O Ministério Público ofertou parecer de mérito ao mov. 101.1, pronunciando-se pela procedência do pedido exordial para condenar a seguradora ré ao adimplemento da indenização securitária de R$ 100.000,00. Ao mov. 110.1, compareceu aos autos KAUANI DA CRUZ MARCELINO, genitora do menor ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE, noticiando que, em decisão proferida nos autos nº 0002599-12.2020.8.16.0026 em 23/05/2023 (mov. 110.5), obteve a reversão da guarda do infante, requerendo sua habilitação e a regularização da representação processual do menor, constituindo novos patronos (mov. 110.2). A patrona originária manifestou-se no mov. 126.1, requerendo a manutenção dos poderes e a reserva de seus honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pelo incapaz. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 129.1, opinando pelo deferimento da regularização da representação do menor por sua genitora e pela remessa da controvérsia relativa aos honorários contratuais às vias ordinárias próprias. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais Da extinção do processo em relação à corré iFood Conforme, decidido no mov. 69.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, as demais preliminares e matérias defensivas suscitadas exclusivamente pela referida requerida encontram-se prejudicadas, não havendo interesse processual em seu exame nesta sentença. O processo prossegue, portanto, exclusivamente em relação à requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, promovendo a baixa da requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em razão da extinção do feito em relação a ela já reconhecida no mov. 69.1. Anotações necessárias. Da representação processual do menor Conforme demonstrado pelo termo de compromisso de guarda juntado no mov. 110.5, a guarda de ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE foi atribuída à sua genitora, KAUANI DA CRUZ MARCELINO. Impõe-se, portanto, a regularização da representação processual do coautor menor, para que passe a figurar nos autos representado por sua genitora e atual guardiã legal, com a correspondente habilitação dos procuradores constituídos no mov. 110.2. A modificação da representação legal do incapaz não compromete a validade dos atos processuais anteriormente praticados, tampouco impede o imediato julgamento do mérito, sobretudo porque os interesses do menor permaneceram defendidos durante a tramitação, houve contraditório regular e o Ministério Público interveio na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Quanto ao requerimento formulado pela procuradora originária no mov. 126.1, visando à reserva ou ao destaque de honorários contratuais incidentes sobre a quota-parte do incapaz, verifica-se que a controvérsia decorre de relação contratual firmada com a anterior guardiã e não integra os limites objetivos desta demanda securitária. Ademais, diante da posterior alteração da guarda e da necessidade de proteção do patrimônio pertencente ao menor, eventual pretensão de retenção de honorários contratuais deverá ser submetida às vias próprias, com observância do contraditório e da proteção integral do incapaz, não podendo ser decidida incidentalmente nesta sentença. Defiro, assim, a regularização da representação processual do coautor ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE, para que passe a figurar representado por sua genitora e guardiã, KAUANI DA CRUZ MARCELINO. Cadastrem-se os procuradores constituídos no mov. 110.2, observando-se que a alteração em questão se restringe à representação processual do menor e não interfere na representação autônoma da coautora KARINE DE PAULA DA LUZ. Anotações necessárias. II.II. Mérito Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Cinge-se a controvérsia em aferir se os autores, na qualidade de companheira e filho do segurado falecido Jefferson Silvano Felipe, fazem jus ao recebimento da indenização do seguro de acidentes pessoais em grupo nº 82.21414, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ao ressarcimento por assistência funeral. Preliminarmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente reconhecidas na decisão de saneamento de mov. 69.1, inexistindo fundamento superveniente que justifique a revisão dessa conclusão. O seguro coletivo foi contratado pela estipulante em benefício dos entregadores vinculados à plataforma, figurando o segurado e os seus beneficiários como destinatários finais da proteção securitária. A inversão do ônus probatório não exime os autores de demonstrarem minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro e sua possível vinculação à cobertura contratada. Entretanto, incumbe à seguradora comprovar a efetiva ocorrência da hipótese restritiva ou excludente por ela invocada, nos termos dos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo narrativa inicial, o falecido Jefferson Silvano Felipe atuava como entregador parceiro da plataforma de entregas iFood, em virtude dessa atividade profissional, estava coberto por seguro coletivo de acidentes pessoais estipulado pelo iFood e garantido pela seguradora demandada Metropolitan Life – METLIFE. No dia 13/04/2021, por volta das 19h40min, enquanto conduzia sua motocicleta com a caixa térmica de entregas acoplada e com o aplicativo de entregas em funcionamento, Jefferson sofreu grave acidente de trânsito que culminou em seu óbito instantâneo. Ao requererem a indenização pela via administrativa, os beneficiários receberam apenas R$ 1.000,00 (mil reais) relativos a uma apólice secundária, tendo a seguradora recusado a indenização principal por Morte Acidental da Apólice nº 82.21414, no valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que o entregador não estaria em “rota ativa” no momento exato da colisão. Sustentam que o segurado estava em efetivo labor, prestando serviços ou realizando trajeto abrangido pela cobertura, fazendo jus à indenização integral e à assistência funeral. Em contrapartida, a seguradora ré defendeu a higidez e a legalidade da recusa, argumentando que o seguro contratado possui natureza intermitente, cuja cobertura vigora exclusivamente enquanto o parceiro estiver em rota de entrega ativa ou durante o deslocamento de retorno à residência no limite de 1 hora ou 30 km após a última corrida. Asseverou que, consoante os registros sistêmicos fornecidos pela estipulante, a última entrega concluída pelo segurado naquele dia ocorreu às 11h57min, de modo que o sinistro havido às 19h40min deu-se fora da janela de cobertura contratada, inexistindo dever de indenizar. Pois bem. É incontroverso que Jefferson Silvano Felipe faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2021, por volta das 19h40min, enquanto conduzia sua motocicleta. Também não se controverte que o falecido se encontrava incluído no grupo de entregadores abrangidos pela Apólice nº 82.21414, contratada em benefício dos parceiros vinculados à plataforma iFood, nem que o instrumento previa cobertura no valor de R$ 100.000,00 para morte acidental. A divergência concentra-se em determinar se, no momento do acidente fatal, o segurado estava em situação abrangida pela delimitação temporal da cobertura contratual. A requerida sustenta que se trata de seguro de caráter intermitente, com cobertura restrita ao período compreendido entre a aceitação e a conclusão da entrega, além do deslocamento de retorno para a residência, observado o limite de uma hora ou trinta quilômetros após a conclusão da última entrega. Segundo a seguradora, a última entrega concluída pelo segurado no dia do acidente teria ocorrido às 11h57min, enquanto o sinistro aconteceu às 19h40min, razão pela qual não estaria abrangido pela cobertura. A tese defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório produzido. O relatório de entregas juntado nos movs. 15.2 e 59.2 apresenta, essencialmente, registros de corridas concluídas. A inexistência de entrega finalizada em momento imediatamente anterior ao acidente não comprova, por si só, que o segurado estivesse desconectado da plataforma, exercendo atividade exclusivamente particular ou fora de deslocamento relacionado ao serviço. Com efeito, deve-se distinguir a inexistência de entrega concluída da inexistência de solicitação recebida, corrida aceita ou deslocamento para coleta e entrega. Pois, em se tratando de acidente ocorrido antes da conclusão do serviço, é natural que a correspondente entrega não figurasse no histórico de operações finalizadas. Os documentos juntados aos autos demonstram que o acidente ocorreu no início do período noturno, horário que, conforme o próprio histórico apresentado, mostra-se compatível com o exercício da atividade de entregas pelo segurado. O boletim de ocorrência e o laudo de necropsia confirmam a ocorrência do acidente e o falecimento da vítima, além de indicarem sua ocupação profissional como motoboy. Embora tal qualificação, isoladamente considerada, não seja suficiente para comprovar a existência de uma “rota ativa” no exato instante da colisão, constitui elemento circunstancial relevante quando examinado em conjunto com as demais provas. Os registros audiovisuais juntados nos movs. 1.43 a 1.46 evidenciam que a vítima portava equipamento compatível com a atividade de entrega. Esse elemento igualmente não seria suficiente, de forma isolada, para comprovar a existência de uma entrega em andamento, mas reforça a narrativa autoral quando associado às demais circunstâncias demonstradas. A informante Rosangela de Paula da Silva, ouvida no mov. 86.1, declarou que mantinha contato telefônico com o segurado pouco antes do acidente e que ouviu o sinal sonoro emitido pelo aplicativo de entregas. Relatou, ainda, que Jefferson informou que encerraria a ligação para atender ao chamado e realizar uma última entrega antes de retornar para sua residência. Embora prestada por informante e, portanto, sujeita à valoração cautelosa, a narrativa é coerente com o horário do sinistro, com a atividade profissional desenvolvida pelo falecido e com os elementos audiovisuais juntados aos autos. Em contraposição, a prova utilizada para fundamentar a negativa securitária restringiu-se substancialmente ao histórico de entregas concluídas. Não foram apresentados registros capazes de esclarecer, de forma completa, o estado da conta do entregador no momento do acidente, eventual conexão ao aplicativo, recebimento de chamada, aceitação de pedido ou deslocamento para coleta. Também não foi juntado o procedimento administrativo integral de regulação do sinistro, acompanhado dos elementos técnicos concretamente utilizados para a conclusão de que o segurado se encontrava fora das hipóteses abrangidas pela cobertura. Importa consignar que a Lei nº 14.297/2022 não rege o caso concreto, pois o acidente ocorreu em 13/04/2021, anteriormente à sua vigência. A controvérsia deve ser solucionada conforme o contrato vigente à época do sinistro, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e as provas produzidas nos autos. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas de forma clara e destacada, além de receber interpretação restritiva e mais favorável ao aderente em caso de dúvida, conforme os arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem conhecido que cláusulas restritivas em contrato de seguro devem ser interpretadas à luz dos deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo, especialmente quando a negativa securitária se funda em hipótese limitativa não suficientemente demonstrada: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE E POR AUXÍLIO FUNERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO PELAS CONDIÇÕES GERAIS. PANDEMIA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DA COVID-19. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE. TEMA 1112 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA AFERIDA. ART. 51, INC. IV, DO CDC. COBERTURAS CONTRATADAS ‘MORTE POR QUALQUER CAUSA’ E ‘AUXÍLIO FUNERAL – FAMILIAR’. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000808-78.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.05.2023) Não se está reconhecendo a cobertura pelo simples fato de Jefferson exercer a atividade de entregador. A conclusão decorre da valoração conjunta do horário e das circunstâncias do acidente, do equipamento utilizado pela vítima, de seu histórico de atividade profissional, da prova oral e da insuficiência dos registros apresentados para demonstrar que ele se encontrava desconectado da plataforma ou desempenhando atividade exclusivamente particular. Diante desse conjunto probatório, cabia à requerida demonstrar, de forma segura, que o sinistro ocorreu fora da janela de cobertura contratual. A mera indicação do horário da última entrega concluída não se revela suficiente para comprovar o fato impeditivo alegado. Ressalta-se que, em contratos de seguro de vida ou acidente pessoais, compete à seguradora demonstrar de forma inequívoca a incidência da hipótese excludente ou limitativa invocada para negar a cobertura securitária. Sobre o assunto: apelação cível. ação de COBRANÇA de seguro de vida. seguro de vida em grupo. óbito DE ENTREGADOR SEGURADO VINCULADO À PLATAFORMA IFOOD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. insurgência DO RÉU. afastada preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade aduzida pelo recorrido. ALEGAÇÃO do recorrente DE QUE O ACIDENTE NÃO OCORREU DURANTE ROTA DE ENTREGA. AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS NESSE SENTIDO, DIANTE DA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO NO MOMENTO DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026479-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.04.2023) Grifos nossos Conclui-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento da indenização securitária por morte acidental. Do capital segurado e do rateio entre os beneficiários Conforme o certificado individual e os documentos contratuais juntados nos movs. 1.20 e 28.2, o limite máximo da cobertura para morte acidental corresponde a R$ 100.000,00. Não havendo indicação nominativa válida de beneficiários no certificado individual, aplica-se a regra prevista no art. 792 do Código Civil: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” A expressão legal deve ser interpretada em consonância com a proteção constitucional conferida à união estável, de modo que a companheira, desde que demonstrada a relação familiar mantida com o segurado na data do óbito, ocupa a posição destinada ao consorte sobrevivente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, ausente a indicação de beneficiário, metade do capital segurado é destinada aos herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado ou ao companheiro, desde que comprovada a união estável. No caso, a união estável mantida entre KARINE DE PAULA DA LUZ e o segurado foi reconhecida judicialmente nos autos nº 0003824-33.2021.8.16.0026, conforme documento juntado no mov. 1.13. Por conseguinte, Karine faz jus à metade do capital segurado, correspondente a R$ 50.000,00. A outra metade cabe aos herdeiros do segurado, segundo a ordem de vocação hereditária. Conforme os elementos constantes dos autos, ARTHUR GABRIEL DA CRUZ FELIPE, filho do falecido, faz jus ao valor de R$ 50.000,00. Ressalva-se que esse rateio pressupõe que a documentação juntada aos autos demonstre a inexistência de outro descendente concorrente. Caso haja certidão ou informação em sentido diverso, a divisão da metade reservada aos herdeiros deverá observar o número de sucessores existentes. Da assistência funeral Os autores formularam, ainda, pedido de pagamento ou ressarcimento de verba referente à assistência funeral. Entretanto, os documentos contratuais não demonstram que a cobertura de auxílio funeral tenha integrado o certificado individual aplicável ao segurado. Conforme se extrai do certificado e das condições contratuais juntadas nos movs. 1.20, 28.3 e 28.4, as garantias contratadas abrangiam morte acidental, invalidez permanente por acidente e despesas médico-hospitalares e odontológicas, sem demonstração suficiente de que a cobertura de assistência funeral tenha sido efetivamente incluída no certificado individual de Jefferson Silvano Felipe. A simples existência de condições gerais ou especiais descrevendo determinada cobertura não comprova sua contratação no certificado específico do segurado. Além disso, não foi apresentado comprovante idôneo de efetivo desembolso de despesas funerárias cujo ressarcimento pudesse ser imposto à requerida. Consequentemente, o pedido não comporta acolhimento nesse ponto. Dos consectários legais A correção monetária deverá incidir desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência abaixo colacionada, aqui aplicadas ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte em analogia ao seguro de vida, nos termos do art. 73 da LC 109/01 e da jurisprudência do STJ supracitada: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO QUE OBSERVOU OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALECIMENTO DA SEGURADA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS BENEFICIÁRIOS – RECUSA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DE CUJUS SE ENCONTRAVA AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES – AMPARO EM CLÁUSULAS RESTRITIVAS REDIGIDAS SEM DESTAQUE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 54, § 4º, CDC – VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA SEGURADORA – VEDAÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ESTIPULANTE DO CONTRATO – DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – VERIFICADO – ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA – REEMBOLSO – DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO – PAGAMENTO QUE SE IMPÕE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – QUANTUM – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – REDUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0034230-88.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 22.06.2020) Grifos nossos. Assim, a correção monetária (INPC/IGP-DI) deverá incidir desde a contratação até o efetivo pagamento e os juros de mora desde a citação. Ante o exposto, impositiva a parcial procedência desta Ação de Cobrança ora ajuizada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ao pagamento de indenização securitária por morte acidental prevista na Apólice nº 82.21414, no valor nominal total de R$ 100.000,00, a ser distribuído R$ 50.000,00 em favor de Karine de Paula da Luz e R$ 50.000,00 em favor de Arthur Gabriel da Cruz Felipe. Com relação a cota-parte pertencente ao coautor menor Arthur Gabriel da Cruz Felipe, DETERMINO que seja depositada em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo indisponível até ulterior deliberação judicial, facultando-se eventual levantamento mediante requerimento do representante legal, demonstração de que a utilização dos valores atende ao interesse do incapaz e prévia manifestação do Ministério Público. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da contratação até o efetivo pagamento pelo índice INPC/IGP-DI (Súmula 632, STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (correção monetária pelo índice IPCA [alterações da Lei n. 14.905/2024 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil]), considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. À Secretaria: 1. proceda-se à retificação do polo passivo no sistema Projudi, promovendo-se a baixa de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em razão da extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, já determinada no mov. 69.1; 2. regularize-se o cadastro processual de Arthur Gabriel da Cruz Felipe, para que passe a constar representado por sua genitora e guardiã, Kauani da Cruz Marcelino, conforme termo de guarda do mov. 110.5; 3. habilitem-se os procuradores constituídos no mov. 110.2, observando-se que a alteração da representação processual do menor não interfere na representação autônoma da coautora Karine de Paula da Luz; 4. dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Campo Largo, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)