Ementa
EP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-98.2017.8.16.0110 Processo: 0000792-98.2017.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$115.150,18 Exequente(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - CODEPA Executado(s): Bruna Bueno SENTENÇA No mov. 532.1, as partes comunicaram a celebração de acordo e requereram a suspensão da execução durante o prazo estabelecido para seu cumprimento. Por não vislumbrar qualquer vício na vontade externada pelas partes, HOMOLOGO o acordo e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até 30/04/2028, data prevista para o vencimento da última parcela, período concedido pela parte exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Cumpre destacar que, durante a suspensão, ficam paralisados os atos de expropriação. Contudo, permanecem hígidas as penhoras, restrições e demais garantias já constituídas nos autos, inclusive a penhora de 50% do imóvel matriculado sob nº 1.013 do Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha/PR, as quais somente serão levantadas após a comprovação da quitação integral ou mediante requerimento da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação, advertida expressamente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pelo adimplemento. Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer o imediato prosseguimento da execução, nos termos do acordo homologado e do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito