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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0006475-55.2024.8.16.0148

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0006475-55.2024.8.16.0148
Inteiro teor

Ementa

CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0006475-55.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$959,24 Exequente(s): T H COMERCIO DE DOCES - EIRELI Executado(s): PAMELA KAUANE ARAUJO DE CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, considerando a capacidade para transigir destas, homologo o acordo de mov. 87.2, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” e parágrafo único do art. 771, ambos do CPC. Com relação ao valor penhorado no Sisbajud de mov. 61.2, transfira-se R$ 235,00 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 87.2, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Proceda-se ao levantamento das penhoras e bloqueios realizados nos autos, sobretudo, dos valores excedentes a R$ 235,00. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0006475-55.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$959,24 Exequente(s): T H COMERCIO DE DOCES - EIRELI Executado(s): PAMELA KAUANE ARAUJO DE CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, considerando a capacidade para transigir destas, homologo o acordo de mov. 87.2, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” e parágrafo único do art. 771, ambos do CPC. Com relação ao valor penhorado no Sisbajud de mov. 61.2, transfira-se R$ 235,00 para uma conta judicial remunerada vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 87.2, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Proceda-se ao levantamento das penhoras e bloqueios realizados nos autos, sobretudo, dos valores excedentes a R$ 235,00. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora