Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0017229-90.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0017229-90.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

ues, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017229-90.2026.8.16.0017 Processo: 0017229-90.2026.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.624,34 Exequente(s): FABRICIO FAZOLLI S I ADV Executado(s): CILIOMAR TORTOLA Gonçalves & Tortola S/A ROGÉRIO WAGNER MARTINI GONÇALVES VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor (ev. 24.1), com o que concordou a parte credora (ev. 51.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017229-90.2026.8.16.0017 Processo: 0017229-90.2026.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.624,34 Exequente(s): FABRICIO FAZOLLI S I ADV Executado(s): CILIOMAR TORTOLA Gonçalves & Tortola S/A ROGÉRIO WAGNER MARTINI GONÇALVES VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor (ev. 24.1), com o que concordou a parte credora (ev. 51.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta