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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0069726-27.2025.8.16.0014

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0069726-27.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da aplicação concreta da cláusula 12.1, "c", do contrato firmado entre as partes, no que tange à cobrança de coparticipação sem limite mensal sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora pelo Modelo Denver, na forma em que vem sendo praticada pela ré; b) DETERMINAR à ré que limite a cobrança mensal de coparticipação devida pelas terapias multidisciplinares da autora (sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicomotricidade, no âmbito do Modelo Denver e do tratamento das condições descritas na inicial) ao patamar equivalente ao dobro do valor da mensalidade individual vigente da autora, vedada a cobrança, em meses subsequentes, do excedente eventualmente apurado; c) DECLARAR inexigíveis, na parte que exceder o teto fixado na alínea "b", os valores de coparticipação que deixaram de ser cobrados da autora por força da tutela de urgência deferida no mov. 12.1, e NÃO CONHECER do pedido condenatório formulado pela ré em contestação (mov. 27.1, item 6), à míngua de reconvenção; d) REJEITAR o pedido de incidência única da coparticipação sobre a Psicoterapia Denver realizada no mês, independentemente do número de sessões; e) REJEITAR o pedido de repetição do indébito, em dobro ou na forma simples. CONCEDO, com fundamento no art. 300 do CPC, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para conferir eficácia imediata aos comandos das alíneas "b" e "c", independentemente do trânsito em julgado. A ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação e, em todo caso, a partir da primeira fatura vincenda após a intimação, limitar a cobrança mensal de coparticipação das terapias multidisciplinares da autora ao dobro do valor da sua mensalidade individual vigente, vedada a cobrança do excedente em meses subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou redução (arts. 297, parágrafo único, e 537 do CPC). Em razão da concessão da tutela nesta sentença, eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto aos comandos das alíneas "b" e "c" (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito no núcleo essencial da pretensão (revisão da cláusula e fixação de teto mensal), mas decaiu dos pedidos de incidência única por tratamento e de repetição do indébito, distribuo o ônus sucumbencial nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, quanto às custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados na mesma proporção entre os patronos das partes, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, c/c art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (afcs) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069726-27.2025.8.16.0014 Processo: 0069726-27.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Gabriela Rigoldi Correia representado(a) por NATHÁLIA LAGUSTERA RIGOLDI CORREIA, Allan Coelho Correia Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabriela Rigoldi Correia, criança representada por seus genitores, em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a autora que é beneficiária, desde 11/01/2022, de plano de saúde coletivo por adesão, na modalidade com coparticipação, administrado pela requerida. Sustenta ser portadora de Síndrome de Microduplicação 17q21.31 (CID-10 Q92.8 e Q99.8), Atraso no Neurodesenvolvimento (CID-10 F84.9) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), condições que demandam acompanhamento multidisciplinar contínuo e por prazo indeterminado. Relata que iniciou tratamento terapêutico pelo método ABA em julho de 2023, na clínica própria da ré. Contudo, diante da ausência de evolução satisfatória, sua médica assistente prescreveu a substituição pelo Modelo Denver de Intervenção Precoce, tratamento que passou a ser realizado, a partir de novembro de 2023, na Clínica Santé, para a qual teria sido encaminhada pela própria operadora. Afirma que, após a alteração do tratamento, os valores cobrados a título de coparticipação aumentaram significativamente, alcançando quantias muito superiores ao valor da mensalidade individual do plano, fixada em R$ 220,31. Aduz, ainda, que, a partir de agosto de 2025, a requerida passou a realizar cobrança individualizada por sessão terapêutica, no valor de R$ 48,00 por atendimento, mediante demonstrativos que reputa pouco claros e insuficientemente detalhados. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cobranças efetuadas, por entender que a coparticipação, na forma praticada, impõe ônus excessivo ao consumidor, em afronta ao art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e ao art. 51, IV e § 1º, do CDC. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança por sessão de terapia. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, bem como a procedência dos pedidos para: (a) limitar a coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano; (b) determinar que a coparticipação referente à Psicoterapia Denver seja cobrada apenas uma vez ao mês, independentemente do número de sessões realizadas; e (c) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores alegadamente pagos em excesso. Foram juntados documentos nos movs. 1.2 a 1.22. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (mov. 9.1). Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade individual da autora em relação ao tratamento de Psicoterapia Denver e correlatos, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação (mov. 12.1). Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 0128184-79.2025.8.16.0000 no qual foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (movs. 26.1 e 28.1). A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 30.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 27.1). Em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder a doze mensalidades do contrato, no montante de R$ 2.643,72. No mérito, defendeu, em síntese: (i) a prevalência da Lei nº 9.656/1998 sobre o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação seria apenas subsidiária, nos termos do art. 35-G da referida legislação; (ii) o caráter eletivo dos atendimentos realizados; (iii) a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação de 30% sobre os procedimentos ambulatoriais, incidente por procedimento ou sessão, observados os limites contratuais vigentes; (iv) a existência de plano sem coparticipação disponível à autora, mediante contraprestação substancialmente superior; e (v) a impossibilidade de restituição dos valores cobrados. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela concedida e a condenação da autora ao pagamento das coparticipações cuja exigibilidade permaneceu suspensa durante a vigência da medida. Em impugnação à contestação (mov. 33.1), a autora rebateu os argumentos defensivos e comunicou fato superveniente consistente na emissão de fatura com vencimento em 05/11/2025 contendo cobrança de coparticipação no valor de R$ 7.433,93 exclusivamente em seu nome, conforme documentos de movs. 33.2/33.4. A requerida manifestou-se novamente, reiterando os fundamentos expendidos na contestação (mov. 38.1). Após intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de autocomposição e especificação de provas (mov. 40.1), a autora informou possuir interesse condicionado na tentativa conciliatória e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1). A requerida, por sua vez, afirmou não haver perspectiva de acordo, igualmente pugnou pelo julgamento antecipado e juntou documentação complementar relativa ao Plano Referência (movs. 45.1 e 45.2). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito e à necessidade de dilação probatória (mov. 48.1), tendo o órgão ministerial opinado pela rejeição da impugnação ao valor da causa e informado não possuir provas a produzir (mov. 67.1). No curso da demanda, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0128184-79.2025.8.16.0000, ocasião em que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, restando prejudicado o agravo interno interposto pela autora (movs. 65.1 e 65.2). Posteriormente, por meio da decisão de mov. 75.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, determinando-se a inversão do ônus da prova e anunciando-se o julgamento antecipado da lide, sem qualquer insurgência das partes. Por fim, em parecer de mérito (mov. 82.1), o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos, defendendo a limitação da coparticipação ao equivalente ao dobro da mensalidade individual da autora, vedada a constituição de saldos residuais, bem como pela improcedência do pedido de repetição do indébito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabriela Rigoldi Correia, criança representada por seus genitores, em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. Não há controvérsia acerca da existência da relação contratual estabelecida entre as partes, consistente em contrato de assistência privada à saúde na modalidade coletiva por adesão, regido pela Lei nº 9.656/1998, pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista já foi reconhecida na decisão de mov. 75.1, não impugnada pelas partes, entendimento que, ademais, encontra respaldo na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A tese de primazia da Lei nº 9.656/1998 não altera a conclusão. O próprio art. 35-G da referida lei determina a aplicação subsidiária do CDC, e a análise que se segue parte das normas setoriais, art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 8/1998, em diálogo com o microssistema consumerista, sem afastar dispositivo legal algum nem declarar sua inconstitucionalidade, o que repele a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Cumpre registrar, ainda, que a discussão acerca da natureza urgente ou emergencial do tratamento, à luz do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, não integra o objeto da presente demanda. A autora não questiona negativa de cobertura assistencial, mas sim a regularidade e os limites das cobranças de coparticipação incidentes sobre tratamento já autorizado e custeado pela própria operadora. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Sustenta a requerida que o valor da causa deveria corresponder a doze mensalidades do plano de saúde da autora, totalizando R$ 2.643,72. Todavia, a insurgência não procede. Isso porque a controvérsia não recai sobre o valor da mensalidade contratual, mas sobre as cobranças de coparticipação decorrentes do tratamento multidisciplinar realizado pela autora. Ademais, a demanda cumula pedido de obrigação de fazer, de natureza continuada, com pedido condenatório de repetição do indébito, hipótese em que o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, incisos II e VI, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que a dimensão econômica da controvérsia é significativamente superior àquela apontada pela requerida. Conforme demonstrativo emitido pela própria requerida e juntado pela autora (mov. 1.18), foram cobrados, a título de coparticipação, R$ 58.724,48 no período compreendido entre junho de 2023 e setembro de 2025, verificando-se, especialmente a partir de 2024, faturas mensais reiteradas em valores que variaram, em regra, entre R$ 2.700,00 e R$ 4.800,00. Dessa forma, considerando o proveito econômico perseguido pela autora, consistente tanto na limitação futura das cobranças quanto na restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, mostra-se compatível e razoável o valor de R$ 60.000,00 atribuído à causa na petição inicial, conclusão que, inclusive, encontra respaldo no parecer ministerial de mov. 67.1. Assim, rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a sistemática de coparticipação contratualmente prevista, tal como aplicada ao tratamento multidisciplinar continuado da autora, observa os limites impostos pela legislação de saúde suplementar e pela boa-fé objetiva ou se, ao contrário, acaba por transferir ao consumidor parcela excessiva do custo da assistência, esvaziando a própria finalidade econômica e social do contrato de plano de saúde. 1. Da legalidade da cobrança de coparticipação em abstrato O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 autoriza expressamente as operadoras a incluírem, em seus contratos, mecanismos de regulação financeira, dentre os quais a coparticipação, que consiste na participação do beneficiário na despesa assistencial (art. 3º, II, da Resolução CONSU nº 8/1998). No caso dos autos, o contrato prevê de forma expressa a incidência de coparticipação de 30% sobre as despesas decorrentes da utilização do módulo ambulatorial, até limite máximo por procedimento (cláusulas 12.1, "c", e 12.9 – mov. 27.2), e o termo de adesão registra a opção pela modalidade com coparticipação (mov. 27.2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à legitimidade do mecanismo, vedando, todavia, "a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário" (REsp 1.566.062/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2016, DJe 01/07/2016). Portanto, em tese, a cobrança é legítima. A controvérsia central, contudo, não diz respeito à validade abstrata da cláusula, mas à sua aplicação concreta diante do tratamento contínuo, intensivo e prolongado prescrito à autora, cujo efeito prático tem sido a transferência, à beneficiária, de valores superiores ao próprio custo de um plano integral. Com efeito, antes do Modelo Denver a coparticipação mensal do contrato variava, em regra, entre R$ 95,00 e R$ 900,00. A partir de janeiro de 2024, passou a situar-se, em regra, acima de R$ 2.700,00, com picos de R$ 4.797,55 em março de 2025 (mov. 1.18). Na fatura com vencimento em 05/11/2025, a coparticipação lançada exclusivamente em nome da autora alcançou R$ 7.433,93 (mov. 33.4), cerca de 33 vezes a sua mensalidade individual de R$ 220,31. O dado ganha relevo diante do argumento da própria ré: o Plano Referência, de cobertura integral e sem coparticipação, custaria R$ 5.739,34 mensais para a faixa etária da autora (movs. 27.1 e 45.2). Em novembro de 2025, portanto, a beneficiária que optou pelo plano de menor custo foi cobrada, apenas a título de coparticipação, em valor superior ao do plano integral. Tal desproporção, longe de configurar fator moderador de uso, revela-se autêntico fator restritor severo ao acesso ao serviço de saúde, expressamente vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. Frente à renda líquida familiar de cerca de R$ 7.811,41 (movs. 1.19 e 1.20), a cobrança praticamente absorveu o orçamento da família e conduz, inexoravelmente, à interrupção do tratamento. A necessidade e a eficácia deste estão demonstradas: a autora, que em novembro de 2023 apresentava 24 habilidades adquiridas no nível 1 do checklist Denver, encontra-se hoje nos níveis 3 e 4 (mov. 1.21), e a neuropediatra assistente adverte que a interrupção pode comprometer os ganhos e gerar atrasos permanentes (mov. 1.22). Assim, configura-se situação enquadrada no art. 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Incidem igualmente o direito básico à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e a proteção integral devida à criança e à pessoa com deficiência (art. 227 da CF; art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012). Invertido o ônus da prova (mov. 75.1), competia à ré demonstrar que a limitação comprometeria concretamente o equilíbrio atuarial, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas e à simulação do Plano Referência, que depõe contra a sua própria tese. Tampouco o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0128184-79.2025.8.16.0000 (mov. 65.1) conduz a conclusão diversa: foi prolatado em cognição sumária, não vincula o exame exauriente do mérito e reconheceu, ele próprio, o intenso debate nas Câmaras do E. TJPR e a existência de precedentes do STJ admitindo a limitação a uma ou duas mensalidades (REsp 2.198.886/MT e REsp 2.233.498/MG). O próprio precedente invocado pela ré (REsp 2.177.739/MT – mov. 45.1) ressalva que a coparticipação é admitida "desde que não inviabilize economicamente o tratamento". 2. Do parâmetro de limitação: a orientação do Superior Tribunal de Justiça Reconhecida a abusividade na aplicação concreta da cláusula, cumpre estabelecer parâmetro de revisão que, simultaneamente, preserve a higidez do mecanismo de coparticipação e assegure a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável ao neurodesenvolvimento da autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.001.108/MT, fixou orientação precisa sobre a matéria, em caso de tratamento multidisciplinar continuado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação — consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação etc. — tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ – REsp 2.001.108/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023). Na mesma linha, a limitação judicial é válida "quando necessária à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista" (STJ – AREsp 2.863.958/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 24/06/2025). O patamar de duas mensalidades foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.774.196/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2024, DJe 18/11/2024), em caso de beneficiário com TEA submetido a terapia multiprofissional contínua, e vem sendo adotado pelo E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. [...] COPARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE NÃO PREVIU LIMITE TOTAL MENSAL DE COBRANÇA A ESTE TÍTULO. AUTOR QUE NECESSITA REALIZAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES REGULARMENTE. [...] ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DA MENSALIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE POSSIBILITA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E AFASTA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. [...] (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0002853-25.2023.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel. Des. Luis Sergio Swiech – j. 08/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC DEMONSTRADOS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECOMENDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ART. 16, VIII, DA LEI Nº 9.656/98. PERCENTUAL AVENÇADO QUE, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL, REVELA-SE EXCESSIVO DIANTE DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS AO REQUERENTE, PODENDO INVIABILIZAR A FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DE DUAS MENSALIDADES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR – Agravo de Instrumento 0085280-78.2024.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – 10ª Câmara Cível – j. 15/03/2025 – DJ 17/03/2025) A autora postula o teto de uma mensalidade. Reputo adequado adotar, contudo, o critério da limitação ao equivalente a duas mensalidades individuais, na linha da decisão de mov. 12.1 e do parecer ministerial (mov. 82.1), por entendê-lo mais adequado às peculiaridades do tratamento prescrito, de elevada frequência semanal, de modo a viabilizar a sua continuidade sem esvaziar a função moderadora do mecanismo, cuja contrapartida é mensalidade substancialmente reduzida. Saliente-se, por fim, que o excedente eventualmente apurado em determinado mês não poderá ser cobrado em meses subsequentes, sob pena de tornar inócua a presente decisão e de perpetuar o desequilíbrio contratual ora reconhecido. 3. Da extensão da revisão contratual A fim de evitar interpretações ampliativas ou restritivas indevidas em cumprimento de sentença, delimito o alcance da revisão. Ela alcança, exclusivamente, as cobranças mensais de coparticipação relativas às terapias multidisciplinares prescritas à autora pelo Modelo Denver para o tratamento das condições descritas na inicial, sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicomotricidade, tomando-se por base a mensalidade individual vigente da autora, e não a do grupo familiar. Permanecem hígidas as demais previsões contratuais relativas à coparticipação por consultas, exames e outros procedimentos não vinculados ao tratamento ora discutido, observados os parâmetros contratuais ordinários. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de que a coparticipação incida uma única vez sobre a Psicoterapia Denver realizada no mês, independentemente do número de sessões. O contrato prevê a coparticipação por procedimento (cláusula 12.1, "c"), e as sessões são prescritas e prestadas de forma individualizada, em quantidade e carga horária definidas. A abusividade reconhecida decorre não da unidade de contagem, mas da ausência de limite global mensal; fixado o teto, a forma de contagem perde relevância prática para a beneficiária, e somar a ele a incidência única por tratamento importaria cumular dois mecanismos restritivos, esvaziando o fator moderador além do necessário. 4. Do pedido de repetição do indébito Reconhecida a abusividade da aplicação concreta da cláusula de coparticipação ao caso em exame, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, até a presente decisão, a requerida procedeu às cobranças com fundamento em cláusula contratual vigente, formalmente válida e expressamente pactuada entre as partes, observando a sistemática de coparticipação prevista no instrumento contratual. Ademais, os valores cobrados corresponderam a serviços efetivamente prestados à autora e cobertos pelo plano de saúde. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o referido precedente não dispensou a existência de pagamento indevido, pressuposto indispensável para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na hipótese dos autos, a abusividade não decorre da cobrança de valores manifestamente indevidos ou destituídos de amparo contratual, mas da excessiva onerosidade gerada pela aplicação da cláusula de coparticipação às particularidades do tratamento contínuo e intensivo realizado pela autora. Tanto é assim que a limitação ora imposta resulta de construção judicial destinada a recompor o equilíbrio contratual, mediante a fixação de parâmetro que não se encontrava previamente previsto nem na lei nem no contrato. Em outras palavras, a conclusão pela abusividade surge da necessidade de adequação da relação contratual ao caso concreto, e não da constatação de que as cobranças anteriormente realizadas eram, desde sua origem, ilegais ou indevidas. Tampouco socorre a autora a alegação de que, a partir de agosto de 2025, a ré teria alterado unilateralmente a forma de cobrança. Os extratos revelam lançamentos de R$ 48,00 por procedimento, valor compatível com o percentual de 30% e com o limite por procedimento previsto na cláusula 12.1, "c", do contrato (mov. 27.2), não se demonstrando, assim, cobrança desprovida de amparo contratual. Eventual deficiência de detalhamento dos extratos, por si só, não converte em indébito valores devidos segundo o contrato, e o excesso decorrente da ausência de limite mensal é justamente o que esta sentença corrige para o futuro. Não se desconhece a existência de precedentes em sentido diverso. Contudo, a solução ora adotada melhor se coaduna com a natureza revisional da presente demanda, evitando conferir efeitos retroativos à limitação estabelecida nesta sentença e prevenindo enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Por tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial de mov. 82.1, impõe-se a improcedência do pedido de repetição do indébito, tanto na forma simples quanto na forma dobrada. 5. Do pedido formulado pela ré em contestação A ré requereu, em contestação, a condenação da autora ao pagamento das coparticipações não cobradas durante a vigência da tutela de urgência (mov. 27.1, item 6). A pretensão condenatória em favor do réu exige reconvenção (art. 343 do CPC), não se tratando de ação dúplice, razão pela qual não conheço do pedido. Sem prejuízo, e para evitar controvérsia em cumprimento de sentença, consigno que os valores que deixaram de ser cobrados por força da tutela de mov. 12.1 correspondem, na parte excedente ao teto de duas mensalidades, exatamente à cobrança cuja abusividade ora se reconhece. Exigi-los agora restabeleceria o fator restritor severo que esta sentença afasta, de modo que são inexigíveis na parte que exceder o teto fixado. A solução não contradiz a eficácia prospectiva reconhecida no tópico anterior. O que se nega à repetição são valores já pagos, cuja relação se consumou sob a disciplina contratual então vigente. Os valores ora tratados, ao contrário, não foram pagos, de modo que sua exigência, se feita agora, dar-se-ia já sob a vigência do parâmetro fixado nesta sentença, a ele se submetendo. A matéria insere-se, ademais, no pedido de limitação das cobranças formulado na inicial (item g.1.1), sendo mera decorrência do comando revisional. 6. Da concessão da tutela de urgência em sentença Embora a tutela de urgência deferida no mov. 12.1 tenha sido posteriormente revogada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0128184-79.2025.8.16.0000, a conclusão então adotada foi proferida em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares. O panorama processual é agora distinto. Após o julgamento antecipado do mérito, com o exame exauriente do conjunto fático-probatório, não mais se está diante de mera probabilidade do direito, mas de efetiva convicção quanto à abusividade da aplicação concreta da cláusula de coparticipação ao tratamento realizado pela autora, circunstância que evidencia o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Também se encontra presente o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos demonstram que as cobranças de coparticipação atingiram patamar incompatível com a capacidade econômica do núcleo familiar, chegando a alcançar R$ 7.433,93 em uma única competência, valor praticamente equivalente à renda mensal informada pelos genitores da autora. A manutenção dessa sistemática de cobrança até o trânsito em julgado da presente demanda cria risco concreto de inviabilização do tratamento multidisciplinar indispensável à criança, justamente em fase sensível de seu neurodesenvolvimento, com potencial comprometimento de resultados terapêuticos cuja recuperação futura pode se mostrar impossível ou extremamente dificultosa. Além disso, a ausência de tutela imediata esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional ora concedido, impondo à autora o ônus de suportar, durante todo o curso recursal, cobranças já reconhecidas como abusivas. Por fim, a concessão da tutela de urgência nesta sentença atrai a incidência do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, afastando o efeito suspensivo automático da eventual apelação, providência que se mostra adequada diante da natureza do direito tutelado, diretamente relacionado à proteção da saúde e aos interesses de criança com deficiência, merecedores de tutela prioritária por força do art. 227 da Constituição Federal. Mostra-se igualmente cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 537 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da aplicação concreta da cláusula 12.1, "c", do contrato firmado entre as partes, no que tange à cobrança de coparticipação sem limite mensal sobre as terapias multidisciplinares prescritas à autora pelo Modelo Denver, na forma em que vem sendo praticada pela ré; b) DETERMINAR à ré que limite a cobrança mensal de coparticipação devida pelas terapias multidisciplinares da autora (sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicomotricidade, no âmbito do Modelo Denver e do tratamento das condições descritas na inicial) ao patamar equivalente ao dobro do valor da mensalidade individual vigente da autora, vedada a cobrança, em meses subsequentes, do excedente eventualmente apurado; c) DECLARAR inexigíveis, na parte que exceder o teto fixado na alínea "b", os valores de coparticipação que deixaram de ser cobrados da autora por força da tutela de urgência deferida no mov. 12.1, e NÃO CONHECER do pedido condenatório formulado pela ré em contestação (mov. 27.1, item 6), à míngua de reconvenção; d) REJEITAR o pedido de incidência única da coparticipação sobre a Psicoterapia Denver realizada no mês, independentemente do número de sessões; e) REJEITAR o pedido de repetição do indébito, em dobro ou na forma simples. CONCEDO, com fundamento no art. 300 do CPC, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para conferir eficácia imediata aos comandos das alíneas "b" e "c", independentemente do trânsito em julgado. A ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação e, em todo caso, a partir da primeira fatura vincenda após a intimação, limitar a cobrança mensal de coparticipação das terapias multidisciplinares da autora ao dobro do valor da sua mensalidade individual vigente, vedada a cobrança do excedente em meses subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou redução (arts. 297, parágrafo único, e 537 do CPC). Em razão da concessão da tutela nesta sentença, eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto aos comandos das alíneas "b" e "c" (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora obteve êxito no núcleo essencial da pretensão (revisão da cláusula e fixação de teto mensal), mas decaiu dos pedidos de incidência única por tratamento e de repetição do indébito, distribuo o ônus sucumbencial nos termos do art. 86 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, quanto às custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados na mesma proporção entre os patronos das partes, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte autora, ante a gratuidade da justiça concedida nos autos (mov. 12.1) e mantida nesta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, 29 de setembro de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito