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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0127108-83.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0127108-83.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343 DE 2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA E SOFISTICAÇÃO LOGÍSTICA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE APROXIMADAMENTE 1.370 KG DE MACONHA E 97 COMPRIMIDOS DE NOBÉSIO EXTRAFORTE ("REBITE") OCULTOS EM CARGA LÍCITA DE FARINHA DE TRIGO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de VICTOR HUGO RODRIGUES contra decisão proferida no juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a segregação cautelar do paciente.2. O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontra custodiado desde 13.8.2025 sem a prolação de sentença. Argumenta a desproporcionalidade da medida extrema, a ausência de desídia atribuível à defesa, a violação aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão cautelar, postulando a revogação da custódia ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas estatuídas no artigo 319 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentado na garantia da ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face das particularidades concretas da causa e da necessidade de realização de diligências periciais.5. Constatado o encerramento da instrução criminal com a realização de audiência de instrução e julgamento, juntada dos laudos periciais definitivos e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.6. O fumus commissi delicti e o periculum libertatis encontram-se solidamente demonstrados pela prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e pela premente necessidade de resguardo da ordem pública.7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade acentuada do agente evidenciam-se pelo expressivo montante de entorpecentes apreendidos — aproximadamente 1.370 kg de maconha acondicionados em 55 fardos e 97 comprimidos da substância nobésio extraforte ("rebite") — e pela apurada logística no transporte interestadual com destino ao Estado de São Paulo, ocultados em meio a carga lícita de farinha de trigo.8. Diante do concreto risco de reiteração delitiva e da aparente articulação com a criminalidade estruturada, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.